|
Presidência da República |
DECRETO Nº 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207,
DECRETA:
Art. 1o Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I.
Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998.
Art. 2o Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)
Art. 3o Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I.
Art. 4o O Ministério da Educação
publicará, semestralmente, versão atualizada do Anexo I, contemplando as
redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente
anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de
classificação “C”,
“D” e “E”.
Art. 4o O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E”. (Redação dada pelo Decreto nº 7.311, de 2010)
§ 1o No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede mundial de computadores.
§ 2o O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1o, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2o.
§ 3o Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1o deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 7.311, de 2010)
Art. 5o Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros das universidades.
Art. 6o Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 2000, e neste Decreto.
Art. 7o Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 8o As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9o A folha de pagamento de cada universidade será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
Art. 10. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010
Quadro de cargos dos níveis
de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata
a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, por universidade
federal.
Instituição Federal de Ensino Superior |
Quantitativo de Cargos |
|||
Nível de Classificação |
||||
C |
D |
E |
TOTAL |
|
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco |
9 |
176 |
91 |
276 |
Universidade Federal de Alagoas |
333 |
543 |
642 |
1.518 |
Universidade Federal da Bahia |
768 |
1.305 |
1.042 |
3.115 |
Universidade Federal do Ceará |
670 |
1.307 |
1.130 |
3.107 |
Universidade Federal do Espírito Santo |
479 |
930 |
632 |
2.041 |
Universidade Federal de Goiás |
291 |
1.263 |
768 |
2.322 |
Universidade Federal Fluminense |
759 |
1.664 |
1.442 |
3.865 |
Universidade Federal de Juiz de Fora |
248 |
585 |
319 |
1.152 |
Universidade Federal de Minas Gerais |
928 |
2.218 |
1.111 |
4.257 |
Universidade Federal do Pará |
477 |
1.053 |
846 |
2.376 |
Universidade Federal da Paraíba |
785 |
1.526 |
1.187 |
3.498 |
Universidade Federal do Paraná |
933 |
1.198 |
1.284 |
3.415 |
Universidade Federal de Pernambuco |
891 |
1.738 |
981 |
3.610 |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte |
671 |
1.303 |
1.013 |
2.987 |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul |
379 |
1.192 |
737 |
2.308 |
Universidade Federal do Rio de Janeiro |
1.762 |
3.425 |
3.050 |
8.237 |
Universidade Federal de Santa Catarina |
634 |
1.401 |
1.072 |
3.107 |
Universidade Federal de Santa Maria |
583 |
968 |
839 |
2.390 |
Universidade Federal Rural de Pernambuco |
165 |
403 |
217 |
785 |
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro |
338 |
497 |
183 |
1.018 |
Fundação Universidade Federal de Roraima |
86 |
85 |
98 |
269 |
Fundação Universidade Federal do Tocantins |
6 |
408 |
222 |
636 |
Universidade Federal de Campina Grande |
337 |
660 |
416 |
1.413 |
Universidade Federal Rural da Amazônia |
72 |
153 |
93 |
318 |
Universidade Federal do Triângulo Mineiro |
368 |
520 |
565 |
1.453 |
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri |
15 |
238 |
103 |
356 |
Universidade Tecnológica Federal do Paraná |
136 |
445 |
234 |
815 |
Universidade Federal de Alfenas |
17 |
124 |
100 |
241 |
Universidade Federal de Itajubá |
67 |
194 |
106 |
367 |
Universidade Federal de São Paulo |
999 |
1.278 |
1.650 |
3.927 |
Universidade Federal de Lavras |
70 |
182 |
110 |
362 |
Universidade Federal Rural do Semi-Árido |
36 |
130 |
114 |
280 |
Fundação Universidade Federal do Pampa |
0 |
270 |
342 |
612 |
Fundação Universidade Federal de Rondônia |
76 |
111 |
83 |
270 |
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro |
297 |
402 |
343 |
1.042 |
Fundação Universidade do Amazonas |
254 |
673 |
508 |
1.435 |
Fundação Universidade de Brasília |
529 |
969 |
1.010 |
2.508 |
Fundação Universidade Federal do Maranhão |
321 |
525 |
616 |
1.462 |
Fundação Universidade Federal do Rio Grande |
257 |
383 |
339 |
979 |
Universidade Federal de Uberlândia |
701 |
1.302 |
749 |
2.752 |
Fundação Universidade Federal do Acre |
114 |
238 |
114 |
466 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso |
317 |
653 |
400 |
1.370 |
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto |
160 |
305 |
165 |
630 |
Fundação Universidade Federal de Pelotas |
310 |
454 |
357 |
1.121 |
Fundação Universidade Federal do Piauí |
146 |
636 |
290 |
1.072 |
Fundação Universidade Federal de São Carlos |
98 |
494 |
198 |
790 |
Fundação Universidade Federal de Sergipe |
248 |
449 |
360 |
1.057 |
Fundação Universidade Federal de Viçosa |
651 |
526 |
280 |
1.457 |
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul |
451 |
698 |
472 |
1.621 |
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre |
13 |
103 |
60 |
176 |
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei |
69 |
273 |
61 |
403 |
Fundação Universidade Federal do Amapá |
51 |
88 |
74 |
213 |
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados |
48 |
491 |
271 |
810 |
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia |
24 |
336 |
121 |
481 |
Fundação Universidade Federal do ABC |
0 |
366 |
165 |
531 |
Universidade Federal da Fronteira Sul |
0 |
220 |
96 |
316 |
Universidade Federal do Oeste do Pará |
1 |
97 |
83 |
181 |
Universidade Federal da Integração Latino Americana |
0 |
30 |
45 |
75 |
TOTAL |
19.448 |
40.204 |
29.999 |
89.651 |
Total de cargos dos níveis
de classificação "“C”, “D” e “E” integrantes do Plano
de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata
a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais.
Quantitativo Total de Cargos |
|||
Por Nível de Classificação |
Total |
||
C |
D |
E |
89.651 |
19.448 |
40.204 |
29.999 |