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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.224, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca sobre Cooperação nas Áreas de Energias Renováveis e Eficiência Energética, firmado em Copenhague, em 13 de setembro de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca celebraram, em Copenhague, em 13 de setembro de 2007, um Memorando de Entendimento sobre Cooperação nas Áreas de Energias Renováveis e Eficiência Energética;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo no 647, de 18 de setembro de 2009;
Considerando que o Memorando de Entendimento entrou em vigor internacional em 13 de novembro de 2009, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA:
Art. 1o O Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca sobre Cooperação nas Áreas de Energias Renováveis e Eficiência Energética, firmado em Copenhague, em 13 de setembro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando de Entendimento, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA
SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Dinamarca
(doravante denominados “Partes”),
Reconhecendo os interesses compartilhados pelas Partes em relação ao desenvolvimento de fontes energéticas acessíveis, limpas e sustentáveis;
Considerando o papel estratégico das energias renováveis, incluindo os biocombustíveis, para lidar com os atuais desafios globais e as necessidades do desenvolvimento;
Desejando promover a cooperação com base em benefícios mútuos na área de produção e uso de energias renováveis;
Reconhecendo a importância de promover soluções baseadas em energias renováveis e a urgência de encontrar soluções duradouras e economicamente viáveis para as questões energéticas, que sejam compatíveis com a necessidade de crescimento econômico e a luta contra a pobreza;
Levando em consideração o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca sobre Cooperação na Área de Mudança de Clima e de Desenvolvimento e Execução de Projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, firmado em 25 de abril de 2007;
Considerando o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca firmado em Brasília, em 9 de junho de 1986;
Levando em consideração que o presente Memorando de Entendimento deverá servir como base para a cooperação e como expressão do desejo de cooperação entre as Partes;
Alcançaram o seguinte entendimento:
Artigo 1
O objetivo deste Memorando de Entendimento é promover uma parceria mutuamente benéfica entre as Partes na área de energias renováveis e eficiência energética.
Artigo 2
Os seguintes tópicos foram identificados como áreas de alta prioridade para a cooperação entre as Partes sob a égide deste Memorando de Entendimento:
a) desenvolvimento e promoção de eficiência energética, incluindo:
(i) eficiência energética em relação a habitações;
(ii)eficiência energética em relação à produção e ao uso de energia na indústria;
(iii)eficiência energética em relação ao transporte;
(iv) integração entre diferentes fontes de energia em sistemas coordenados e eficientes.
b) desenvolvimento e promoção de energias renováveis, incluindo:
(i) biocombustíveis, incluindo etanol e biodiesel;
(ii) uso de biomassa para produção de eletricidade;
(iii) energia eólica;
(iv) energia solar;
(v) uso de resíduos para produção de energia.
Artigo 3
1.A cooperação entre as Partes ao abrigo deste Memorando de Entendimento poderá ser conduzida por meio de:
a) intercâmbio de informação e documentação;
b) intercâmbio de missões de especialistas, acadêmicos e delegações;
c) seminários organizados conjuntamente, “workshops” e reuniões com a participação de especialistas, cientistas, empresas privadas e outros interlocutores relevantes;
d) outras formas de cooperação mutuamente acordadas.
2.Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os acordos internacionais em vigor em ambos os países, as Partes adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de propriedade intelectual resultantes da implementação do presente Memorando de Entendimento.
3.As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obtidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento serão definidas em projetos, contratos ou programas de trabalho específicos, os quais determinarão igualmente as condições de confidencialidade de informações cuja revelação e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos e/ou processos obitdos sob o presente Memorando de Entendimento.
Artigo 4
Ambas as Partes encorajarão organizações, empresas privadas, órgãos governamentais em todos os níveis e instituições de pesquisa de ambos os países a estabelecer atividades de cooperação com vistas a alcançar os objetivos deste Memorando de Entendimento.
Artigo 5
1.Os custos relacionados às atividades sob este Memorando de Entendimento estão sujeitos à disponibilidade de fundos apropriados, em conformidade com as disposições orçamentárias e as leis relevantes de cada Parte.
2.A implementação de cada atividade particular sob este Memorando de Entendimento requererá que as Partes definam por escrito os termos e condições para as necessidades de financiamento, de acordo com a legislação nacional relevante de cada Parte.
3.Todos os custos derivados da cooperação sob este Memorando de Entendimento deverão ser pagos pela Parte que neles incorra, salvo acordo mútuo em contrário.
Artigo 6
Este Memorando de Entendimento poderá a qualquer momento ser objeto de emendas por meio do consentimento escrito mútuo das Partes.
Artigo 7
Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou à implementação deste Memorando de Entendimento será resolvida através de consultas entre as Partes.
Artigo 8
O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor mediante notificação pelas Partes, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos legais para a sua entrada em vigor. Este Memorando de Entendimento permanecerá em vigência por dois (2) anos, automaticamente renováveis por igual período de dois (2) anos. Qualquer das Partes poderá denunciar este Memorando de Entendimento mediante notificação estrita à outra Parte. O término da vigência do Memorando de Entendimento ocorrerá após três (3) meses contados a partir da data da notificação e não afetará as atividades em execução.
Assinado em Copenhague, em 13 de setembro de 2007, em português, dinamarquês e inglês, sendo todos os textos igualmente idênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
CELSO AMORIM
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PELO GOVERNO DO REINO
JAKOB AXEL NIELSEN
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