Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.169, DE 6 DE MAIO DE 2010.

 

Promulga o Acordo, por Troca de Notas, para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande para Cargas Transportadas por Rodovia, celebrado em Brasília, em 11 de setembro de 2006, que complementa o “Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande”, celebrado em Brasília, no dia 21 de julho de 1987. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai celebraram, em Brasília, em 11 de setembro de 2006, um Acordo, por Troca de Notas, para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande para Cargas Transportadas por Rodovia, que complementa o "Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande", celebrado em Brasília, no dia 21 de julho de 1987; 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 982, de 22 de dezembro de 2009; 

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 29 de dezembro de 2009, nos termos do primeiro parágrafo do ponto 2 da Nota DAI/DAM I/DSF/001/PAIN-BRAS-PARG; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo, por Troca de Notas, para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande para Cargas Transportadas por Rodovia, celebrado em Brasília, em 11 de setembro de 2006, que complementa o "Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande", celebrado em Brasília, no dia 21 de julho de 1987, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2010

DAI/DAM-I/DSF/001/PAIN BRAS PARG 

Brasília, 11 de setembro de 2006. 

Senhor Ministro, 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, desta mesma data, referente ao “Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande”, que contém o texto seguinte: 

“Senhor Ministro, 

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com relação ao “Convênio entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil para o estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande”, assinado em Brasília, em 21 de julho de 1987, que se encontra em plena vigência entre ambas as Partes. 

Tendo em conta o interesse existente em aproveitar as facilidades do referido Porto para a exportação de cereais a granel de procedência e origem do Paraguai, assim como para a importação de cereais a granel destinados ao Paraguai, e visto que, de acordo com o Convênio em referência a utilização do Depósito Franco está reservada aos produtos que serão transportados por via férrea, o Governo da República do Paraguai se permite propor que se autorize também o uso do mencionado Depósito Franco para os produtos indicados que sejam transportados por rodovia. 

Caso o Governo da República Federativa do Brasil esteja de acordo com a proposta antes enunciada, esta Nota e a de Vossa Excelência de igual teor constituirão um Acordo entre nossos Governos, que entrará em vigor na data da última notificação em que ambas as Partes comuniquen, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas, sem prejuízo de que possam ser aplicadas, nesse ínterim, medidas administrativas permitidas pelas legislações de ambas as Partes para facilitar a operação do regime de Depósito Franco, nos termos acordados. 

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.” 

2.Em resposta, apraz-me comunicar que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com o uso do Depósito Franco do Porto de Rio Grande para cargas transportadas por rodovia, nos termos propostos pela Nota transcrita acima, e que, conseqüentemente, a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem um Acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor a partir da data em que ambas as Partes comuniquem o cumprimento dos requisitos legais internos necessários, sem prejuízo de que se possam adotar, nesse ínterim, as medidas administrativas permitidas pelas legislações de ambas as Partes para facilitar a operação do regime do Depósito Franco nos termos acordados. 

3.Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. 

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores 

A Sua Excelência
Embaixador Rubén Ramírez Lezcano
Ministro das Relações Exteriores do Paraguai