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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.160, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art.1o O parágrafo único do art. 2o do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. - BNDESPAR, ao BB - Banco de Investimento S.A., à BB Aliança Participações S.A., à BB Seguros Participações S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2010