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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.153, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
Vigência |
Dispõe sobre a representação e a defesa extrajudicial dos órgãos e entidades da administração federal junto ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Advocacia-Geral da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea “a”, e tendo em vista o disposto no art. 131, ambos da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A Advocacia-Geral da União exercerá a representação e a defesa extrajudicial dos órgãos e entidades da administração federal perante o Tribunal de Contas da União, nos processos em que houver interesse da União, declarado expressamente pelo Advogado-Geral da União, sem prejuízo do exercício do direito de defesa por parte dos agentes públicos sujeitos à sua jurisdição.
§ 1o A Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União será a responsável por exercer a orientação da representação e da defesa extrajudicial da União e dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta perante o Tribunal de Contas da União.
§ 2o A assunção da representação e
da defesa extrajudicial, nos termos do caput, dar-se-á de forma
gradativa, conforme ato a ser editado pelo Advogado-Geral da União, e não exime
os gestores de suas responsabilidades.
§ 3o A defesa dos gestores pela Advocacia-Geral da União, perante o Tribunal de Contas da União, dar-se-á na ocorrência de:
I - atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União e de suas entidades da administração indireta; e
II - atos praticados em observância dos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição.
§ 4o A representação e a defesa extrajudicial de que trata o caput não se confundem com o exercício das competências do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 2o Fica instituído o Comitê Interministerial - TCU (CI-TCU), que será responsável pela coordenação da representação e da defesa extrajudicial da União e dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta perante o Tribunal de Contas da União, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Advocacia-Geral da União, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência de República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - Controladoria-Geral da União.
§ 1o Os
representantes do CI-TCU serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado,
no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto, e designados pelo
Advogado-Geral da União.
§ 2o O CI-TCU reunir-se-á mediante convocação do seu coordenador.
§ 3o O CI-TCU poderá convidar para
participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades da
administração federal, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 4o Poderão ser instituídos, nos termos definidos pelo CI-TCU, comitês de articulação estaduais, integrados por representantes de órgãos e entidades da administração federal.
§ 5o O CI-TCU,
com a colaboração de representantes da área técnica e jurídica dos órgãos e
entidades diretamente relacionadas com o objeto do processo em curso no Tribunal
de Contas da União, será responsável pela coordenação da respectiva atuação
processual junto ao Tribunal de Contas da União.
Art. 3o A Advocacia-Geral da União,
diretamente ou por intermédio de seus órgãos vinculados, poderá requisitar junto
aos órgãos e entidades da administração federal os elementos de fato e de
direito necessários para desempenhar as representações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.
Art. 4o Para os fins de execução da representação e da defesa extrajudicial previstas neste Decreto, os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta envolvidos poderão delegar competências entre si, bem como firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 5o O Advogado-Geral da União editará normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor em trinta dias a contar da sua publicação, exceto o art.
5o, que terá vigência a partir da data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2010
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