Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.150, DE 8 DE ABRIL DE 2010.

 

Promulga a Decisão CMC no 11/09 “Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - Projetos de Integração Produtiva”, adotada durante a XXXVII Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em Assunção, em 24 de julho de 2009. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  A Decisão no 11/09, do Conselho do Mercado Comum, que estabelece condições específicas que facilitam a utilização dos recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (FOCEM) para o financiamento de projetos de integração produtiva, adotada em Assunção, em 24 de julho de 2009, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Celso Luiz Nunes Amorim 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2010

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/09 

FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL –PROJETOS DE INTEGRAÇÃO PRODUTIVA 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões N.º 45/04, 18/05, 24/05 e 51/08 do Conselho do Mercado Comum; 

CONSIDERANDO: 

Que as Decisões CMC N.º 45/04, 18/05 e 24/05 aprovaram a criação e o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM); 

Que o Programa de Desenvolvimento da Competitividade do FOCEM visa a contribuir para a competitividade das produções do MERCOSUL por meio, entre outros, de projetos de integração de cadeias produtivas; 

Que iniciativas de integração produtiva contribuem para o fortalecimento do processo de integração, ao estimular a complementaridade entre as empresas e dos setores produtivos dos Estados Partes; 

Que no Comunicado Conjunto de 16 de dezembro de 2008 os Presidentes “destacaram o papel do Grupo de Integração Produtiva e a apresentação ao FOCEM de projetos para o desenvolvimento de fornecedores nos setores automotivo e de petróleo e gás”; e 

Que se faz necessário estabelecer condições específicas que facilitem a utilização dos recursos do FOCEM para o financiamento de projetos de integração produtiva, enquadrados no Programa II da Decisão CMC N.º 18/05 e da Decisão. N° 24/05.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: 

Art. 1º – A estruturação, operação e/ou gestão de projetos contemplados no Programa II “Desenvolvimento da Competitividade”, itens I, IV e VI da Decisão CMC Nº 24/05 poderão ser delegadas a entes públicos, mistos ou privados que sejam parte da Administração Direta, Indireta ou do Sistema Operacional do Estado Parte, preservada a responsabilidade deste pela gestão completa do projeto, nos termos do Artigo 18 da Decisão CMC N.º 24/05. 

 A Unidade Técnica Nacional FOCEM do Estado Parte beneficiário deverá permanecer como a única instância de vinculação com a Unidade Técnica FOCEM na Secretaria do MERCOSUL.  

Art. 2º - Quando um ou mais Estados Partes considerarem que serão beneficiados pela execução de um projeto apresentado por outro Estado Parte, os primeiros poderão assumir ou não, em todo ou em parte, a responsabilidade pela contrapartida prevista no Artigo 36 da Decisão CMC N.º 24/05. A definição sobre a responsabilidade da contrapartida deverá constar do Projeto apresentado. 

Art. 3º - Os entes referidos no Artigo 1° poderão aportar recursos, como contrapartida total ou parcial, a projetos mencionados nesse artigo. 

Art. 4º - Nos casos de projetos que prevejam o aporte de recursos provenientes dos entes mencionados no Artigo 1°, o Estado Parte correspondente à instituição encarregada da contrapartida responsabilizar-se-á pela prestação de contas dos referidos recursos à UTF/SM e garantirá o pagamento integral da contrapartida, em caso de não cumprimento das obrigações, aplicando-se, no caso, o numeral 4° do Artigo 36 da Decisão CMC Nº 24/05. 

Art. 5º - Como condição prévia ao primeiro desembolso, o Estado Parte proponente e/ou os Estados Partes beneficiários que tenham assumido responsabilidade pela contrapartida, nos termos do Artigo 2°, deverão assegurar à UTF/SM a existência de recursos, para garantir o seu pagamento, de acordo ao previsto no projeto.  

Art. 6º - O conteúdo da presente Decisão será incorporado à revisão do Regulamento do FOCEM prevista no Artigo 78 da Decisão CMC Nº 24/05. 

Art. 7º - Esta Decisão necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes até 25/IX/2009.

XXXVII CMC – Assunção, 24/VII/09