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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.145, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
Revogado pelo
Decreto nº 7.660, de 2011. Texto para impressão. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixadas em cinco por cento as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os
produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Fica extinto o Ex 01 do código
9403.20.00 da TIPI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º
de abril de 2010.
Art. 4º Fica revogado o
Decreto nº
7.016, de 26 de novembro de 2009.
Brasília, 30 de março de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2010
CÓDIGO TIPI |
3921.90.11 |
4410.11.10 |
4410.11.21 |
4410.11.29 |
4410.11.90 |
4410.12 |
4410.19 |
4411.12 |
4411.13.10 |
4411.13.91 |
4411.13.99 |
4411.14 |
4411.9 |
44.12 |
9401.30 |
9401.40 |
9401.5 |
9401.6 |
9401.7 |
9401.80.00 |
9401.90 |
94.03 |