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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.143, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
Regulamenta o Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei no 12.155, de 23 de dezembro de 2009, será concedido aos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT em função da superação de metas específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.
§ 1o O BESP/DNIT alcançará em seus efeitos os servidores ativos, titulares dos cargos que integram o Plano Especial de Cargos e as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo de que tratam os arts. 1o e 3o da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, que tenham permanecido por no mínimo três meses em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas a que se refere o caput.
§ 2o Para fins de concessão do BESP/DNIT, serão apurados os resultados alcançados em relação às metas específicas fixadas para o DNIT, conforme estabelecido no art. 3o, para o período compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.
§ 3o O BESP/DNIT somente será concedido se os resultados a que se refere o § 2o, apurados pelo índice global de superação do conjunto de metas, conforme sistemática definida no art. 4o, superarem em pelo menos dez por cento as metas pactuadas.
Art. 2o O valor do BESP/DNIT a ser concedido a cada servidor que a ele fizer jus será proporcional ao número de meses em que este tiver permanecido em efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas de que trata o § 2o do art. 1o, atribuindo-se para cada mês de efetivo exercício o valor correspondente a um dezesseis avos do valor total do Bônus, conforme disposto na Tabela I do Anexo à Lei no 12.155, de 2009.
§ 1o Para fins da contagem do tempo de efetivo exercício de que trata o caput e cálculo do valor do Bônus a ser concedido a cada servidor:
I - a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício no DNIT será considerada como mês integral; e
II - não serão computados os dias em que o servidor, durante o período de aferição das metas referido no § 2o do art. 1o, encontrar-se em licença ou afastamento nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inclusive nas hipóteses em que norma especial disponha de forma diversa.
§ 2o A contagem do tempo de efetivo exercício do servidor para o fim específico de pagamento do BESP/DNIT será retomada ao término da licença ou afastamento de que trata o inciso II do § 1o.
Art. 3o Ato conjunto dos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério dos Transportes estabelecerá as metas específicas, diretamente relacionadas às atividades do DNIT, abrangendo o período compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.
§ 1o O conjunto de metas específicas a que se refere o caput poderá abranger, no todo ou em parte, as metas estabelecidas para aquela autarquia a partir do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e integrará o compromisso de desempenho a ser firmado entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Diretor-Geral do DNIT.
§ 2º O conjunto de metas referido no caput deverá ser objetivamente mensurável e quantificável e os resultados relativos à sua consecução deverão ser apurados a cada quadrimestre, a contar de 1o de janeiro de 2009.
§ 3o As metas compreenderão indicadores de desempenho institucional do DNIT nas ações necessárias à ampliação, manutenção e operação da infraestrutura de transportes, abrangendo os modais ferroviário, rodoviário e hidroviário.
§ 4o Para fins de cálculo do índice global de superação das metas, o ato a que se refere o caput poderá estabelecer pesos relativos diferenciados para as metas, em função de sua relevância no âmbito dos programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a área de infraestrutura de transportes.
§ 5o O resultado da apuração a que se refere o § 2o deverá ser amplamente divulgado pelo DNIT, inclusive em sítio eletrônico.
§ 6o As metas específicas constantes do ato a que se refere o caput somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o DNIT não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 4o O índice global de superação do conjunto de metas corresponderá à média ponderada dos percentuais que excederem aos cem por cento de cumprimento de cada meta específica, observado o peso relativo de cada meta estabelecido no ato conjunto a que se refere o art. 3o.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010