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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.138, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
Revogado pelo Decreto nº 9.912, de 2019 |
Regulamenta o art. 2o, inciso I, da Lei Complementar no 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
134, de 14 de janeiro 2010,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, para os efeitos do inciso I do art. 2o da Lei Complementar no 134, de 14 de janeiro de 2010, será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - da Fazenda;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - das Comunicações;
VI - de Minas e Energia;
VII - dos Transportes;
VIII - da Defesa;
IX - do Desenvolvimento Agrário; e
X - da Integração Nacional.
Art. 2o O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberar sobre assuntos de urgência, por convocação de seu Presidente.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010
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