Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.106, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados, firmado em Bridgetown, em 21 de novembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados celebraram, em Bridgetown, em 21 de novembro de 2004, um Acordo de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 44, de 30 de março de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 25 de abril de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados firmado em Bridgetown, em 21 de novembro de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2010 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE BARBADOS 

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Governo de Barbados

(doravante denominados “Partes Contratantes”), 

Reconhecendo o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre as Partes Contratantes; 

Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países; 

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável; 

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum; 

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico; 

Acordam o seguinte: 

ARTIGO I 

        O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas. 

ARTIGO II 

        1.  A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, objeto de ajustes complementares. 

2.  Igualmente, por meio de ajustes complementares, serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.  

3.  As Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não-governamentais de ambos os países nos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo. 

4.  As Partes Contratantes poderão, em conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário à execução dos programas, projetos e atividades aprovados a fundos próprios de organismos internacionais, fundos, programas regionais e internacionais e outros doadores. 

 ARTIGO III 

        1.  Serão convocadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como: 

a)  avaliar e definir áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica; 

b)  definir mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes; 

c)  examinar e aprovar Plano de Trabalho; 

d)  analisar, aprovar e implementar programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e 

e)  avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo. 

2.  O local e data das reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão definidos por via diplomática. 

 ARTIGO IV 

        Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.  

 ARTIGO V 

        Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções específicas. 

 ARTIGO VI 

        1.  Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso: 

a)  visto oficial, solicitado por via diplomática; 

b)  isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação, nos seis primeiros meses a partir da data de chegada, de bens de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos; 

c)  idêntica isenção àquela prevista na alínea “b” deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens; 

d)  isenção de impostos quanto a salários a cargo da instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes; 

e)  imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste; 

f)  as isenções objeto do presente artigo não se aplicam aos funcionários brasileiros ou aos funcionários estrangeiros com visto permanente. 

2.  A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe.

ARTIGO VII 

O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo. 

ARTIGO VIII 

1.  Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e materiais eventualmente fornecidos por uma das Partes Contratantes à outra Parte Contratante, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito deste Acordo. 

2.  Ao término dos programas, projetos e atividades, todos aqueles equipamentos e materiais que não tiverem sido doados pela Parte Contratante que os fornece à outra Parte Contratante, serão reexportados com igual isenção de taxas, impostos e demais gravames de exportação e de importação.

 ARTIGO IX 

1.  O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra Parte Contratante, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da respectiva notificação. 

2.  Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por escrito. 

ARTIGO X 

1.  Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra Parte Contratante, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações. 

2.  O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo. 

Feito em Bridgetown, em 21 de novembro de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DE BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores 

______________________________
PELO GOVERNO DE BARBADOS
BILLIE MILLER
Ministra para Assuntos Estrangeiros
e Comércio Exterior