Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.089, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Argel, em 8 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular firmaram em Argel, em 8 de fevereiro de 2006, um Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 265, de 10 de junho de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 17 de junho de 2009, nos termos de seu Artigo 15; 

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Argel, em 8 de fevereiro de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2010

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR
 

O Governo da República Federativa do Brasil

O Governo da República Argelina Democrática e Popular

(doravante denominados “Partes”), 

Interessados em promover a amizade e desejando desenvolver e diversificar as relações econômicas e comerciais entre os dois países com base na legalidade de tratamento e interesse mútuo, 

Acordaram o seguinte: 

ARTIGO 1 

1.O intercâmbio comercial entre os operadores econômicos da República Federativa do Brasil e da República Argelina Democrática e Popular será realizado em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países. 

2.Nesse sentido, as Partes adotarão todas as medidas necessárias com a finalidade de facilitar, reforçar e diversificar o intercâmbio comercial no âmbito de suas leis e regulamentos. 

ARTIGO 2 

Os produtos comercializados pelos operadores econômicos dos dois países compreendem o conjunto de produtos que cada país destina à exportação.

ARTIGO 3 

As Partes concordaram em se concederem tratamento de nação mais favorecida no que concerne aos direitos alfandegários e facilitarão todos os procedimentos de comércio exterior relativos às operações de importação e/ou exportação de produtos, conforme as regras estabelecidas internacionalmente. 

ARTIGO 4 

As disposições do Artigo 3 não serão aplicadas aos privilégios, vantagens, concessões e isenções acordadas por uma das Partes com: 

a) países vizinhos com a finalidade de facilitar o comércio fronteiriço ou costeiro; 

b)  países membros de uniões aduaneiras ou de zonas de livre comércio das quais sejam membros ou venham a ser; 

c)  terceiros em conseqüência de sua participação em acordos multilaterais regionais e/ou sub-regionais com a finalidade de uma integração econômica. 

ARTIGO 5 

As importações e exportações de produtos serão realizadas com base em contratos estabelecidos entre pessoas físicas e jurídicas dos dois países, segundo as leis e regulamentos nacionais e as práticas internacionais sobre o assunto. 

ARTIGO 6 

Os pagamentos dos contratos estabelecidos segundo o presente Acordo serão efetuados em moeda de livre conversão, conforme as leis e os regulamentos em vigor em cada um dos dois países. 

ARTIGO 7 

1.As Partes autorizarão, conforme as leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países, a importação dos seguintes produtos em franquia de direitos alfandegários:

a)       produtos importados temporariamente por ocasião de feiras e exposições;

b)       produtos importados temporariamente para sua reparação e que devem ser reexportados;

c)       produtos com origem em países terceiros que transitem temporariamente pelo território de uma das Partes e que sejam destinados a outro país;

d)       produtos admitidos temporariamente com a finalidade de pesquisa e de experimentação. 

2.A venda dos produtos supramencionados somente poderá ser realizada com autorização prévia por escrito em consonância com o pagamento de direitos aduaneiros. 

ARTIGO 8 

A admissão temporária de mercadorias importadas provenientes de uma das Partes e destinadas ao território da outra Parte será sujeita às regras sanitárias, fitosanitárias e veterinárias, conforme as normas internacionais ou, em falta destas, àquelas acordadas entre as Partes. 

ARTIGO 9 

1.As Partes estimularão a implantação de instrumento para a promoção de suas trocas comerciais recíprocas no sentido de seus operadores econômicos, especialmente por meio do estabelecimento de sistemas apropriados de troca de informações, da realização de estabelecimento de relações de negócios, assim como da participação em feiras e exposições organizadas por uma Parte e outra conforme as leis. 

2.Nesse sentido, as Partes cuidarão da organização de uma cooperação entre os dois organismos responsáveis pela promoção do comércio exterior de ambos os países. 

ARTIGO 10 

As Partes adotarão as medidas necessárias para garantir a proteção de direitos de propriedade intelectual conforme as leis em vigor em cada país e no âmbito dos acordos internacionais sobre a matéria de que as Partes firmaram. 

ARTIGO 11 

As Partes estimularão, no âmbito das leis e regulamentos nacionais, a abertura e implantação de sucursais e outras pessoas jurídicas no território de cada uma das Partes. 

ARTIGO 12 

As disposições do presente Acordo não serão objeto de nenhuma interpretação ou aplicação podendo entravar a adoção e o respeito por cada Parte de medidas necessárias para a segurança nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico. 

ARTIGO 13 

1.As Partes buscarão conduzir amigavelmente os diferentes resultados da execução dos contratos estabelecidos entre os dois operadores econômicos. 

2.Caso as Partes não cheguem a um acordo sobre as controvérsias, estas serão dirimidas, em razão do disposto nos contratos mencionados, como último recurso, por meio das instâncias de direito internacional. 

ARTIGO 14 

1.Para aplicação das disposições deste Acordo será criado um comitê misto de comércio composto de representantes das duas Partes. 

2.O comitê misto de comércio se reunirá regularmente uma vez por ano ou mediante solicitação de uma das duas Partes em local e data a serem fixados de comum acordo. 

3.O comitê misto de comércio será competente para: 

a)       avaliar todo o intercâmbio comercial entre as duas Partes e identificar as vias e os meios que permitam uma melhor aplicação do presente Acordo. 

b)       Sugerir toda decisão que se julgue útil e necessária no âmbito das disposições do Artigo 13 primeiro parágrafo do presente Acordo. 

ARTIGO 15 

1.O presente Acordo entrará em vigor após o cumprimento dos requisitos legais internos de cada uma das Partes. 

2.O presente Acordo terá duração de dois anos, renováveis automaticamente por novos períodos de igual duração, salvo se uma das Partes comunicar sua intenção de o denunciar com três meses de antecedência. 

ARTIGO 16 

As disposições do presente Acordo permanecerão em vigor para todos os contratos celebrados durante o período de validade e não executados na data de seu término. 

ARTIGO 17 

O presente Acordo substitui o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, em 3 de junho de 1981. 

Feito em Argel, em 8 de fevereiro de 2006, em dois originais, nos idiomas português, árabe e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação o texto em francês prevalecerá. 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGELINA DEMOCRÁTICA
E POPULAR