Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.065, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Assistência Mútua Administrativa para a Correta Aplicação da Legislação Aduaneira e a Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, firmado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel celebraram, em Jerusalém, em 19 de junho de 2006, um Acordo sobre Assistência Mútua Administrativa para a Correta Aplicação da Legislação Aduaneira e a Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 602, de 2 de setembro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 11 de dezembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 19;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Assistência Mútua Administrativa para a Correta Aplicação da Legislação Aduaneira e a Prevenção, Investigação e Combate a Infrações Aduaneiras, firmado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010  

ACORDO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO

DE ISRAEL PARA A CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

ADUANEIRA E A PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E

COMBATE A INFRAÇÕES ADUANEIRAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado de Israel

(doravante denominados "as Partes Contratantes"),

Considerando que as infrações contra a legislação aduaneira são prejudiciais à segurança das Partes Contratantes, bem como a seus interesses econômicos, comerciais, fiscais, sociais e culturais, e em matéria de saúde pública;

Considerando a importância de se determinar com exatidão os direitos aduaneiros e outras taxas cobradas na importação e na exportação de mercadorias, a correta determinação da classificação, valor e origem de referidas mercadorias, bem como assegurar a correta aplicação, pelas Administrações Aduaneiras, das disposições relativas a proibições, restrições e medidas de controle referentes a mercadorias específicas;

Tendo em vista a ameaça que representam o crime organizado transnacional e os grupos terroristas dotados de recursos consideráveis e a necessidade de combatê-los eficazmente;

Reconhecendo a importância de estabelecer um equilíbrio entre a facilitação e o controle para assegurar a livre circulação do comércio lícito e satisfazer as necessidades dos governos para a proteção da sociedade e das receitas;

Convencidos de que o comércio internacional será facilitado pela adoção de técnicas modernas de controle, tais como a gestão de riscos, pelas Administrações Aduaneiras;

Reconhecendo que a troca de informações em escala internacional constitui um elemento essencial de uma gestão eficaz de riscos e que tal troca de informações deve se basear em dispositivos legais precisos;

Reconhecendo a preocupação crescente em matéria de segurança e de facilitação da cadeia logística internacional bem como a Resolução de junho de 2002 do Conselho de Cooperação Aduaneira nesse sentido;

Tendo em vista as Convenções internacionais contendo proibições, restrições e medidas especiais de controle com respeito a mercadorias específicas;

Tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a Assistência Mútua Administrativa de 5 de dezembro de 1953,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Definições

Para os fins do presente Acordo:

1.“Administração Aduaneira” significa, para o Governo da República Federativa do Brasil: a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e, para o Estado de Israel: a Autoridade Tributária do Ministério da Fazenda de Israel;

2.“Legislação Aduaneira” significa as disposições legais e administrativas que a Administração Aduaneira de uma Parte Contratante está encarregada de aplicar no que concerne à importação, exportação, transbordo, trânsito, armazenamento e à circulação de mercadorias, inclusive, inter alia aos dispositivos relativos às medidas de proibição, restrição e controle, e de combate à lavagem de dinheiro;

3.“Infração Aduaneira” significa qualquer transgressão ou tentativa de transgressão da legislação aduaneira de uma Parte Contratante;

4.“Cadeia Logística Internacional” significa o conjunto de procedimentos pertinentes aos movimentos transfronteiriços de mercadorias do lugar de origem ao destino final;

5.“Pessoa” significa toda pessoa física ou jurídica, salvo disposição contrária;

6.“Entregas Controladas” significa a técnica de permitir remessas ilícitas, na saída de, em trânsito, ou nos territórios aduaneiros das Partes Contratantes, que contenham ou estejam sob suspeita de conter produtos entorpecentes, substâncias psicotrópicas, ou substâncias que os substituam, ou outras mercadorias acordadas pelas Administrações Aduaneiras, com o conhecimento e sob o controle das autoridades competentes, com vistas a identificar as pessoas implicadas em infrações aduaneiras;

7.“Informação” significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não, e todo documento, relatório, ou quaisquer outras comunicações ou cópias autenticadas ou certificadas conformes, em qualquer formato, inclusive computadorizado ou eletrônico;

8.“Administração requerente” significa a Administração Aduaneira que formula um pedido de assistência;

9.“Administração requerida” significa a Administração Aduaneira à qual um pedido de assistência é solicitado;

10.“Produtos Entorpecentes ou Psicotrópicos” significa as substâncias que figuram nas listas da Convenção Única das Nações Unidas sobre entorpecentes, de 30 de março de 1961, da Convenção das Nações Unidas relativa às substâncias psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, bem como as substâncias químicas que figuram no Anexo da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988.

ARTIGO 2

Campo de Aplicação do Acordo

1.As Partes Contratantes prestar-se-ão mútua assistência por intermédio de suas Administrações Aduaneiras, nas condições estabelecidas pelo presente Acordo, com vistas à correta aplicação da legislação aduaneira e para prevenção, investigação e combate às infrações aduaneiras e garantia da segurança da cadeia logística internacional.

2.A assistência prevista no parágrafo precedente não inclui a prisão ou detenção de pessoas, nem a arrecadação pela Administração Aduaneira de uma Parte Contratante de impostos aduaneiros e outras taxas, emolumentos e outras quantias devidas à Administração Aduaneira da outra Parte Contratante.

3.Toda atividade executada por uma Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá estar em conformidade com as disposições legislativas e administrativas por ela aplicadas e nos limites da competência e recursos de que disponha sua Administração Aduaneira.

4.O presente Acordo visa exclusivamente à mútua assistência administrativa entre as Partes Contratantes sem alterar o teor de acordos mútuos de assistência judiciária concluídos entre elas. Se a assistência mútua deve ser prestada por outras autoridades da Parte Contratante requerida, a Administração requerida deverá indicar o nome dessas autoridades e, quando conhecido, o acordo ou o instrumento aplicável ao caso.

5.As disposições do presente Acordo não dão qualquer direito, a quem quer que seja, de obter, suprimir, ou excluir qualquer evidência, ou de opor obstáculo à execução de um pedido de assistência.

ARTIGO 3

Campo de Aplicação da Assistência

As Administrações Aduaneiras das Partes Contratantes proverão uma à outra, a pedido ou por iniciativa própria, assistência para assegurar a aplicação correta da legislação aduaneira, inclusive, inter alia, assistência em:

a)percepção, pelas Administrações Aduaneiras, dos direitos aduaneiros e outras taxas, bem como a correta determinação do valor aduaneiro das mercadorias, sua origem e sua classificação tarifária;

b)aplicação de medidas de proibição, restrições e outros controles, de tributação preferencial ou de isenção relativas à importação, à exportação, ao trânsito de mercadorias ou outros regimes aduaneiros;

c)prevenção, investigação, repressão e combate às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.

ARTIGO 4

Cooperação Técnica e Assistência

1.A pedido, a Administração Aduaneira requerida fornecerá todas as informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros nacionais úteis às investigações efetuadas no tocante a uma infração aduaneira.

2.Cada Administração Aduaneira deve comunicar, a pedido ou por iniciativa própria, todas as informações disponíveis sobre:

a)novas técnicas de combate às infrações aduaneiras, cuja eficácia tenha sido comprovada;

b)novas tendências, meios e métodos utilizados para cometer infrações aduaneiras;

c)mercadorias conhecidas como sendo objeto de fraudes aduaneiras, bem como métodos usados para transportar ou armazenar ditas mercadorias;

d)técnicas e métodos aperfeiçoados de processamento de passageiros e de carga;

e)qualquer outro dado suscetível de ajudar as Administrações Aduaneiras a avaliar os riscos para fins do controle e da facilitação.

3.As Partes Contratantes, por intermédio de suas respectivas Administrações Aduaneiras, podem procurar cooperar, inter alia:

a)iniciando, desenvolvendo ou aperfeiçoando programas específicos de treinamento;

b)estabelecendo e mantendo canais de comunicação entre suas Administrações Aduaneiras para facilitar a rápida e segura troca de informação;

c)considerando e testando novos equipamentos e procedimentos;

d)simplificando e harmonizando seus procedimentos aduaneiros; e

e)em quaisquer outras matérias administrativas gerais que possam, de tempos em tempos, requerer sua ação conjunta como mutuamente acordado por ambas as Administrações Aduaneiras.

ARTIGO 5

Tipos Especiais de Informações

1.A pedido, a Administração Aduaneira requerida fornecerá à Administração requerente, informações relativas aos seguintes assuntos:

a)se mercadorias importadas, no território aduaneiro da Parte Contratante requerente, foram legalmente exportadas do território aduaneiro da Parte Contratante requerida;

b)se mercadorias exportadas, a partir do território aduaneiro da Parte Contratante requerente, foram legalmente importadas para o território aduaneiro da Parte Contratante requerida.

2.Se solicitado, a informação deverá indicar, se for o caso, os procedimentos aduaneiros sob os quais as mercadorias foram eventualmente submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o despacho das mercadorias.

ARTIGO 6

Tipos Especiais de Assistência

A pedido, a Administração Aduaneira requerida exercerá, na medida do possível, especial vigilância e fornecerá à Administração requerente informações sobre:

a)pessoas conhecidas por terem cometido, ou suspeitas de virem a cometer, uma infração aduaneira no território da Parte Contratante requerente, especialmente aquelas em movimentação de entrada e saída do território aduaneiro da Parte Contratante requerida;

b)mercadorias, designadas pela Administração requerente como sendo objeto de comércio ilegal, destinadas ao território aduaneiro da Parte Contratante requerente;

c)      locais que a Administração requerente saiba ou suspeite que foram usados para cometimento de infrações aduaneiras no território aduaneiro da Parte Contratante requerente;

d)      meios de transporte que a Parte Contratante requerente saiba ou suspeite serem utilizados para cometimento de infrações aduaneiras no território aduaneiro da Parte Contratante requerente; e

e)      operações que possam ter ligações com o tráfico ilícito de produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas para ou a partir do território aduaneiro de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 7

Entregas Controladas

1.As Administrações Aduaneiras deverão tomar as medidas necessárias, dentro de sua competência e de acordo com a legislação doméstica das Partes Contratantes, visando permitir, para a finalidade adequada, o uso de entregas controladas em nível internacional com o propósito de identificar pessoas envolvidas no tráfico ilícito de narcóticos e substâncias psicotrópicas ou outras mercadorias, se for o caso.

2.As decisões para a utilização de entrega controlada deverão ser tomadas caso a caso. Tais decisões deverão ser tomadas depois de definidos os aspectos financeiros pertinentes e, quando necessário, em conformidade com quaisquer arranjos ou acordos que possam ter sido alcançados referentes a um caso em particular, tudo em consonância com as disposições legais e administrativas das Partes Contratantes.

3.Remessas ilícitas cuja entrega controlada é acordada, por consentimento mútuo das autoridades competentes, podem ser interceptadas ou terem a permissão de continuar com os narcóticos e substâncias psicotrópicas, ou outras mercadorias, conforme o caso, intactas ou removidas ou substituídas no todo ou em parte.

ARTIGO 8

Assistência na Aplicação e na Execução da Legislação Aduaneira

1.A Administração Aduaneira de uma Parte Contratante deverá fornecer à Administração Aduaneira da outra Parte Contratante, por iniciativa própria ou a pedido, informações sobre atividades planejadas, em curso ou concluídas, que constituam uma presunção razoável de que uma infração aduaneira foi ou será cometida no território da Parte Contratante interessada.

2.Em casos que possam implicar substancial dano à economia, à saúde pública, à segurança pública, inclusive à cadeia logística internacional, ou a outro interesse vital de uma Parte Contratante, a Administração Aduaneira requerida fornecerá, sempre que possível, tais informações por sua própria iniciativa e sem demora.

ARTIGO 9

Assistência na Determinação de Direitos e Taxas

de Importação e de Exportação

1.A pedido, a Administração Aduaneira requerida deverá fornecer as informações, de que disponha, suscetíveis de auxiliar a Administração requerente, na aplicação adequada da legislação aduaneira, inclusive na correta determinação do valor aduaneiro, classificação tarifária e origem das mercadorias quando a Administração requerente tenha razão para duvidar da veracidade ou exatidão de uma declaração a ela submetida.

2.A informação fornecida relativa às mercadorias em questão deverão incluir quando relevante:

a)      informação necessária para verificar seu valor declarado;

b)      informação necessária para determinar a exatidão da classificação tarifária declarada das mercadorias;

c)      informação necessária para determinar a exatidão da origem declarada das mercadorias.

ARTIGO 10

Comunicação de Pedidos

1.Os pedidos de assistência previstos no presente Acordo deverão ser comunicados diretamente entre as Administrações Aduaneiras interessadas. Cada Administração Aduaneira deverá designar um funcionário de enlace para tal propósito e fornecer os detalhes pertinentes.

2.Os pedidos de assistência em conformidade com o presente Acordo deverão ser formulados por escrito ou por via eletrônica, acompanhados de todas as informações consideradas úteis para o atendimento dos pedidos. A Administração requerida poderá exigir uma confirmação, por escrito, de um pedido formulado por via eletrônica. Quando as circunstâncias assim o exigirem os pedidos poderão ser formulados verbalmente. Tais pedidos deverão ser confirmados, o mais breve possível, por escrito ou por via eletrônica quando aceitável tanto pela Administração requerida quanto pela Administração requerente.

3.Todos os pedidos deverão ser formulados no idioma inglês. Todos os documentos que acompanham esses pedidos deverão ser, na medida necessária, traduzidos para o idioma inglês.

4.Os pedidos formulados de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo deverão comportar as seguintes indicações:

a)nome da autoridade aduaneira requerente;

b)natureza dos procedimentos em curso, tipo de assistência requerida, objeto e motivos do pedido;

c)exposição sumária do caso sob exame e as disposições legais e administrativas aplicáveis; e

d)nomes e endereços das partes visadas pelo procedimento, se conhecidos.

5.Quando a Administração requerente solicitar que seja seguido um determinado procedimento ou metodologia, a Administração requerida deverá satisfazer tal pedido, com ressalva das disposições legislativas e administrativas vigentes no âmbito nacional.

ARTIGO 11

Arquivos e Informação

1.A pedido, a Administração requerida deverá fornecer cópias devidamente autenticadas ou certificadas de arquivos, documentos e outros materiais.

2.Somente em circunstâncias extraordinárias, quando cópias autenticadas não forem suficientes, a Administração requerente poderá solicitar informações originais de arquivos, documentos e outros materiais. A Administração requerida poderá fornecer tais originais de arquivos, documentos e outros materiais desde que a Parte Contratante requerente esteja de acordo em satisfazer as suas condições e exigências.

3.Os originais de arquivos, documentos e outros materiais transmitidos deverão ser devolvidos o mais breve possível; os direitos da Administração requerida ou de terceiros relativos aos mencionados documentos não deverão ser afetados. A pedido, os originais deverão ser devolvidos sem demora.

4.A Administração requerida deverá prover, juntamente com a informação fornecida, todas as instruções necessárias para sua interpretação ou utilização.

ARTIGO 12

Execução de Pedidos

1.A Administração requerida deverá tomar todas as medidas razoáveis para executar um pedido dentro de um razoável período de tempo e, se necessário, deverá iniciar qualquer medida necessária para conseguir realizá-lo.

2.Quando a Administração requerida não estiver de posse da informação solicitada, deverá tomar todas as medidas necessárias para obter tal informação. Se necessário, a Administração requerida poderá ser assistida por outra autoridade competente da Parte Contratante requerida para fornecer a assistência. Entretanto, respostas a pedidos deverão ser encaminhadas apenas pela Administração requerida.

3.Nos casos em que a Administração requerida não seja a autoridade competente para atender um pedido, deverá transmiti-lo prontamente à autoridade competente que deverá atuar sobre o pedido de acordo com seus poderes outorgados pela legislação doméstica da Parte Contratante requerida, ou informar a Administração requerente qual o procedimento a ser seguido em relação a tal pedido.

4.As Administrações Aduaneiras de ambas as Partes Contratantes deverão, a pedido da Administração Aduaneira da outra Parte Contratante, proceder a toda investigação necessária, inclusive interrogar peritos e testemunhas ou pessoas suspeitas de terem cometido uma infração aduaneira, e realizar verificações, inspeções e inquéritos preliminares conexos com as matérias referidas neste Acordo. Os resultados de tais investigações, verificações, inspeções e inquéritos preliminares deverão ser comunicados o mais breve possível à Administração requerente.

5.a) Mediante pedido por escrito, e nos termos e condições que poderá estabelecer, a Administração requerida poderá autorizar funcionários da Administração requerente a estarem presentes no território aduaneiro da Parte Contratante requerida para fins de investigação relativa a infrações aduaneiras que são de interesse da última, inclusive permitindo sua presença nas investigações.

b) A presença de funcionários da Administração requerente no território da Parte Contratante requerida deverá ter apenas um papel puramente consultivo. Nada no subparágrafo a) acima deverá ser interpretado no sentido de que estes exerçam qualquer poder legal ou investigatório garantidos aos funcionários aduaneiros da Administração requerida pela legislação doméstica da Parte Contratante requerida.

6.Quando funcionários da Administração requerente estiverem presentes no território da Parte Contratante requerida para a investigação de uma infração aduaneira, poderão:

a)examinar por intermédio de funcionários da Administração requerida, nas dependências da Administração requerida, documentos, registros e quaisquer outros dados relevantes com o objetivo de extrair deles qualquer informação relativa a essa infração aduaneira; e

b)obter cópias dos documentos, registros e outros dados relevantes relativos à infração aduaneira em questão.

7.Quando funcionários da Administração requerente estiverem presentes no território aduaneiro da outra Parte Contratante, nas circunstâncias previstas no parágrafo 5 deste Artigo, devem estar aptos a qualquer momento a fazer prova de sua condição oficial.

8.Os funcionários referidos no parágrafo 5 deste Artigo deverão beneficiar-se, enquanto aí se encontrarem, da mesma proteção concedida aos funcionários aduaneiros da outra Parte Contratante pela legislação vigente no território desta última e são responsáveis por qualquer infração que possam eventualmente cometer.

9.A Administração requerente deverá, se tal for necessário, ser informada da hora e local da ação a ser tomada em resposta a um pedido, de forma que tal ação possa ser coordenada.

ARTIGO 13

Peritos e Testemunhas

A pedido, a Administração Aduaneira requerida poderá autorizar seus funcionários a comparecerem diante de um órgão judicial ou administrativo situado no território aduaneiro da Parte Contratante requerente na condição de peritos ou testemunhas no âmbito de uma questão referente à aplicação da legislação aduaneira e aí exibir arquivos, documentos ou outros materiais ou cópias autenticadas, se tanto for considerado essencial para o procedimento. Referido pedido deverá explicitar a data e o tipo de procedimento, o nome das partes envolvidas e a condição em que o funcionário será interrogado.

ARTIGO 14

Proteção da Informação

1.As informações recebidas com base no presente Acordo deverão ser utilizadas exclusivamente pela Administração Aduaneira à qual se destinam e somente para os fins da assistência administrativa nas condições estabelecidas pelo presente Acordo. As informações tratadas no presente Acordo deverão ser comunicadas unicamente aos funcionários designados para esse fim pelas respectivas Administrações Aduaneiras. Uma lista de funcionários assim designados deverá ser fornecida à Administração Aduaneira da outra Parte Contratante.

2.As informações recebidas em conformidade com o presente Acordo deverão ser consideradas como confidenciais e estar sujeitas a uma proteção e a um grau de confidencialidade ao menos equivalente àqueles previstos para as informações de mesma natureza pelas disposições legais e administrativas da Parte Contratante requerente.

3.Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, informações e outras comunicações recebidas conforme este Acordo poderão ser usadas em investigações e em procedimentos iniciados em matérias dentro do âmbito deste Acordo.

4.As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverão se aplicar a casos referentes a infrações relativas a narcóticos e substâncias psicotrópicas. Tal informação poderá ser comunicada a outras autoridades da Parte Contratante requerente diretamente envolvida no combate ao tráfico ilícito de drogas. Ademais, informação sobre infrações relativas à saúde pública, à segurança pública ou à proteção ambiental da Parte Contratante cuja Administração Aduaneira recebe a informação poderá ser enviada às autoridades governamentais competentes que lidam com tais matérias.

Tal informação deverá ser tratada como confidencial e deverá se beneficiar de toda e qualquer proteção concedida a informação similar segundo as leis de confidencialidade e sigilo estabelecidas pela legislação doméstica da Parte Contratante que a recebe.

5.A Administração requerente não deverá usar evidência ou informação obtidas nos termos deste Acordo para propósitos outros que os estabelecidos no pedido sem a prévia anuência da Administração requerida.

ARTIGO 15

Derrogações

1.Quando a Parte Contratante requerida estima que a assistência solicitada prevista no presente Acordo poderá ser de natureza a prejudicar a soberania, as leis e obrigações convencionais, a segurança, a ordem pública ou outros interesses nacionais fundamentais ou possa causar dano a interesses comerciais ou profissionais lícitos, a assistência poderá ser recusada por essa Parte Contratante ou fornecida sob reserva de que certas condições sejam satisfeitas.

2.Quando a Administração requerente apresenta um pedido de assistência ao qual ela própria não poderia satisfazer se tal pedido lhe fosse apresentado pela Administração requerida, deverá assinalar o fato em seu pedido. Em tal caso, a Administração requerida disporá de discricionariedade para satisfazer a tal pedido.

3.A assistência poderá ser adiada quando houver razões para acreditar que interferirá em uma investigação, demanda ou procedimentos em curso. Nesse caso, a Administração requerida deverá consultar a Administração requerente para determinar se a assistência poderá ser dada sob a condição que sejam cumpridos os termos ou as condições eventualmente estabelecidos pela Administração requerida.

4.Quando a assistência for negada ou não possa ser concedida inteiramente ou em parte, a Administração requerida deverá imediatamente notificar tal fato e informar sobre as razões para tanto.

ARTIGO 16

Custos

1.As Administrações Aduaneiras deverão renunciar a qualquer reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Acordo, salvo no tocante a diárias e ajudas de custo pagas a peritos e testemunhas, bem como a despesas com tradutores e intérpretes que não sejam funcionários do Estado, que deverão ficar a cargo da Administração requerente.

2.No caso de serem necessárias despesas elevadas e extraordinárias para a execução do pedido, as Partes Contratantes deverão consultar-se para determinar as condições nas quais o pedido será satisfeito, assim como a maneira pela qual tais despesas deverão ser custeadas.

ARTIGO 17

Implementação do Acordo

1.As Administrações Aduaneiras deverão:

a)      comunicar-se diretamente com o objetivo de tratar das questões abrangidas pelo presente Acordo;

b)após consulta, estabelecer as disposições necessárias para facilitar a implementação do presente Acordo;

c)envidar esforços para resolver de mútuo entendimento dificuldades ou dúvidas suscitadas pela interpretação ou pela aplicação do presente Acordo; e

d)concordar em encontrar-se, se uma delas o solicitar, com a finalidade de discutir a aplicação deste Acordo ou de discutir qualquer outra matéria aduaneira resultante do relacionamento entre elas.

2.As divergências para as quais não forem encontradas soluções pelas Administrações Aduaneiras serão resolvidas por via diplomática.

ARTIGO 18

Aplicação

O presente Acordo é aplicável nos territórios aduaneiros de ambas as Partes Contratantes tal como definidos pelas suas disposições legais e administrativas nacionais.

ARTIGO 19

Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

1.Cada uma das Partes Contratantes deverá notificar a outra Parte Contratante, por escrito, através dos canais diplomáticos do cumprimento dos seus procedimentos legais internos para a entrada em vigor deste Acordo. O presente Acordo entrará em vigor três meses após a data da última notificação.

2.Este Acordo poderá ser emendado ou alterado por acordo mútuo, por escrito. Qualquer emenda ou modificação deste Acordo deverá seguir o mesmo procedimento seguido para sua entrada em vigor.

3.O presente Acordo terá duração ilimitada, mas qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer tempo mediante notificação por via diplomática. A denúncia produzirá efeito três meses após a data da notificação de denúncia à outra Parte Contratante.

4.Os procedimentos em curso no momento da denúncia deverão ser concluídos segundo as disposições do presente Acordo.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Jerusalém, em duplicata, no 19 dia de junho de 2006, que corresponde ao 23º dia de Sivan de 5766, em português, hebreu e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

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PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SÉRGIO EDUARDO MOREIRA LIMA

Embaixador

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PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL
TZIPI LIVINI

Chanceler