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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.118, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 90, de 2009 - CN, que “Altera o caput do art. 3º e o art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências”. 

Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2o  

“Art. 2º  O art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

‘Art. 78.  O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, publicará, até 31 de outubro de 2009, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2009, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. 

§ 1º  Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta. 

§ 2º  Os cargos transformados após 31 de agosto de 2009 serão incorporados à tabela referida neste artigo. 

§ 3º  Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e função de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.’  (NR)” 

Razões do veto 

“A atual redação do art. 78 da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, é mais abrangente e eficaz na garantia da publicidade dos atos da administração pública federal, razão pela qual sugere-se veto por interesse público ao dispositivo.” 

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2009