Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Brejo Aliança e outros”, situado no Município de Aliança, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Brejo Aliança e outros”, com área registrada de mil, seiscentos e quarenta e nove hectares e noventa e quatro ares, área medida de mil, quinhentos e sessenta e dois hectares e noventa e um ares e área visada de mil, cento e vinte e cinco hectares, situado no Município de Aliança, objeto das Matrículas nos 363, fls. 63, Livro 2-D; 370, fls. 70, Livro 2-D; 362, fls. 62, Livro 2-D; 365, fls. 65, Livro 2-D; 366, fls. 66, Livro 2-D; e 300, fls. 100, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aliança, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001328/99-72).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

§ 1o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas rurais que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

I - tenham sido regularmente destacadas, dando origem a novas matrículas, nos termos da legislação vigente;

II - estejam fisicamente delimitadas em campo; e

III - estejam submetidas à exploração econômica autônoma.

§ 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas definidas regularmente como de expansão urbana.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009