Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.021, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2o do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,  

DECRETA: 

Art. 1o   O parágrafo único do art. 2o do Decreto no 1.091, de 21 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2009