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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.781, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento do processo de licitação dessas concessões, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, 2o Circuito, localizada no Estado da Bahia;
II - Linha de Transmissão Serra da Mesa - Niquelândia, em 230 kV, 2o Circuito, localizada no Estado de Goiás;
III - Linha de Transmissão Niquelândia - Barro Alto, em 230 kV, 2o Circuito, localizada no Estado de Goiás;
IV - Linha de Transmissão Trindade - Xavantes, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;
V - Linha de Transmissão Trindade - Carajás, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
VI - Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;
VII - Subestação Trindade, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;
VIII - Subestação Jandira, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
IX - Subestação Salto, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
X - Subestação Santos Dumont, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
XI - Subestação Padre Fialho, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
XII - Subestação Caxias 6, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XIII - Linha de Transmissão Paulo Afonso III - Zebu, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Alagoas; e
XIV - Linha de Transmissão Porto Velho - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia.
Art. 2o Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009