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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.772, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009.
Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o O art. 4o do Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios:
.............................................................................................
§ 2o A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 5.907, de 27 de setembro de 2006.
Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009