Presidência
da República |
LEI Nº 11.641, DE 11 DE JANEIRO DE 2008.
Dispõe sobre a transformação da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre – FFFCMPA em Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituída a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre – UFCSPA, por transformação da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre – FFFCMPA, criada pela Lei no 6.891, de 11 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. A UFCSPA é fundação de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, e terá sede e foro no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2o A UFCSPA terá por objetivos ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, desenvolver pesquisa e promover a extensão universitária.
Art. 3o A UFCSPA, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu estatuto, de seu regimento geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados o seu estatuto e o regimento geral, na forma prevista na legislação, a UFCSPA será regida pelo estatuto e regimento geral da FFFCMPA, no que couber, e pela legislação federal de educação.
Art. 4o Passam a integrar a UFCSPA, sem solução de continuidade e independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei, compuserem a FFFCMPA, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.
Parágrafo único. Os alunos matriculados regularmente nos cursos ora transferidos à UFCSPA passam a integrar seu corpo discente, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.
Art. 5o A administração superior da UFCSPA será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da UFCSPA.
§ 2o O vice-reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.
§ 3o O estatuto da UFCSPA disporá sobre a composição e as competências do seu Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 6o O patrimônio da UFCSPA, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:
I – pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FFFCMPA, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFCSPA;
II – pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III – pelas doações ou legados que receber; e
IV – por incorporações que resultarem de serviços por ela prestados necessariamente em atividades que tenham vinculação com seus fins institucionais.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UFCSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 7o Os recursos financeiros da UFCSPA serão provenientes de:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;
II – auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III – recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
IV – resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V – receitas eventuais a título de retribuição por serviços prestados a terceiros necessariamente em áreas que tenham vinculação com seus fins institucionais;
VI - taxas e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente; e
VII – saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – transferir saldos orçamentários da FFFCMPA para a UFCSPA, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as correspondentes categorias econômicas e grupos de despesa previstos na lei orçamentária; e
II – praticar atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Até que se efetive a transferência autorizada no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UFCSPA correrão à conta dos recursos destinados à FFFCMPA, constantes do Orçamento da União.
Art. 9o Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFCSPA, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 10. Para compor a estrutura regimental da UFCSPA:
I – ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 5 (cinco) Cargos de Direção - CD, sendo: 1 (um) CD-1 e 4 (quatro) CD-3, e 62 (sessenta e duas) Funções Gratificadas - FG, sendo: 40 (quarenta) FG-1, 21 (vinte e uma) FG-2 e 1 (uma) FG-5;
II – ficam extintas, no âmbito da FFFCMPA, as Funções Gratificadas - FG, nos seguintes níveis e quantitativos: 6 (seis) FG-3, 11 (onze) FG-4 e 8 (oito) FG-7; e
III – serão redistribuídos à UFCSPA os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que, na data de publicação desta Lei, estiverem alocados na FFFCMPA, excetuados aqueles relacionados no inciso II do caput deste artigo.
§ 1o Cabe ao Ministro de Estado da Educação fazer o remanejamento dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG entre o Ministério da Educação e a UFCSPA.
§ 2o Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFCSPA.
§ 3o Ficam extintos os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor da FFFCMPA.
Art. 11. Ficam redistribuídos para a UFCSPA todos os cargos efetivos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FFFCMPA.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os seguintes cargos, destinados à redistribuição para a UFCSPA:
I – 41 (quarenta e um) cargos efetivos de Professor da Carreira do Magistério do 3o Grau; e
II – 20 (vinte) cargos técnico-administrativos constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados no caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 13. A UFCSPA, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, submeterá sua proposta de estatuto ao Ministério da Educação, para aprovação pelas instâncias competentes, efetivando a elaboração da proposta com a participação de estudantes, técnicos administrativos e professores.
Art. 14. Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 20 (vinte) cargos técnico-administrativos - código 701425-datilógrafo de textos gráficos.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por Instituição Federal de Ensino Superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2008.
ANEXO
CARGOS EFETIVOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Cargos de Nível Intermediário - NI |
Quantitativos |
Assistente em Administração |
5 |
Técnico de Tecnologia da Informação |
1 |
Técnico de Laboratório-Área |
4 |
Subtotal |
10 |
Cargos de Nível Superior - NS |
Quantitativos |
Administrador |
3 |
Analista de Tecnologia da Informação |
1 |
Jornalista |
1 |
Contador |
1 |
Programador Visual |
1 |
Secretário-Executivo |
3 |
Subtotal |
10 |
Total |
20 |