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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

    E.M. Interministerial nº  195/2008 – MF/MME

Brasília,  27  de novembro de 2008.

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                        Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória, que visa autorizar a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; alterar o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; utilizar o excesso de arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; alterar o art. 1o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autorizar a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.

2.                        O Programa de Aceleração do Crescimento - PAC ensejou a concessão de projetos de investimento de elevada magnitude no setor elétrico, lançando desafios para a estruturação de financiamento adequado. O Sistema Financeiro Nacional, em particular os Bancos Públicos Federais, está sendo capaz de adotar projetos estruturados, em que as receitas geradas pelo próprio projeto – os denominados recebíveis – constituem a principal garantia para o financiador, refletindo o amadurecimento do mercado de capitais brasileiro e mudanças na legislação de concessão de serviços e bens públicos.

3.                        Entretanto, inexiste no País mercado de seguros que forneça garantias consideradas adequadas pelos financiadores na fase pré-operacional, em que o risco do projeto é maior. Essa falha de mercado está na base da manutenção das garantias corporativas nesta etapa. Nos projetos estruturantes do setor elétrico, a ausência dessas garantias poderá comprometer o equilíbrio patrimonial dos financiadores, expondo seus balanços a riscos elevados. Dessa forma, os financiadores exigem garantias corporativas das empresas participantes do empreendimento. Destaca-se que esses empreendimentos, muitas vezes, contam com a participação minoritária de empresas estatais.

4.                        Ocorre que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, proíbe, com algumas exceções, as empresas estatais de concederem garantias, o que coloca óbice legal para que as estatais que participam de forma minoritária nos empreendimentos possam conceder as garantias requeridas pelos financiadores.

5.                        Endereçar adequadamente esta questão ganha maior relevância em face da crise de liquidez por que passam as principais economias mundiais. A conseqüente redução de fontes alternativas de financiamento, com concentração da oferta de crédito em instituições financeiras federais, poderia impor riscos excessivos a esses bancos, caso não fossem exigidas garantias adequadas.

6.                        Assim, como solução, propõe-se a autorização para a União participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, cuja finalidade será prestar garantias a sociedades de propósito específico – SPE, constituídas com o objetivo de construir e operar empreendimentos no setor elétrico.

7.                        Cabe destacar que o valor das garantias prestadas será proporcional à participação societária minoritária de empresas estatais federais nas respectivas SPE, restringindo-se ao período de construção dos empreendimentos.

8.                        O Fundo será criado e administrado por instituição financeira controlada pela União e o seu patrimônio inicial será constituído mediante a integralização de cotas pela União, que poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em dinheiro, em títulos da dívida pública mobiliária federal, por meio de participações minoritárias ou por meio de ações de sociedades de economia mista federais, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

9.                        As restrições impostas à concessão de garantia pelo Fundo são fundamentais para evitar utilização indevida desse instrumento, focando-o na resolução de entrave específico capaz de comprometer a implementação dos projetos.

10.                        A edição da presente medida provisória faz-se necessária, conforme os aspectos de relevância e urgência requeridos pela situação. A relevância evidencia-se pela necessidade de investimentos oportunos no setor elétrico ao mesmo tempo em que há restrições no mercado de seguros que forneçam garantias consideradas adequadas pelos financiadores na fase de construção do empreendimento. A urgência justifica-se em decorrência da necessidade de concessão de financiamento para a realização de investimentos das usinas hidrelétricas do Rio Madeira. Esses projetos são de suma importância para a manutenção da segurança energética do País a partir do início da próxima década, possuem longo prazo de maturação, e as obras precisam obedecer a “janelas hidrológicas” sob risco de adiamento de sua conclusão. Ressalta-se ainda o contexto de crise econômica mundial, que torna menos provável a obtenção de seguro adequado por parte das estatais federais, bem como fonte alternativa de financiamento que prescinda de garantias corporativas dessas empresas.

11.                        No que se refere à segunda proposição, relativa às alterações na Lei nº 11.805, de 2008, cabe informar que a referida Lei, inicialmente editada sob a forma da Medida Provisória nº 439, de 29 de agosto de 2008, autorizou a abertura de fonte de recursos adicional para permitir o financiamento de projetos de investimento por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, principal agente financeiro federal de investimento de longo prazo.

12.                        Em contrapartida ao financiamento concedido, conforme determina o § 4º do art. 1º da referida Lei, o pagamento pelo BNDES asseguraria ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação externo em reais, na data da efetivação da operação.

13.                        Com o agravamento da situação no mercado financeiro internacional, cujo auge até agora foi vivenciado no mês de outubro, verificou-se forte elevação no custo de captação externo em reais do Tesouro Nacional, fazendo com que esta remuneração se tornasse muito elevada para o BNDES.

14.                        Diante disso, visando contribuir para aliviar os efeitos nefastos dessa crise sobre setores chaves da nossa economia e elevar a capacidade financeira do BNDES para conceder crédito para esses agentes, o Tesouro Nacional avaliou que é viável oferecer uma alternativa de remuneração para as operações amparadas por esta Lei, cujos contratos serão futuramente assinados. Neste caso, além do custo de captação externo em reais, poderá ser adotado também o custo de captação interno do Tesouro Nacional.

15.                        Assim como o custo de captação externo em reais, o custo de captação interno também representa custo de refinanciamento do Tesouro Nacional, e se mostra adequado para o BNDES, posto que viabilizará ampliar as ofertas de crédito para setores atingidos pela crise, uma vez que potencialmente carrega uma despesa financeira menor para a fonte de recursos.

16.                        Com a alteração proposta, uma ou outra taxa poderá ser adotada nos contratos a serem futuramente assinados com base na Lei nº 11.805, de 2008, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, dependendo da necessidade de ampliar a oferta de crédito para a economia. A urgência e relevância da medida proposta derivam do interesse econômico e social na implantação de medidas rápidas para adaptação à crise financeira internacional.

17.                        No tocante à proposta relativa ao superávit financeiro, nos termos da legislação vigente, o Poder Executivo somente pode utilizar o excesso de arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos do Tesouro Nacional para as despesas que justificaram as respectivas vinculações legais.

18.                        A cada ano esse excesso de arrecadação das fontes vinculadas tem contribuído para a geração de superávit financeiro, o que tem gerado constrangimento à execução de uma administração financeira eficiente do ponto de vista alocativo, posto que há recursos disponíveis na Conta Única e, antagonicamente, o Tesouro Nacional tem a necessidade de captar recursos junto ao mercado, afetando, pois, o endividamento público bruto.

19.                        Em situações de necessidade o Poder Executivo adotou no passado medida legal que possibilitasse a utilização desse superávit financeiro vinculado por legislação ordinária, tanto existente no Tesouro como na conta dos fundos, autarquias e fundações, para o orçamento da dívida e outras operações.

20.                        A proposição atual, portanto, é no sentido de permitir a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos do Tesouro Nacional para amortização da dívida pública, medida possível porque não se está acabando com a vinculação atual existente.

21.                        Trata-se apenas de conferir uma nova destinação para o excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes vinculadas, por lei ordinária. Ou seja, cria-se uma vinculação concorrente às vinculações atuais, no que se refere ao uso do excesso de arrecadação e do superávit financeiro. Ademais, sem a perspectiva de aumento do espaço fiscal na programação financeira do Tesouro Nacional, tais recursos nunca poderão ser usados para as despesas que originaram as vinculações.

22.                        Importante ressaltar que, permitindo sua utilização para amortização da dívida, haverá melhoria no perfil do endividamento público, além de significativa economia com despesas de juros, com impactos positivos nas contas públicas. Essas são as razões que demonstram que os requisitos de urgência e relevância são patentes na medida proposta, tendo em vista o efeito benéfico e imediato que trará para as contas públicas.

23.                        Quanto à alteração do art. 1o da Lei no 10.841, de 2004, alterado pela Lei no 11.651, de 2008, cabe registrar que, no âmbito de operações de saneamento do setor público, amparadas por legislações específicas, a União emitiu Certificados Financeiros do Tesouro para capitalização de fundos ou caixas de previdência estaduais.

24.                        Para essas capitalizações foram utilizados Certificados Financeiros do Tesouro Nacional na modalidade nominativos e inalienáveis, com prazos de resgate variáveis, que se estendem até 2024.

25.                        Em 2007, em virtude de sistemáticos pleitos estaduais para a antecipação do resgate desses títulos públicos, sob a alegação de dificuldades financeiras, foi editada a Medida Provisória nº 396, convertida na Lei nº 11.651, de 7 de abril de 2008, que autorizou a União, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.

26.                        O alívio financeiro para esses Estados se dá pela desoneração das despesas com aposentados e pensionistas, hoje sob seu encargo, em montante equivalente ao dos valores antecipados e que permitem que seus respectivos fundos previdenciários possam arcar com tais obrigações.

27.                        Tal providência se vislumbra especialmente importante, neste momento, para o Estado de Santa Catarina, que vem sendo castigado há vários dias por fortes chuvas, com municípios assolados por inundações e em situação de calamidade pública.

28.                        E é nesse contexto de apoio financeiro que a presente medida objetiva reabrir, até 31 de dezembro de 2008, o prazo concedido para a permuta de que trata, mantidas as demais condições.

29.                         Por fim, a proposta que autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD pretende dotar o BNDES, principal agente financeiro federal de investimento de longo prazo, de fonte de recursos adicional com o objetivo de auxiliar no enfrentamento à atual crise financeira global.

30.                         Busca-se evitar uma insuficiência de liquidez na economia do País, que poderia impedir contratações de financiamento em volume satisfatório para atender às demandas por investimento, que, por sua vez, poderiam vir a ser prejudicadas em decorrência da redução do crédito às empresas nacionais.

31.                         Tendo em vista a impossibilidade de aporte de recursos ordinários do Tesouro Nacional sem o comprometimento de outras fontes orçamentárias para despesas de caráter obrigatório, que não contam com receitas vinculadas, a concessão de crédito ao BNDES será realizada com recursos advindos de empréstimo a ser contraído pela União junto ao BIRD, no montante de até US$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares norte-americanos), convertidos em reais à taxa de câmbio de venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da operação de captação junto ao BIRD.

32.                         Além disso, a concessão de crédito pela União ao BNDES será feita nas mesmas condições financeiras oferecidas pelo BIRD, que são mais favoráveis do que aquelas praticadas pelo mercado.

33.                         Vale esclarecer que a necessidade de se conceder crédito ao BNDES nada tem a ver com a sua situação econômico-financeira, que é considerada satisfatória em virtude de elevados índices de eficiência, da boa estrutura de capital e de lucros líquidos crescentes. Ademais, a operação não irá gerar impactos no resultado fiscal do Governo Central, por se tratar de concessão de empréstimo a agente financeiro, registrado como ativo financeiro da União.

34.                         A medida ora proposta possui o caráter de urgência e relevância, uma vez que a atual crise financeira global exige a adoção tempestiva de medidas econômicas, a fim de arrefecer seus impactos negativos na economia do País.

                        Diante do exposto, tendo em vista a urgência e relevância dos assuntos em tela, bem como o interesse econômico e social na implantação de medidas de adaptação à crise financeira internacional, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Guido Mantega e Edson Lobão