Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do art. 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Santa Marta e Santa Helena”, com área
registrada de quatro mil, trezentos e trinta e cinco hectares, oitenta e dois
ares e setenta e três centiares, e área medida de quatro mil, quinhentos e vinte
e três hectares, sessenta e sete ares e onze centiares, situado no Município de
São Gabriel, objeto do Registro no R-5-22.783, fls. 01v/02,
Livro 2; e Matrícula nº 22.096, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no
54220.001525/2008-62);
(Revogado pelo Decreto de 20 de abril de 2010).
II - “Fazenda Santa Rita”, com área registrada de dois mil, duzentos e sessenta e quatro hectares e trinta e cinco ares, e área medida de dois mil, duzentos e cinqüenta e dois hectares, setenta e nove ares e sessenta centiares, situado no Município de São Gabriel, objeto dos Registros nos R-1-12.224, fls. 01/01v, Livro 2; R-2-8.662, fls. 01v/02, Livro 2; R-1-15.782, fls. 01/01v, Livro 2; e R-3-15.782, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no 54220.003105/2008-11); e
III - “Fazenda São Marcos e São Felipe”, com área
registrada de dois mil, setecentos e cinco hectares, trinta e oito ares e
quarenta centiares, e área medida de dois mil, setecentos e vinte e dois
hectares, sessenta e sete ares e um centiare, situado no Município de São
Gabriel, objeto das Averbações nos AV-3-21.850, fls. 01v,
Livro 2; e AV-3-21.849, fls. 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/no
54220.001526/2008-15).
(Revogado
pelo Decreto de 20 de abril de 2010).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuada as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2008