Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Monconha”, com área registrada de dois mil, setecentos e noventa e três hectares e setenta ares, e área medida de mil, oitocentos e setenta e dois hectares, noventa e seis ares e dois centiares, situado no Município de Monteiro, objeto da Matrícula no 1.180, fls. 27, Livro 2-O, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Monteiro, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001812/2006-82);
II - “Cabeça do Boi, Serrotes Verdes e Farinha Velha”, com área registrada de setecentos e quarenta e sete hectares e dez ares, e área medida de seiscentos e sessenta hectares, trinta e seis ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Pocinhos, objeto do Registro no R-1-4.697, fls. 78, Livro 2-Z, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pocinhos, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.000123/2008-12);
III - “Jerimum”, com área registrada de mil e oitenta e sete hectares, e área medida de mil e dezenove hectares, noventa e nove ares e dezesseis centiares, situado no Município de Lastro, objeto do Registro no R-5-1.268, fls. 70, Livro 2-F, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sousa, Estado da Paraíba (Processos INCRA/SR-18/no 54320.001244/2007-09); e
IV - “Tambauzinho”, com área registrada de cento e vinte e quatro hectares e cinqüenta ares, e área medida de cento e vinte hectares e seis ares, situado no Município de Santa Rita, objeto do Registro no R-2-14.397, fls. 169, Livro 2-CA, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita, Estado da Paraíba (Processos INCRA/SR-18/no 54320.001390/2006-45).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2008