Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de banco múltiplo a ser constituído pelo Grupo Randon. |
O VICE-PRESIDENTE DA República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1o É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, em até quarenta e nove por cento, no capital votante de banco múltiplo a ser controlado indiretamente pela Randon S.A. Implementos e Participações.
Art. 2o O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Henrique de Campos Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008