Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Canto, Beiru e Sapucaia”, situado no Município de Esperantina, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Canto, Beiru e Sapucaia”, com área registrada de mil, oitocentos e setenta e um hectares, quinze ares e trinta e oito centiares, e área medida de dois mil e setenta e seis hectares, um are e oitenta e oito centiares, situado no Município de Esperantina, objeto dos Registros nos R-3-1.861, fls. 75/75v, Livro 2-B no 09; R-24-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-25-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-26-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-27-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-28-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-30-1.176, fls. 121/121v, Livro 2-B no 15; R-9-1.242, fls. 190/190v, Livro 2-B no 5; e R-7-1.242, fls. 190/190v, Livro 2-B no 5, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Esperantina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000576/2006-72). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 16 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2008