Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica mantida a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as atribuições de assessorar o Ministro de Estado na supervisão do Sistema Cartográfico Nacional, de coordenar a execução da política cartográfica nacional e de exercer outras atribuições nos termos da legislação pertinente.
I - subsidiar a formulação de ações que envolvam Cartografia;
II - pronunciar-se antecipadamente com relação às ações que necessitem de Cartografia;
III - prestar assistência aos encaminhamentos relativos à realização de gastos em Cartografia ou em investimentos diretamente a ela vinculados;
IV - prestar assistência necessária à formulação da proposta orçamentária de cada órgão do Sistema Cartográfico Nacional, destinada a atender à demanda requerida pelo Plano Cartográfico Nacional, ou a outras necessidades tecnicamente definidas; e
V - propor ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a distribuição de recursos previstos em lei ou disponíveis para a dinamização da cartografia sistemática, bem como para a coordenação da política cartográfica nacional.
Art. 3o A CONCAR será integrada por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos, entidades e fóruns:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério da Defesa;
XI - Ministério da Integração Nacional;
XII - Ministério dos Transportes;
XIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV - Ministério das Cidades;
XV - Ministério da Educação;
XVI - Ministério da Saúde;
XVII - Ministério da Fazenda;
XVIII - Ministério da Justiça;
XIX - Ministério do Turismo;
XX - Diretoria de Serviço Geográfico, do Comando do Exército;
XXI - Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Comando da Marinha;
XXII - Instituto de Cartografia Aeronáutica, do Comando da Aeronáutica;
XXIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXIV - fóruns regionais, de representação das unidades da Federação, correspondentes às grandes regiões geográficas brasileiras; e
XXV - Associação Nacional de Empresas de Aerolevantamento - ANEA.
§ 1o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos, entidades e fóruns citados neste artigo.
§ 2o Os membros titulares e suplentes dos fóruns regionais constituídos para cada uma das grandes regiões geográficas serão escolhidos pelos representantes dos respectivos Estados de cada região e, sempre que possível, serão indicados pelos Estados para presidirem as respectivas seções estaduais no âmbito de cada fórum.
§ 3o Os membros da CONCAR deverão pertencer a órgãos produtores ou usuários de Cartografia e ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.
Art. 4o A CONCAR poderá constituir subcomissões técnicas e comitês especializados, bem como fóruns setoriais, públicos e privados, cujas atribuições serão definidas nos atos que os instituírem.
Art. 5o A CONCAR será presidida pelo Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Presidente do IBGE.
§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá a função de secretaria-executiva da CONCAR.
§ 2o O IBGE proverá apoio técnico e administrativo à CONCAR e a sua secretaria-executiva.
Art. 6o A participação como representante da CONCAR não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7o As deliberações da CONCAR serão decididas por meio de voto de seus membros, de acordo com procedimentos estabelecidos em seu regimento interno.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da CONCAR, mediante proposta do colegiado.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o Decreto de 10 de maio de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR.
Brasília, 1º de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008
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