Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Arraial I e II”, com área registrada de quinhentos e sessenta e sete hectares e treze ares, e área medida de quatrocentos e setenta e cinco hectares, quinze ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Carnaubais, objeto das Matrículas nos 1.520, fls. 68, Livro 2-P; e 86, fls. 26, Livro 2-M, do Cartório Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000732/2007-71);
II - “Fazenda Olho D’Água”, com área registrada de trezentos e oitenta e seis hectares e noventa e dois ares, e área medida de trezentos e setenta e quatro hectares, setenta e cinco ares e sessenta centiares, situado no Município de Carnaubais, objeto da Matrícula no 1.521, fls. 69, Livro 2-P, do Cartório Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000782/2007-59); e
III - “Fazenda Água Branca I e II”, com área registrada de novecentos e noventa e dois hectares e cinqüenta e oito ares, e área medida de novecentos e quarenta e dois hectares, vinte e cinco ares e doze centiares, situado no Município de Carnaubais, objeto das Matrículas nos 1.522, fls. 70, Livro 2-P; e 1.523, fls. 71, Livro 2-P, do Cartório Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000783/2007-01).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherm Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2008