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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, nos Municípios de Tapauá e Beruri, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.003553/2006-33,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado, nos Municípios de Tapauá e Beruri, no Estado do Amazonas, o Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, com o objetivo de preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Art. 2o  O Parque Nacional Nascentes do Lago Jari tem os seguintes limites estabelecidos a partir da base de dados da rede hidrográfica fornecida pelo Serviço de Vigilância da Amazônia - SIVAM, na escala 1:250.000, em formato digital: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 5º 27’ 25” S e 62º 52’ 38” Wgr., localizado na margem esquerda do Igarapé Pupunha e correspondendo ao marco MB-11 do memorial descritivo da Terra Indígena Apurinã do Igarapé Tauamirim, segundo o Decreto no 253, de 29 de outubro de 1991; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o ponto 2, de c.g.a. 5º 34’ 1” S e 62º 55’ 56” Wgr., correspondendo ao marco MB-12 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 5º 34’ 6” S e 62º 54’ 52” Wgr., correspondendo ao marco MB-13 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 5º 34’ 15” S e 62º 53’ 53” Wgr., correspondendo ao marco MB-14 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 5º 34’ 35” S e 62º 51’ 47” Wgr., correspondendo ao marco MG-360 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 5º 34’ 36” S e 62º 51’ 42” Wgr., localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jari e correspondendo ao marco MB-15 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue a montante pelo referido afluente até o ponto 7, de c.g.a. 5º 41’ 3” S e 62º 53’ 27” Wgr., correspondendo ao marco MB-16 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 8, de c.g.a. 5º 41’ 8” S e 62º 53’ 27” Wgr., correspondendo ao marco MG-531 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 5º 42’ 14” S e 62º 53’ 29” Wgr., correspondendo ao marco MB-17 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 10, de c.g.a. 5º 43’ 27” S e 62º 53’ 27” Wgr., correspondendo ao marco MB-18 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 11, de c.g.a. 5º 45’ 38” S e 62º 53’ 34” Wgr., localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Jari e correspondendo ao marco MB-19 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue a montante pelo referido afluente até o ponto 12, de c.g.a. 5º 49’ 45” S e 62º 55’ 27” Wgr., correspondendo ao marco MB-20 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 13, de c.g.a. 5º 49’ 51” S e 62º 55’ 26” Wgr., correspondendo ao marco MG-665 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 5º 50’ 53” S e 62º 55’ 18” Wgr., correspondendo ao marco MB-21 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 5º 51’ 56” S e 62º 55’ 12” Wgr., correspondendo ao marco MB-22 do memorial descritivo da referida terra; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 16, de c.g.a. 5º 53’ 17” S e 62º 55’ 4” Wgr., correspondendo ao marco MB-23 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 5º 53’ 43” S e 62º 55’ 2” Wgr., localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé Capivara e correspondendo ao marco MB-24 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue a montante pelo referido afluente até o ponto 18, de c.g.a. 5º 53’ 8” S e 62º 56’ 35” Wgr., localizado na margem esquerda do referido afluente e correspondendo ao marco MB-25 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 19, de c.g.a. 5º 52’ 13” S e 62º 58’ 32” Wgr., correspondendo ao marco MD-25 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 5º 51’ 59” S e 62º 59’ 8” Wgr., correspondendo ao marco MD-26 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 21, de c.g.a. 5º 51’ 37” S e 63º 0’ 6” Wgr., correspondendo ao marco MD-27 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 5º 51’ 10” S e 63º 1’ 14” Wgr., correspondendo ao marco MD-28 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a. 5º 50’ 39” S e 63º 1’ 45” Wgr., localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé do Jacinto e correspondendo ao marco MD-29 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue a jusante pelo referido igarapé até o ponto 24, de c.g.a. 5º 47’ 27” S e 63º 8’ 32” Wgr., localizado na margem direita do referido afluente e correspondendo ao marco MD-30 do memorial descritivo da referida terra indígena; deste ponto, segue a jusante pelo referido igarapé até o ponto 25, de c.g.a. 5º 47’ 15” S e 63º 10’ 15” Wgr., localizado na desembocadura do referido afluente no Igarapé Jacinto; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Jacinto até o ponto 26, de c.g.a. 6º 11’ 31” S e 63º 8’ 21” Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 6º 17’ 0” S e 63º 5’ 33” Wgr., localizado em uma das cabeceiras do Rio Jari; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 6º 20’ 18” S e 63º 5’ 24” Wgr., localizado em uma das cabeceiras de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Jari; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 6º 23’ 17” S e 62º 58’ 34” Wgr., localizado nas cabeceiras de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Acará; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 30, de c.g.a. 6º 22’ 18” S e 62º 56’ 22” Wgr., localizado na confluência com outro afluente sem denominação; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente mencionado até o ponto 31, de c.g.a. 6º 19’ 57” S e 62º 55’ 16” Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 6º 19’ 18” S e 62º 53’ 41” Wgr., localizado na cabeceira do Igarapé Piquiá; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 33, de c.g.a. 6º 21’ 20” S e 62º 48’ 51” Wgr., localizado no Igarapé Piquiá; deste ponto, segue por uma seqüência de linhas retas situadas a dois quilômetros da Rodovia BR-319 e discriminada pelos pontos: ponto 34, de c.g.a. 6º 20’ 29” S e 62º 48’ 2’’ Wgr.; ponto 35, de c.g.a. 6º 17’ 44” S e 62º 46’ 25’’ Wgr.;  ponto 36, de c.g.a. 6º 15’ 52” S e 62º 45’ 13’’ Wgr.; ponto 37, de c.g.a. 6º 10’ 56” S e 62º 39’ 43’’ Wgr.;  ponto 38, de c.g.a. 6º 4’ 58” S e 62º 34’ 50’’ Wgr.; ponto 39, de c.g.a. 5º 57’ 28” S e 62º 30’ 9’’ Wgr.;  deste ponto, segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 5º 58’ 7” S e 62º 29’ 17” Wgr., localizado às margens da Rodovia BR-319; deste ponto, segue a noroeste pela Rodovia BR-319, excluída sua faixa de domínio, até o ponto 41, de c.g.a. 5º 22’ 25” S e 62º 3’ 1’’ Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 42, de c.g.a. 5º 21’ 49” S e 62º 3’ 55’’ Wgr.;  deste ponto, segue em linha reta até o ponto 43, de c.g.a. 5º 18’ 15” S e 62º 1’ 2” Wgr., localizado na margem direita do Rio Novo; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido rio até o ponto 44, de c.g.a. 5º 19’ 4” S e 62º 6’ 6” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação de sua margem esquerda; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 45, de c.g.a. 5º 16’ 47” S e 62º 7’ 53” Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 46, de c.g.a. 5º 16’ 36” S e 62º 9’ 28” Wgr., localizado nas cabeceiras de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Jará; deste ponto, segue jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 47, de c.g.a. 5º 9’ 6” S e 62º 10’ 10” Wgr., localizado em sua desembocadura no Rio Jará; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Jará até o ponto 48, de c.g.a. 5º 11’ 46” S e 62º 17’ 35” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação de sua margem esquerda; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 49, de c.g.a. 5º 14’ 41” S e 62º 23’ 43” Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 50, de c.g.a. 5º 14’ 37” S e 62º 24’ 41” Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Lago Jari; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 51, de c.g.a. 5º 9’ 51” S e 62º 31’ 13” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação da margem esquerda do referido afluente; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 52, de c.g.a. 5º 12’ 5” S e 62º 31’ 26” Wgr., localizado em uma de suas cabeceiras; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 53, de c.g.a. 5º 13’ 20” S e 62º 31’ 48” Wgr., localizado em um afluente sem denominação da margem direita do Lago Jari; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 54, de c.g.a. 5º 17’ 11” S e 62º 34’ 0” Wgr., localizado em outro afluente sem denominação da margem direita do Lago Jari; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 55, de c.g.a. 5º 25’ 55” S e 62º 34’ 33” Wgr., localizado em outro afluente sem denominação da margem direita do Lago Jari; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 56, de c.g.a. 5º 29’ 29” S e 62º 36’ 34” Wgr., localizado no Igarapé do Caetano; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 57, de c.g.a. 5º 28’ 6” S e 62º 38’ 23” Wgr., localizado em sua foz no Rio Jari; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 58, de c.g.a. 5º 27’ 50” S e 62º 41’ 26” Wgr., localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Lago Jari; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 59, de c.g.a. 5º 24’ 55” S e 62º 40’ 25” Wgr., localizado na confluência com outro afluente sem denominação da margem esquerda do Lago Jari; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 60, de c.g.a. 5º 24’ 24” S e 62º 39’ 14” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação de sua margem esquerda; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 61, de c.g.a. 5º 20’ 14” S e 62º 40’ 53” Wgr., localizado no afluente sem denominação; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 62, de c.g.a. 5º 17’ 51” S e 62º 40’ 57’’ Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 63, de c.g.a. 5º 20’ 8” S e 62º 50’ 57” Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Pupunha, limite da Reserva Biológica do Abufari, conforme memorial descritivo contido no Decreto no 87.585, de 20 de setembro de 1982; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Pupunha até o ponto 1, ponto inicial deste memorial descritivo e perfazendo uma área aproximada de oitocentos e doze mil, cento e quarenta e um hectares.

§ 1o  Ficam excluídos dos limites do Parque Nacional Nascentes do Lago Jari o leito e a faixa de domínio da Rodovia AM 366, que liga a sede do Município de Tapauá à Rodovia BR 319.

§ 2o  O subsolo do Parque Nacional Nascentes do Lago Jari integra os seus limites.

Art. 3o  Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar o Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4o  As terras da União contidas nos limites do Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, de que trata o art. 2o deste Decreto, serão cedidas ao Instituto Chico Mendes pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

Art. 5o  Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes no Parque Nacional Nascentes do Lago Jari, nos termos dos arts. 5º, alínea “k”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes no Parque Nacional Nascentes do Lago Jari.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2008