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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE MAIO DE 2008.

Dispõe sobre a ampliação dos limites da Floresta Nacional de Balata-Tufari, no Município de Canutama, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 22, § 6o, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.007278/2006-27,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam ampliados os limites da Floresta Nacional de Balata-Tufari, originalmente localizada nos Municípios de Tapauá e Canutama, no Estado do Amazonas, criada pelo Decreto de 17 de fevereiro de 2005, com área aproximada de oitocentos e dois mil e vinte e três hectares, composta das Áreas 1, 2 e 3, objeto de seus respectivos memoriais e perímetros, que passa a ter uma área total aproximada de um milhão, setenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e nove hectares, com o acréscimo da Área 4, cujo memorial e perímetro, a seguir descritos, foram estabelecidos a partir da base de dados da rede hidrográfica fornecida pelo Serviço de Vigilância da Amazônia - SIVAM, na escala 1:250.000, em formato digital: Área 4, com superfície aproximada de duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e trinta e seis hectares, com as seguintes delimitações: inicia-se o perímetro da área junto ao ponto P01, situado na confluência do Igarapé Cujubim com a margem direita do Rio Purús, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 34' 19” WGr e latitude 07° 04' 27” S; deste, segue no sentido montante do Rio Umari e pela sua margem direita, em distância aproximada de 46.364,9 m, até o ponto P02, localizado na sua confluência com o Igarapé Punaenã, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 32' 40” WGr e latitude 07° 21' 47” S; deste, segue no sentido montante e pela margem direita do Igarapé Punaenã, em distância aproximada de 2.483,4 m, até o ponto P03, localizado na sua confluência com um igarapé sem denominação, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 32' 15” WGr e de latitude 07° 22' 54” S; deste, segue no sentido montante e pela margem direita do referido igarapé sem denominação, em distância aproximada de 5.318,3 m, até o ponto P04, localizado na referida margem, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 27' 48” WGr e latitude 07° 22' 49” S; deste, segue por uma linha reta e seca, em distância aproximada de 5.484,5 m, até o ponto P05, situado à margem esquerda de nascente de igarapé sem denominação, afluente do Igarapé Jarirá, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 24' 49” WGr e latitude 07° 22' 57” S; deste, segue no sentido montante e pela margem esquerda do referido igarapé sem denominação, em distância aproximada de 14.318,3 m, até o ponto P06, localizado na sua confluência com o Igarapé Jarirá, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 19' 28” WGr e latitude 07° 19' 27” S; deste, segue por uma linha reta e seca, em distância aproximada de 7.060,7 m, até o ponto P07, situado à margem direita do Rio Mucuim, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 15' 41” WGr e latitude 07° 19' 37” S; deste, segue no sentido montante e pela margem direita do aludido Rio, em distância aproximada de 47.520 m, até o ponto P08, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 13' 55” WGr e latitude 07° 32' 52” S; deste, segue em linha reta a uma distância aproximada de 26.450 m, até o ponto P09, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 63° 59' 33” WGr e latitude 07° 32' 52” S; deste, segue em linha reta em distância aproximada de 12.730 m, até o ponto P10, localizado no perímetro da Terra Indígena Juma, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 63° 59' 21” WGr e latitude 07° 25' 58” S; deste, segue ao longo do perímetro da Terra Indígena Juma, até o ponto P11, localizado na margem direita do Rio Assuã, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 04' 06” WGr e latitude 07° 24' 01” S; deste, segue em linha reta a uma distância de 651 m até o ponto P12, situado à margem esquerda do Rio Assuã, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 04' 26” WGr e latitude 07° 23' 52” S; deste, segue pela mesma margem esquerda do Rio Assuã, no sentido jusante, em distância aproximada de 47.383,1 m, até o ponto P13, situado na confluência do Rio Assuã com o Rio Mucuim, à margem esquerda do primeiro, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 11' 32” WGr e latitude 07° 11' 50” S; deste, segue no sentido jusante pela margem esquerda do Rio Mucuim, em distância aproximada de 65.707,8 m, até o ponto P14, localizado naquela mesma margem, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 17' 08” WGr e latitude 06° 52' 19” S; deste, segue por uma linha reta e seca, em distância aproximada de 6.163,4 m, até o ponto P15, situado na confluência de dois igarapés sem denominação, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 20' 37” WGr e latitude 06° 52' 19” S; deste, segue por uma linha reta e seca, em distância aproximada de 16.494,2 m, até o ponto P16, localizado à margem direita do Igarapé Cujubim, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 26' 54” WGr e latitude 06° 45' 57” S; deste, segue no sentido montante e pela margem direita deste mesmo corpo d’água, em distância aproximada de 59.765,1 m, até o ponto P17, situado na nascente do referido Igarapé, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 64° 33' 23” WGr e latitude 07° 04' 13” S; deste, segue por uma linha reta e seca, em distância de 1.688,00 m até o ponto inicial deste memorial descritivo, perfazendo-se um perímetro de trezentos e noventa mil e cento e vinte metros.

§ 1o  Fica excluída dos limites da Floresta Nacional de Balata-Tufari a faixa de domínio da Rodovia BR-230 inserida na Área 4 dessa unidade de conservação.

§ 2o  O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites da Floresta Nacional de Balata-Tufari.

Art. 2o  Poderão ser realizadas atividades de exploração e produção de petróleo e gás na Floresta Nacional de Balata-Tufari, de acordo com o disposto em seu plano de manejo e com o devido licenciamento ambiental, no polígono referente ao Bloco 220 do Setor Solimões - SSOL-C, concedido na sétima rodada de licitações da Agência Nacional de Petróleo - ANP.

Art. 3o  Fica permitido o deslocamento de embarcações ao longo do leito dos Rios Assuã e Mucuim no interior da Floresta Nacional de Balata-Tufari, conforme o disposto no plano de manejo.

Art. 4o  Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-Instituto Chico Mendes administrar a Floresta Nacional de Balata-Tufari, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 5o  As terras da União contidas nos limites da Floresta Nacional de Balata-Tufari, de que trata o art. 1o deste Decreto, serão cedidas ao Instituto Chico Mendes pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

Art. 6o  Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes na Floresta Nacional de Balata-Tufari, nos termos dos art. 5º, alínea “k”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único.  A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Floresta Nacional de Balata-Tufari.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2008 e retificado no DOU de 22.8.2008