Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazendas Sussuarana e Juiz de Fora”, com área registrada e medida de três mil, quatro hectares, trinta e sete ares e dezesseis centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto das Matrículas nos 2.260, fls. 131, Livro 2-I; e 2.262, fls. 135, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001879/2007-23);
II - “Fazenda Indiara”, com área registrada e medida de dois mil, quinhentos e nove hectares, quarenta e quatro ares e quatro centiares, situado no Município de Flores de Goiás, objeto da Matrícula no 2.238, fls. 64, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás, Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001359/2007-11);
III - “Jacaré, Salto, Guará e Faixa Preta”, conhecido como “Fazenda Real II”, com área registrada de dois mil, cento e sessenta e três hectares e quarenta e oito ares, e área medida de mil, quatrocentos e setenta e sete hectares, noventa e nove ares e quarenta e dois centiares, situado no Município de Colinas do Sul, objeto dos Registros nos R-1-1.306, fls. 202, Livro 2-D; R-2-1.267, fls. 159, Livro 2-D; R-2-133, fls. 65, Livro 2-A; R-1-1.521, fls. 121, Livro 2-E; e R-1-1.523, fls. 123, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Sul, Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000442/2006-91); e
IV - “Fazenda Jacaré e outras”, conhecido como “Fazenda Palmeiras”, com área registrada de três mil, trezentos e noventa e três hectares, oitenta e seis ares e oitenta e cinco centiares, e medida de três mil, trezentos e vinte e um hectares, oitenta e sete ares e sessenta e cinco centiares, situado no Município de Colinas do Sul, objeto dos Registros nos R-11-897, fls. 86/86v, Livro 2-C; R-11-898, fls. 87/87v, Livro 2-C; R-11-899, fls. 88/88v, Livro 2-C; R-11-900, fls. 89/89v, Livro 2-C; R-11-901, fls. 90/90v, Livro 2-C; R-11-902, fls. 91/91v, Livro 2-C; R-13-896, fls. 84/85v, Livro 2-C; R-2-1.601, fls. 201, Livro 2-E; e R-2-1.600, fls. 200, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Sul, Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001634/2006-15).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2008