Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Planalto”, com área registrada e medida de dois mil, quinhentos e noventa e nove hectares, cinqüenta e sete ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Niquelândia, objeto da Matrícula no 11.073, fls. 143, Livro 2-BR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.003150/2006-84); e
II - “Fazenda Rio Bonito”, com área registrada de dois mil, quatrocentos e sessenta e oito hectares e quarenta ares, e área medida de dois mil, quinhentos e cinco hectares, trinta e cinco ares e dois centiares, situado no Município de Caiapônia, objeto dos Registros nos R-3-10.869, fls. 58, Livro 2-AZ; R-3-10.870, fls. 59, Livro 2-AZ; Matrículas nos 10.890, fls. 89, Livro 2-AZ; 11.401, fls. 93, Livro 2-B-1; 11.317, fls. 293, Livro 2-A-1; e 9.437, fls. 26, Livro 2-AS, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001667/2007-10).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2008