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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Senhor do Bonfim”, com área registrada de dois mil e setenta e seis hectares, e área medida de dois mil, quarenta hectares, noventa ares e vinte e nove centiares, situado no Município de Tabocas do Brejo Velho, objeto da Matrícula no 352, Ficha 352, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Dourada, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001966/2006-54);

II - “Fazenda Caracas”, com área registrada de mil, quinhentos e cinqüenta e quatro hectares, e área medida de seiscentos e setenta e quatro hectares, vinte e nove ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Sento Sé, objeto do Registro no R-1-1.494, fls. 06, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000174/2006-62); e

III - “Fazenda Canaã”, com área registrada de três mil, duzentos e sessenta hectares, e área medida de dois mil, duzentos e sessenta e nove hectares, vinte e sete ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Paratinga, objeto dos Registros nos R-10-2.202, fls. 19, Livro 2-L, R-10-2.203, fls. 21, Livro 2-L, e R-4-1.363, fls. 90, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paratinga, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000175/2006-15). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2008