Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.681, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Promulga o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Brasília, em 22 de maio de 2006, o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 299, de 26 de outubro de 2007;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de fevereiro de 2008, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 27;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2008

ACORDO DE COOPERAÇÃO E AUXÍLIO JURÍDICO EM MATÉRIA PENAL ENTRE

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados “Partes”),

Considerando os laços de amizade e cooperação que os unem;

Considerando que a luta contra a delinqüência requer atuação conjunta dos Estados;

Reconhecendo que a luta contra a delinqüência é uma responsabilidade compartilhada pela comunidade internacional;

Conscientes de que é necessário o fortalecimento dos mecanismos de cooperação e auxílio jurídico em matéria penal, para evitar o incremento de atividades delituosas;

Desejando promover ações de controle e repressão de delitos em todas as suas manifestações por meio da coordenação de ações e execução de programas concretos;

Em observância às normas constitucionais, legais e administrativas de seus Estados, assim como em respeito aos princípios de Direito Internacional, em especial soberania, integridade territorial e não intervenção, e levando em consideração as recomendações das Nações Unidas sobre a matéria, que vinculem as Partes,

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

Âmbito de Aplicação

1.O presente Acordo tem por finalidade o auxílio jurídico mútuo em matéria penal entre as autoridades competentes das Partes.

2.As Partes se comprometem a prestar mutuamente, segundo as disposições do presente Acordo, o auxílio jurídico mais amplo possível em todos os procedimentos referentes a delitos cuja repressão seja, no momento em que se solicita o auxílio, da competência das autoridades judiciais ou do Ministério Público da Parte requerente.

3.O presente Acordo não faculta às autoridades ou aos particulares da Parte requerente realizar no território da Parte requerida atividades que, segundo as leis internas, estejam reservadas a suas autoridades, salvo no caso previsto no Artigo 14, § 2º.

4.Esse Acordo não se aplicará a:

a) detenção de pessoas com a finalidade de serem extraditadas, nem a pedidos de extradição;

b) execução de sentenças penais, incluindo a transferência de pessoas apenadas com o objetivo de cumprir sentença penal;

c) auxílio direto a particulares ou a terceiros Estados.

ARTIGO 2º

Dupla Incriminação

O auxílio será prestado mesmo que o fato pelo qual se processa na Parte requerente não seja considerado delito pelo ordenamento jurídico da Parte requerida.

ARTIGO 3º

Alcance do Auxílio

O auxílio compreenderá:

a) notificação de atos processuais e citações;

b) obtenção, produção e utilização de provas, tais como depoimentos e declarações, perícias e inspeções de pessoas, bens e lugares;

c) localização e identificação de bens e pessoas;

d) intimação de acusados, testemunhas e peritos para comparecer voluntariamente com a finalidade de prestar declaração ou depoimento no território da Parte requerente;

e)  transferência temporária de pessoas detidas com o objetivo de comparecer voluntariamente como testemunhas ou acusadas no território da Parte requerente ou com outros propósitos expressamente indicados no pedido em conformidade com o presente Acordo;

f)  medidas cautelares sobre bens;

g) cumprimento de outras solicitações referentes a bens, incluindo a eventual transferência do valor dos bens confiscados de maneira definitiva;

h) entrega de documentos e outros objetos de prova;

i)  troca de informação sobre a legislação das Partes;

j)  qualquer outra forma de auxílio que não seja proibida pelo ordenamento jurídico interno da Parte requerida.

ARTIGO 4º

Autoridades Centrais

1.As Autoridades Centrais se encarregarão de apresentar e receber, por comunicação direta entre elas, os pedidos de auxílio aos quais se refere o presente Acordo.

2.A Autoridade Central para a República Federativa do Brasil, será o Ministério da Justiça. Para o Reino da Espanha será o Ministério da Justiça. As Partes poderão comunicar, por meio dos canais diplomáticos, as modificações na designação das Autoridades Centrais.

ARTIGO 5º

Denegação de Auxílio

1.A Parte requerida poderá denegar auxílio caso:

a) o pedido se refira a delitos tipificados na Parte requerida como exclusivamente militares;

b) o pedido se refira a delitos considerados, pela Parte requerida, como políticos ou a eles conexos. Para tais efeitos, não serão considerados delitos políticos os delitos de terrorismo, nem quaisquer outros que a Parte requerida considere excluídos de tal categoria em virtude de qualquer acordo internacional de que seja parte;

c) o pedido de auxílio se refira a processo pelo qual uma pessoa tenha sido condenada, absolvida ou indultada por um delito na Parte requerida, ou pelo qual já não poderia ser processada devido à prescrição do delito se esse tivesse sido cometido no âmbito da jurisdição da Parte requerida;

d)  a Parte requerida considere que o pedido ofende a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais de seu país;

e)  a investigação tenha sido iniciada com o objetivo de processar ou discriminar, sob qualquer forma, uma pessoa ou grupo de pessoas, por razões de raça, sexo, condição social, nacionalidade, religião, ideologia ou qualquer outra forma de discriminação, ou a execução do pedido pudesse conduzir a uma situação de discriminação da pessoa por qualquer dessas razões.

2.A Parte requerida deverá informar à Parte requerente, por meio da Autoridade Central, as razões que motivam a denegação.

3.A autoridade competente da Parte requerida poderá denegar, condicionar ou diferir o cumprimento do pedido, caso considere que o cumprimento obste um procedimento penal em curso em seu território.

4.A Parte requerida consultará a Parte requerente, por meio das Autoridades Centrais, sobre as condições sob as quais o auxílio poderá ser prestado. Se a Parte requerente aceita o auxílio condicionado, o pedido será cumprido conforme as condições propostas.

CAPÍTULO II

Execução dos Pedidos

ARTIGO 6º

Forma e Conteúdo do Pedido

1.O pedido de auxílio deverá ser formulado por escrito. No entanto, poderá ser antecipado por fax, meio eletrônico ou outro equivalente, devendo ser confirmado por documento original assinado pela Parte requerente no prazo de 15 dias a partir de sua formulação.

2.O pedido deverá conter as seguintes indicações:

a) identificação da autoridade competente da Parte requerente, da qual emana o pedido;

b) descrição dos fatos e da investigação ou do processo, com menção aos delitos a que se refere e transcrição dos tipos penais correspondentes;

c) descrição das medidas de auxílio solicitadas;

d) objeto, motivo e finalidade do pedido de auxílio;

e) identidade das pessoas sujeitas à investigação ou ao processo, indicando a sua nacionalidade e o seu domicílio, na medida do possível.

3.Caso necessário, e na medida do possível, o pedido deverá incluir também:

a) informação sobre a identidade e o domicílio das pessoas às quais se refere o pedido de auxílio e descrição de sua relação com a investigação ou com o processo;

b) descrição exata do lugar ou objeto que deva ser inspecionado ou examinado, assim como dos bens sobre os quais deva recair o confisco ou o embargo;

c) rol das perguntas a serem formuladas para testemunha ou descrição detalhada do assunto sobre o qual será interrogada;

d) descrição da forma e dos procedimentos especiais que deverão ser observados ao cumprir-se a solicitação, se assim tiver sido requerido;

e) informação sobre o pagamento dos gastos a que tem direito a pessoa que comparecer na Parte requerente;

f)  indicação das autoridades da Parte requerente que participarão da execução do pedido de auxílio na Parte requerida;

g) prazo no qual deverá ser cumprido o pedido e as razões para a urgência;

h) requisitos sobre a confidencialidade do pedido;

i)  qualquer outra informação que possa ser de utilidade à Parte requerida para facilitar o cumprimento do pedido.

4.O pedido e os documentos remetidos com base no presente Acordo deverão ser acompanhados de tradução para o idioma da Parte requerida. Não será necessário que a referida tradução seja juramentada.

ARTIGO 7º

Lei Aplicável

1.O cumprimento dos pedidos será realizado segundo a lei da Parte requerida e em conformidade com as disposições do presente Acordo.

2.Por solicitação da Parte requerente, a Parte requerida cumprirá o auxílio de acordo com as formas e os procedimentos especiais indicados no pedido, a menos que sejam vedados por seu ordenamento jurídico interno.

ARTIGO 8º

Confidencialidade

1.Mediante solicitação da Parte requerente, será mantido o caráter confidencial do pedido e de sua tramitação. Caso o pedido não possa ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará o ocorrido à Parte requerente, que decidirá se deve prosseguir a execução.

2.Mediante solicitação da Parte requerida, a Parte requerente deverá manter a confidencialidade das provas e informações fornecidas na execução do pedido de auxílio, salvo na medida necessária para sua utilização no procedimento ou investigação para o qual foram solicitadas.

ARTIGO 9º

Limitações ao Emprego da Informação

1.Informações, documentos ou objetos obtidos mediante auxílio jurídico poderão ser utilizados em investigações na Parte requerente e ser empregados como meios de prova em outros procedimentos penais relativos a delitos pelos quais se possa conceder o auxílio jurídico.

2.Do mesmo modo, esses poderão ser utilizados para outro procedimento penal, na Parte requerente, que se refira a outras pessoas que participaram na comissão do delito pelo qual se solicitou o auxílio, assim como para uma investigação ou procedimento sobre o pagamento de danos ou indenizações relativos ao procedimento para o qual se solicitou o auxílio.

3.A utilização para fins distintos dos especificados nos parágrafos 1º e 2º ficará condicionada à aprovação prévia da Autoridade Central da Parte requerida.

4.No caso de prevenção de ameaça grave e imediata à segurança pública, bastará que a Parte requerente informe posteriormente à Parte requerida sobre o uso do material.

ARTIGO 10

Trâmite do Pedido

1.Se o pedido reunir os requisitos formais previstos no presente Acordo, a Autoridade Central da Parte requerida o enviará com celeridade à autoridade competente, que decidirá sobre sua execução.

2.Caso o pedido não reúna os requisitos formais previstos no presente Acordo, a Autoridade Central da Parte requerida informará imediatamente a Autoridade Central da Parte requerente para que sejam realizadas modificações ou complementações de informação necessárias.

3.A Autoridade Central da Parte requerida dará, mediante solicitação da Autoridade Central da Parte requerente e em prazo razoável, informações sobre o trâmite do pedido.

4.A Autoridade Central da Parte requerida informará com brevidade o resultado do cumprimento do pedido e remeterá todas as informações e provas obtidas à Autoridade Central da Parte requerente.

5.Quando não for possível cumprir o pedido, no todo ou em parte, a Autoridade Central da Parte requerida dará ciência imediatamente à Autoridade Central da Parte requerente e informará as razões pelas quais não foi possível seu cumprimento.

ARTIGO 11

Despesas

1.A Parte requerida encarregar-se-á das despesas decorrentes da execução do pedido.

2.Caso a execução do pedido possa ocasionar gastos de natureza extraordinária, a Autoridade Central da Parte requerida poderá propor à Parte requerente alguma outra forma de divisão dos custos.

3.Em qualquer caso, estarão a cargo da Parte requerente despesas e honorários correspondentes a relatórios periciais, gastos de tradução, gastos extraordinários derivados do emprego de procedimento especial, assim como diárias e despesas de viagem das pessoas que se desloquem à Parte requerente, nos termos dos Artigos 15 e 16.

CAPÍTULO III

Formas de Auxílio

ARTIGO 12

Notificações

1.Se o pedido tiver por objeto a notificação de decisão judicial, as autoridades da Parte requerida efetuarão a notificação na forma prevista por sua legislação processual.

2.Se a solicitação tiver por objetivo a entrega de objetos ou documentos, as autoridades da Parte requerida procederão à entrega de objetos ou documentos que lhe tiverem sido enviados pela Parte requerente para esse fim.

3.A notificação será efetuada por alguma das formas previstas pela legislação da Parte requerida ou na forma solicitada pela Parte requerente, sempre que não seja incompatível com aquela.

4.A entrega será comprovada mediante recibo datado e assinado pelo destinatário, ou mediante certificação da autoridade competente que comprove a realização da diligência. A certificação do cumprimento será enviada à Parte requerente. Se a entrega não pôde ser realizada, far-se-ão constar os motivos que a impediram.

ARTIGO 13

Entrega e Devolução de Documentos Oficiais

1.Mediante solicitação da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida:

a) fornecerá cópia de documentos oficiais, registros e informações acessíveis ao público;

b) poderá fornecer cópia de documentos e informações que não sejam de acesso ao público, nas mesmas condições nas quais esses documentos estariam à disposição de suas próprias autoridades.

2.Os documentos originais ou objetos que tiverem sido enviados em cumprimento a pedido de auxílio jurídico deverão ser devolvidos pela autoridade competente da Parte requerente, quando assim for solicitado pela Parte requerida.

ARTIGO 14

Comparecimento de Pessoas Perante as

Autoridades da Parte Requerida

1.Toda pessoa que se encontre no território da Parte requerida e à qual se solicite prestar declaração, depoimento ou perícia, apresentar documentos ou elementos de prova, ou qualquer forma de auxílio em virtude deste Acordo, deverá comparecer, em conformidade com a legislação processual da Parte requerida, perante a autoridade competente dessa. A Parte requerida procederá à intimação da pessoa sob as sanções cominatórias estabelecidas por sua legislação.

2.A autoridade competente da Parte requerida autorizará a presença, sob sua direção, das autoridades da Parte requerente indicadas no pedido durante a execução das diligências e permitirá que formulem perguntas. A audiência ocorrerá conforme os procedimentos estabelecidos pela legislação da Parte requerida ou na forma especial solicitada pela Parte requerente.

3.Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Parte requerida informará com antecedência suficiente o lugar e a data em que será realizado o auxílio solicitado. Quando necessário, as autoridades competentes consultar-se-ão por meio de suas Autoridades Centrais, com o objetivo de fixar uma data conveniente para as autoridades competentes das Partes.

4.Se a pessoa referida no parágrafo 1º alegar imunidade, privilégio ou incapacidade segundo o ordenamento jurídico da Parte requerida, a autoridade competente da Parte requerida decidirá antes do cumprimento do pedido e comunicará à Parte requerente por meio da Autoridade Central.

5.Se a pessoa a que se faz referência no parágrafo 1º alegar imunidade, privilégio ou incapacidade segundo a legislação da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida informará o fato, por meio de sua Autoridade Central, a fim de que as autoridades competentes da Parte requerente resolvam a respeito.

ARTIGO 15

Comparecimento de Pessoas Perante as

Autoridades da Parte Requerente

1.Se a Parte requerente solicitar a presença de uma pessoa em seu território para prestar declaração, depoimento ou perícia, ou oferecer qualquer tipo de informação, a Parte requerida convidará a pessoa a comparecer de forma voluntária perante a autoridade competente da Parte requerente.

2.A autoridade competente da Parte requerida registrará por escrito o consentimento da pessoa cuja presença é solicitada na Parte requerente, e informará a resposta de imediato à Autoridade Central da Parte requerente.

3.Os pedidos de intimação referidos nesse Artigo não poderão conter intimação de sanções, nem cláusulas cominatórias; no caso de que as contenham, estas não surtirão efeito se a pessoa não comparecer.

4.A Autoridade Central da Parte requerente indicará as despesas de traslado e estada com as quais arcará.

ARTIGO 16

Comparecimento de Pessoas Detidas Perante

as Autoridades da Parte Requerente

1.Qualquer pessoa detida na Parte requerida, cuja presença na Parte requerente seja necessária para fins de auxílio com base no presente Acordo, será trasladada ao território da Parte requerente, sempre que, tanto a pessoa em questão, como a Autoridade Central da Parte requerida, consintam com o traslado. Se a pessoa detida não consentir, não poderá ser submetida a nenhuma sanção, nem medida cominatória.

2.A transferência poderá ser denegada caso a presença da pessoa detida seja necessária em processo penal em curso no território da Parte requerida; o traslado possa implicar o prolongamento da detenção; ou, por qualquer outro motivo, a Autoridade Central da Parte requerida considere inconveniente o traslado.

3.As autoridades da Parte requerente deverão manter a pessoa trasladada sob sua custódia durante todo o tempo que permanecer em seu território. O período de detenção na Parte requerente será computado para os efeitos da prisão preventiva ou para o cumprimento da condenação. Se as autoridades da Parte requerida comunicarem que a pessoa já não necessita permanecer detida, essa pessoa será posta imediatamente em liberdade e submetida ao regime geral estabelecido no Artigo 15 do presente Acordo.

4.As autoridades da Parte requerente deverão devolver a pessoa trasladada no prazo fixado pela Parte requerida, limitado ao momento em que sua presença no território da Parte requerente já não seja necessária.

ARTIGO 17

Videoconferência

As Partes poderão acordar a obtenção de declaração por videoconferência conforme as condições especificadas em cada caso.

ARTIGO 18

Imunidade

1.Nenhuma testemunha ou perito, seja qual for sua nacionalidade, que compareça perante as autoridades judiciais da Parte requerente, como conseqüência de uma intimação, poderá ser processado, detido, nem submetido a nenhuma outra restrição de liberdade pessoal no território da referida Parte por fatos ou condenações anteriores à saída do território da Parte requerida.

2.Nenhuma pessoa, seja qual for sua nacionalidade, que tenha sido intimada perante as autoridades judiciais da Parte requerente para responder por fatos pelos quais tenha sido objeto de procedimentos judiciais, poderá ser processada, detida, nem submetida a nenhuma outra restrição de sua liberdade pessoal no território da referida Parte por fatos ou condenações anteriores a sua saída do território da Parte requerida, e que não constassem na intimação.

3.A imunidade prevista no presente Artigo cessará no momento em que a pessoa, tendo a possibilidade de deixar o território da Parte requerente, permaneça neste durante 15 dias consecutivos a partir do momento em que sua presença já não seja necessária, ou regresse a ele depois de abandoná-lo.

ARTIGO 19

Medidas Cautelares

1.A autoridade competente de uma Parte, por meio de sua Autoridade Central, poderá solicitar identificação ou adoção de medidas cautelares sobre bens, instrumentos ou produtos, diretos ou indiretos, de crime que se encontrem localizados no território da outra Parte.

2.A Parte requerida adotará, conforme seu ordenamento jurídico, as medidas cautelares correspondentes sobre tais bens.

3.A Parte requerida resolverá, conforme seu ordenamento jurídico, qualquer pedido relativo à proteção de direitos de terceiros de boa-fé sobre os bens que sejam objeto das medidas previstas nos parágrafos anteriores.

4.A autoridade competente da Parte requerida poderá estabelecer um prazo razoável que limite a duração da medida solicitada, segundo as circunstâncias.

ARTIGO 20

Auxílio para Confisco

1.As Partes poderão prestar auxílio na execução de decisões de confisco sobre bens, instrumentos ou produtos, diretos ou indiretos, de crime, na medida em que esses não sejam objetos de procedimento na Parte requerida.

2.Por solicitação da Parte requerente, a Parte requerida poderá transferir àquela a totalidade ou parte do instrumento ou produto, direto ou indireto, de crime, nas condições acordadas.

ARTIGO 21

Troca Espontânea de Informação

1.As Partes poderão, sem solicitação prévia, trocar informação relativa a fatos delituosos, caso considerem que tal informação possa ser útil para iniciar ou conduzir investigações ou processos.

2.A Parte que fornecer a informação poderá impor condições sobre o uso que a Parte receptora fará dessa. Ao aceitar a informação, a Parte receptora se compromete a respeitar as condições.

ARTIGO 22

Transferência de Procedimentos Penais

1.As Partes poderão, por meio de suas Autoridades Centrais, transmitir denúncias cujo objeto seja instaurar um procedimento perante as autoridades judiciais da outra Parte, quando considerarem que essa Parte se encontra em melhores condições para levar adiante a investigação e ajuizamento dos fatos.

2.A Parte requerida deverá notificar a Parte requerente do curso dado à denúncia e remeterá, se for o caso, uma cópia da decisão adotada.

ARTIGO 23

Autenticação e Legalização

Para os fins do presente Acordo, os documentos transmitidos pelas Autoridades Centrais serão isentos de autenticação, legalização ou qualquer outra formalidade análoga.

ARTIGO 24

Consultas

As Autoridades Centrais das Partes poderão celebrar consultas visando promover a aplicação mais eficaz do presente Acordo e acordar medidas práticas necessárias para facilitar sua aplicação.

ARTIGO 25

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia que surja entre as Partes, relacionada com a interpretação ou aplicação desse Acordo, será resolvida por consulta entre as Autoridades Centrais. No caso de não se chegar a acordo, recorrer-se-á à via diplomática.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

ARTIGO 26

Compatibilidade com outros Instrumentos ou Formas de Cooperação

1.O presente Acordo não impedirá que as Partes prestem auxílio com amparo no previsto em outros instrumentos internacionais vigentes entre elas.

2.Esse Acordo não impedirá as Partes da possibilidade de desenvolver outras formas de cooperação conforme seus respectivos ordenamentos jurídicos.

ARTIGO 27

Entrada em Vigor e Denúncia

1.O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado mutuamente por via diplomática o cumprimento dos respectivos requisitos internos necessários para entrada em vigor.

2.O presente Acordo poderá ser denunciado pelas Partes, em qualquer momento, por meio de nota diplomática, a qual terá efeito 6 (seis) meses depois da data de recepção pela outra Parte. A denúncia não afetará os pedidos de auxílio em curso.

Assinado em Brasília, no dia 22 de maio de 2006,em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça

PELO REINO DA ESPANHA
JUAN FERNANDO LÓPEZ AGUILAR
Ministro da Justiça