Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.676, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná, firmado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005, um Acordo para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 257, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de outubro de 2008, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo V; 

DECRETA: 

Art. 1o  Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional para o Rio Paraná, firmado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2008 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI  PARA A CONSTRUÇÃO DE
UMA SEGUNDA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO PARANÁ 

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados "Partes"), 

Tendo em vista o significativo incremento do fluxo de passageiros e cargas pela Ponte da Amizade, que une as localidades fronteiriças de Foz do Iguaçu e Ciudad del Este; 

Considerando o interesse recíproco em promover a integração física de seus territórios e firmemente convencidos de que os legítimos anseios das comunidades residentes na região fronteiriça serão melhor atendidos com a ampliação das vias de ligação para o transporte terrestre entre as duas margens do rio Paraná; 

Tendo em vista as conclusões do relatório de pré-viabilidade da construção da Segunda Ponte sobre o Rio Paraná; 

Considerando a prioridade que as Partes atribuem à integração física sul-americana, como projeto político e econômico essencial ao desenvolvimento sustentável da região, 

Acordam o seguinte: 

ARTIGO I 

As Partes se comprometem a dar prosseguimento às atividades referentes à construção de uma segunda ponte internacional rodoviária entre o Brasil e o Paraguai, sobre o rio Paraná, inclusive no que respeita a seus acessos e à infra-estrutura complementar, entre as localidades de Foz do Iguaçu e Puerto Presidente Franco. 

ARTIGO II 

Para os fins mencionados no Artigo anterior, as Partes acordam que seguirá vigente a Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia, integrada por representantes de ambos os países, que foi criada pelo “Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná”, assinado em 26 de setembro de 1992. 

ARTIGO III 

1.A Comissão Mista terá as seguintes atribuições: 

a)preparar a documentação necessária à construção da ponte e à realização de suas obras complementares e acessos, tendo-se em conta os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e ambientais; 

b)referendar o projeto executivo da obra; 

c)proceder à adjudicação da obra; e 

d)supervisionar a construção das obras até o seu término e realizar duas vistorias, a primeira após seis meses e a segunda após um ano da inauguração da obra. 

2.A Comissão Mista poderá solicitar toda informação e assistência técnica que considerar necessárias ao cumprimento de suas atribuições. 

3.Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista. As despesas comuns da Comissão Mista serão divididas entre as Partes, em igual proporção. 

4.A Comissão Mista reger-se-á pelo Regulamento acordado pelas Partes mediante Acordo por troca de Notas, datado de 25 de fevereiro de 1994. 

ARTIGO IV 

1.Os custos decorrentes da elaboração de estudos técnicos e ambientais, dos Projetos Básico, Executivo e de Engenharia e da construção da ponte, serão cobertos pelo Governo da República Federativa do Brasil. 

2.Cada Parte ficará responsável pelos respectivos acessos à ponte, às obras complementares e desapropriações necessárias. 

ARTIGO V 

1.As Partes notificar-se-ão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recebimento da segunda notificação. 

2.Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A denúncia terá efeito seis (6) meses depois de ter sido recebida a notificação pela outra Parte. 

3.Qualquer controvérsia que possa surgir a partir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, pela via diplomática. 

ARTIGO VI 

O presente Acordo substitui o “Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná”, assinado em 26 de setembro de 1992, e torna sem efeito o “Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a Construção da Segunda Ponte sobre o Rio Paraná”, de 14 de outubro de 2003. 

Feito em Montevidéu, aos 8 dias do mês de dezembro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO  AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

 PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI
LEILA RACHID
Ministra das Relações Exteriores