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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.667, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 59, promulgado pelo Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de 2005; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador,
DECRETA:
Art. 1o O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.
CONVÊM EM:
Artigo 1.- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (1) nos seguintes itens: 1704.10.00, 1704.90.10, 1704.90.20, 1704.90.30, 1704.90.90, 1806.10.00, 1806.20.10, 1806.20.90, 1806.31.00, 1806.32.10, 1806.32.90, 1806.90.10 e 2106.90.90.
Artigo 2.- Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, a referência à Nota Explicativa (8) nos seguintes itens: 8483.10.00 e 8708.60.00.
Artigo 3.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina, para os itens 5911.31.00, 5911.32.00 e 5911.90.90, a expressão “Ver Apêndice 3.1” que figura na coluna cronograma por “B2.e”, “B2.e” e “B2.d”, respectivamente.
Artigo 4.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil, nos itens 2513.11.00, 2513.19.00, 2806.10.10, 2817.00.10, 2835.39.10, 2905.11.00, 2915.39.40, 2915.70.32, 3202.90.20, 3203.00.19, 3806.90.90, 3817.10.10, 3912.39.10, 6903.90.99, 7206.90.00, 7207.11.00, 7402.00.11, 7402.00.20, 7404.00.00, 8205.10.00, 8410.90.00, 8420.10.10, 8420.10.90, 8431.42.00, 8431.49.00, 8442.50.00, 8463.90.00, 8467.81.00, 8477.80.00, 8477.90.00, 8517.21.00, 8517.90.00, 8524.91.00, 8544.70.00, 9021.90.00, 9030.40.00 e 9107.00.00, o cronograma A6 pela expressão “Ver Apêndice 3.2”.
Artigo 5.- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 1, Colômbia – Paraguai e Colômbia – Uruguai, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:
(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.
Artigo 6.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Oriental do Uruguai, nos itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.99.00 e 4012.90.10, a expressão “Ver Nota Explicativa” que aparece na coluna cronograma por D8 e eliminar a referência à Nota Explicativa (8).
Artigo 7.- Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas Explicativas ao Apêndice 2, Paraguai – Colômbia e Uruguai - Colômbia, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte forma:
(6) Somente para os bens de uso automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a 31/12/2011.
Artigo 8.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia, no item 6102.30.00, o cronograma B6.c pelo cronograma B6.b.
Outrossim, Nos itens 4011.10.00, 4011.20.00 e 4012.90.10, onde diz “Ver Apêndice 4.10”, deve dizer “D10”, eliminando a referência à Nota Explicativa (8).
Artigo 9.- No ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item NALADI/SH 1604.13.90, onde diz “Ver Apêndice 4.8”, deve dizer “B11.d”.
Artigo 10.- Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador, no item 1604.19.00, o cronograma B11.d pelo cronograma B11.j.
Artigo 11.- Na versão em idioma português do Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto das Notas dos itens 0402.10.00, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20, 0402.91.10, 0402.91.20, 0402.99.10 e 0402.99.20, da seguinte forma: onde diz “…para a posição 0504 04.02 em conjunto”, deve dizer “…para a posição 0402 em conjunto”.
Outrossim, modificar o texto da observação do item 8528.12.00, da seguinte forma: onde diz “Com monitor de plasma”, deve dizer “Com monitor de plasma ou LCD (Liquid Cristal Display)”.
Artigo 12.- No Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o texto da Nota do item 0504.00.90, primeiro nível, da seguinte forma: onde diz “Vigência: até 31712/2004”, deve dizer “Vigência: até 31/12/2004”.
Outrossim, modificar o texto da observação do item 3808.10.10, segundo nível, da seguinte forma: onde diz “Exceto: apresentados como artigos à base de piretro”, deve dizer “Outros”.
Artigo 13.- Na versão em idioma português do Apêndice 4.4, o Brasil outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar o cronograma do item 5801.90.00 da seguinte forma: onde diz “- - A7”, deve dizer “A7”.
Modificar o texto da Nota do item 5516.12.00 da seguinte forma: onde diz “Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 87% de preferência fixa a partir de 01/01/2006”, deve dizer “Cronograma aplicável até 31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 40% de preferência fixa a partir de 01/01/2006”.
Artigo 14.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 1, ao Apêndice 3.1, a Colômbia outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 15.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 2 ao Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 16.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 3 ao Apêndice 3.5, o Equador outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 17.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 4 ao Apêndice 3.9, a Venezuela outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 18.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 5 ao Apêndice 3.12, a Venezuela outorga ao Uruguai, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 19.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 6 ao Apêndice 4.1, a Argentina outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 20.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 7 ao Apêndice 4.2, a Argentina outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 21.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 8 ao Apêndice 4.3, a Argentina outorga à Venezuela, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 22.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 9 ao Apêndice 4.8, o Paraguai outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 23.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 10 ao Apêndice 4.10, o Uruguai outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial.
Artigo 24.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 11 ao Apêndice 3.1, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Colômbia, do ANEXO IV, Regime de Origem.
Artigo 25.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 12 ao Apêndice 3.2, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e o Equador, do ANEXO IV, Regime de Origem.
Artigo 26.- Introduzir as modificações que figuram no Anexo 13 ao Apêndice 3.3, Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a Venezuela, do ANEXO IV, Regime de Origem.
Artigo 27.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias após a comunicação à Secretaria-Geral da ALADI de sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.
As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até que cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponda, a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: onzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.
ANEXO 1
Preferências outorgadas pela Colômbia à Argentina
Anexo II - Apêndice 3.1
Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.1
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Argentina
NALADI/ SH 96 |
Descrição NALADI/SH 96 |
Observações |
Cronograma |
Nota |
Modificações introduzidas |
18062010 |
Chocolate |
C3 |
Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. |
Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.20.10 |
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18069010 |
Chocolate |
C3 |
Fora do contingente. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. |
Elimina-se o último nível correspondente ao item 1806.90.10 |
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56060010 |
Fios revestidos por enrolamento (“guipés”), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento (“guipés”) |
B2.f |
Preferência fixa aplicável de 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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61082200 |
De fibras sintéticas ou artificiais | De fibras sintéticas |
C3 |
Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
61143000 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
B2.b |
Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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61151990 |
Outras |
B2.c |
Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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61159990 |
Outros |
B2.b |
Preferência fixa aplicável de 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, ass Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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72081000 |
Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo | De espessura superior a 10 mm |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
72082500 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm | De espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
72083600 |
De espessura superior a 10 mm |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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72192100 |
De espessura superior a 10 mm |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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72192200 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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72192300 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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72193200 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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72193300 |
De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm |
B2.d |
Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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72193400 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm |
B2.d |
Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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72193500 |
De espessura inferior a 0,5 mm |
B2.d |
Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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72202000 |
Simplesmente laminados a frio |
B2.d |
Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
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72221100 |
De seção circular | De diâmetro superior a 65 mm |
B2.c |
Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
72221900 |
Outras | De diâmetro superior a 65 mm |
B2.c |
Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
72222000 |
Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio | De diâmetro superior a 65 mm |
B2.c |
Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
72223000 |
Outras barras | De diâmetro superior a 65 mm |
B2.c |
Preferência fixa aplicável de 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
72224000 |
Perfis |
B2.d |
Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
72230000 |
Fios de aços inoxidáveis. |
B2.d |
Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
72251100 |
De grãos orientados |
B2.d |
Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
72251900 |
Outros |
B2.d |
Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
72279000 |
Outros |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
73041000 |
Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos | De aço comum |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
73042100 |
Tubos de perfuração | De aço comum |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
73042900 |
Outros | De aço comum |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
73043100 |
Estirados ou laminados, a frio | De aço comum |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
73043900 |
Outros | De aço comum |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
73049000 |
Outros | De aço comum |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
73061000 |
Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos |
B2.d |
Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
73062000 |
Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
B2.d |
Preferência fixa aplicável de 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
73110000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Tubos ou cilindros não soldados, para mais de 50 atmosferas, exceto para acetileno, para uso não automotivo |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
73141200 |
Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
73141400 |
Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
73170000 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre. |
Pregos para ferrar |
B2.h |
Preferência fixa aplicável de 80%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
59113100 |
De peso inferior a 650 g/m2 |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Elimina-se este item deste Apêndice |
|
59113200 |
De peso igual ou superior a 650 g/m2 |
B2. e |
Preferência fixa aplicável de 50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Elimina-se este item deste Apêndice |
|
59119090 |
Outros |
B2.d |
Preferência fixa aplicável de 40%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Elimina-se este item deste Apêndice |
ANEXO 2
Preferências outorgadas pela Colômbia ao Brasil
Anexo II - Apêndice 3.2
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.2
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República da Colômbia à República Federativa do Brasil
São incluídos neste Apêndice os seguintes itens.
NALADI/ SH 96 |
Descrição NALADI/SH 96 |
Observações |
Cronograma |
Nota |
|
25131100 |
Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes ou “bimskies”) |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
25131900 |
Outra |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
28061010 |
Em estado gasoso ou liqϋefeito |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
28170010 |
Óxido de zinco (branco de zinco) |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
28353910 |
Pirofosfato tetrassódico |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
29051100 |
Metanol (álcool metílico) |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
29153940 |
Acetatos de glicerila (mono -, di-e triacetina) |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
29157032 |
Estearato de magnésio |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
32029020 |
Preparações tanantes |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
32030019 |
Outras |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
38069090 |
Outros |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
38171010 |
Dodecilbenzenos |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
39123910 |
Metilcelulosa |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
69039099 |
Outros |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
72069000 |
Outros |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
72071100 |
De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
74020011 |
Cobre “blister” |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
74020020 |
Ânodos de cobre para refinação |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
|
74040000 |
Desperdícios e resíduos, de cobre. |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
82051000 |
Ferramentas de furar ou de roscar |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
84109000 |
Partes, incluídos os reguladores |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
84201010 |
Para papel ou cartão |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
84201090 |
Outros |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
84314200 |
Lâminas para “bulldozers” ou “angledozers” |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
84314900 |
Outras |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
84425000 |
Caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
84639000 |
Outras |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
84678100 |
Serras de corrente |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
84778000 |
Outras máquinas e aparelhos |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
84779000 |
Partes |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
85172100 |
Telecopiadores (FAX) |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
85179000 |
Partes |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
85249100 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
85447000 |
Cabos de fibras ópticas |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
90219000 |
Outros |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
90304000 |
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros) |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
|
91070000 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. |
|
A6 |
40% de preferência fixa até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de Liberalização Comercial. |
ANEXO 3
Preferências outorgadas pelo Equador à Argentina
Anexo II - Apêndice 3.5.
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.5
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República do Equador à República Argentina
NALADI/ SH 96 |
Descrição NALADI/SH 96 |
Observações |
Cronograma |
Notas |
Modificações introduzidas |
|
21069040 |
Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas |
De frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol, ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302 |
C16 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. |
Substitui-se a Nota |
|
21069040 |
Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas |
Concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico inferior ou igual a 0,5% vol |
C16 |
Margem de preferência fixa aplicável: 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. |
Substitui-se a Nota |
|
72081000 |
Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
De espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm |
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72081000 |
Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
Exceto: de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de espessura inferior a 3 mm |
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72082500 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
De espessura igual ou superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpa |
E1 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72082500 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
Exceto: de espessura superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355 mpa |
E1 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72082600 |
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
|
E1 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72082700 |
De espessura inferior a 3 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72083600 |
De espessura superior a 10 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72083700 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72083800 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72083900 |
De espessura inferior a 3 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72084000 |
Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72085100 |
De espessura superior a 10 mm |
Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm |
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72085100 |
De espessura superior a 10 mm |
Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm |
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72085200 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm |
Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm |
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72085200 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm |
Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm |
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72085300 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
Laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm |
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72085300 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
Exceto laminados nas quatro faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250 mm |
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72085400 |
De espessura inferior a 3 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72089000 |
Outros |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72091500 |
De espessura igual ou superior a 3 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72091600 |
De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72091700 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72091800 |
De espessura inferior a 0,5 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72092500 |
De espessura igual ou superior a 3 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72092600 |
De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72092700 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72092800 |
De espessura inferior a 0,5 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72105000 |
Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo |
|
B8.c |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72192100 |
De espessura superior a 10 mm |
|
B8.c |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72192200 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm |
|
B8.c |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72192300 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
|
B8.c |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72193200 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
|
B8.c |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72193300 |
De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72193400 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72193500 |
De espessura inferior a 0,5 mm |
|
B8.b |
Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72202000 |
Simplesmente laminados a frio |
|
E1 |
Margen de preferencia fija aplicable: 40%. Para el Régimen de Origen aplicable a esta preferencia ver Anexo IV, Apéndice 3.2. El cronograma de desgravación no se aplica. La desgravación arancelaria se iniciará cuando, de común acuerdo, Ecuador y Argentina definan el Requisito Específico de Origen. |
Substitui-se a Nota |
|
72221100 |
De seção circular |
|
B8.b |
Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72221900 |
Outras |
|
B8.b |
Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e à Argentina definam o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72222000 |
Barras simplesmente obtidas ou acabadas a frio |
|
B8.b |
Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72223000 |
Outras barras |
|
B8.b |
Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação. Não se aplica a desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72251100 |
De grãos orientados |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72251900 |
Outros |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72279000 |
Outros |
|
D12 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72282000 |
Barras de aços silício-manganês |
Simplesmente laminadas ou extrudadas (mesmo estiradas) a quente |
B8.b |
Margem de preferência fixa aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72283000 |
Outras barras, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente |
|
B8.b |
Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
72285000 |
Outras barras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio |
|
B8.b |
Margem de preferência fixa aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
73021000 |
Trilhos (carris) |
|
B8.c |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
73024000 |
Talas de junção (eclissas) e placas de apoio ou assentamento |
|
B8.c |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
73029000 |
Outros |
|
B8.c |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
ANEXO 4
Preferências outorgadas pela Venezuela à Argentina
Anexo II - Apêndice 3.9
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.9
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Argentina
NALADI/SH 96 |
Descrição NALADI/SH 96 |
Observações |
Cronograma |
Notas |
Modificações introduzidas |
84131100 |
Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens |
|
A2 |
A República Bolivariana da Venezuela outorga 50% de preferência até 31/12/2005. A partir de 01/01/2006 se aplica o cronograma. |
Incorpora-se cronograma. |
87084000 |
Caixas de marchas (velocidades) |
Caixas de marchas (velocidades), exceto mecânicas |
B2.d |
|
Substitui-se a ob-servação |
87084000 |
Caixas de marchas (velocidades) |
Caixas de marchas (velocidades) mecânicas |
A2 |
|
Substitui-se a observação |
87089900 |
Outros |
Exceto: partes de eixos, partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas, transmissões “cardánicas”, partes de transmissões “cardánicas” |
C3 |
|
Substitui-se a observação |
87089900 |
Outros |
Partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas |
A2 |
|
Inclui-se este nível |
ANEXO 5
Preferências outorgadas pela Venezuela ao Uruguai
Anexo II - Apêndice 3.12
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 3.12
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Bolivariana da Venezuela à República Oriental do Uruguai
NALADI/ SH 96 |
Descrição NALADI/SH 96 |
Observações |
Cronograma |
Notas |
Modificações introduzidas |
39269000 |
Outras | Porta-recipientes de plástico |
D9 |
Elimina-se este nível |
|
39269000 |
Outras |
C11 |
Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012. |
Elimina-se observação |
|
87089200 |
Silenciosos e tubos de escape |
C11 |
Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012. |
Substitui-se a Nota |
|
87089300 |
Embreagens e suas partes |
C11 |
Aplicável até 31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012. |
Substitui-se a Nota |
|
87089400 |
Volantes, barras e caixas, de direção |
C11 |
Aplicável até31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012. |
Substitui-se a Nota |
|
87089900 |
Outros |
C11 |
Aplicável até31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de preferência fixa a partir de 01/01/2012. |
Substitui-se a Nota |
ANEXO 6
Preferências outorgadas pela Argentina à Colômbia
Anexo II - Apêndice 4.1
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 4.1
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Argentina à República da Colômbia
NALADI/SH 96 |
Descrição NALADI/SH 96 |
Observações |
Cronograma |
Notas |
Modificações introduzidas |
56021000 | Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entre-laçamento (“cousus-tricotés”) |
B1.c |
Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
56031100 | De peso não superior a 25 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. |
B1.h |
Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
56031300 | De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. |
B1.h |
Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
56031400 | De peso superior a 150 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. |
B1.h |
Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
56039100 | De peso não superior a 25 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. |
B1.h |
Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
56039200 | De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. |
B1.h |
Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
56039300 | De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. |
B1.h |
Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
56039400 | De peso superior a 150 g/m2 | Exceto: geotêxteis não tecidos. |
B1.h |
Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
56060010 | Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento |
B1.f |
Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
61082200 | De fibras sintéticas ou artificiais |
C2 |
Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
61099020 | De fibras sintéticas ou artificiais |
C2 |
Margem de preferência aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
61102000 | De algodão |
C2 |
Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
61159200 | De algodão |
C2 |
Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
62122000 | Cintas e cintas-calças |
C2 |
Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
63024000 | Roupa de mesa, de malha | Toalha de mesa de poliéster |
B1.e |
Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
63031200 | De fibras sintéticas | Cortinas confeccionadas, de poliéster |
B1.e |
Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
73061000 | Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos |
B1.f |
Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
73062000 |
Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás |
B1.f |
Margem de preferência aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
73110000 |
Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
Não soldados, para uso não automotivo |
B1.e |
Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice |
Substitui-se a Nota |
73129000 | Outros |
B1.c |
Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
73141200 |
Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis |
B1.e |
Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
73141400 |
Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis |
B1.e |
Margem de preferência aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
|
73170000 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre. |
Pregos para ferrar |
B1.h |
Margem de preferência aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice. |
Substitui-se a Nota |
ANEXO 7
Preferências outorgadas pela Argentina ao Equador
Anexo II - Apêndice 4.2
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 4.2
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Argentina à República do Equador
NALADI/ SH 96 |
Descrição NALADI/SH 96 |
Observações |
Cronograma |
Notas |
Modificações introduzidas |
21069040 |
Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas |
Concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302, não alcoólicos ou de grau alcoólico não superior a 0,5 % vol |
B7.d |
Margem de preferência fixa aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. |
Substitui-se a Nota |
21069040 |
Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas |
De frutas não tropicais, exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol ou concentrados à base de extratos vegetais da posição 1302 |
B7.c |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. |
Substitui-se a Nota |
21069040 |
Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas |
Outros |
A17 |
Margem de preferência fixa aplicável: 65%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim o acordarem. |
Substitui-se a Nota |
56021000 |
Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”) |
|
B7.b |
Margem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72081000 |
Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo |
Exceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa |
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72082500 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm |
Exceto de espessura superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa |
B7.d |
Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72082600 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
|
B7.d |
Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72082700 |
De espessura inferior a 3 mm |
|
B7.d |
Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72083600 |
De espessura superior a 10 mm |
Com limite de elasticidade inferior a 355 MPa |
B7.d |
Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72083700 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm |
|
B7.d |
Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72083800 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
|
B7.d |
Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72083900 |
De espessura inferior a 3 mm |
|
B7.d |
Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72084000 |
Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresen-tando motivos em relevo |
|
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72085100 |
De espessura superior a 10 mm |
|
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72085200 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm |
|
B7.d |
Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72085300 |
De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm |
|
B7.d |
Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72085400 |
De espessura inferior a 3 mm |
|
B7.d |
Margem de preferência fixa aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72089000 |
Outros |
|
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72091500 |
De espessura igual ou superior a 3 mm |
|
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72091600 |
De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm |
|
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72091700 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm |
|
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72091800 |
De espessura inferior a 0,5 mm |
|
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72092500 |
De espessura igual ou superior a 3 mm |
|
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72092600 |
De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm |
|
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72092700 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm |
|
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72092800 |
De espessura inferior a 0,5 mm |
|
C13 |
Margem de preferência fixa aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
72105000 |
Revestidos de óxidos de cromo, ou de cromo e óxido de cromo |
|
B7.f |
Margem de preferência fixa aplicável: 92%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
73129000 |
Outros |
|
B7.b |
Margem de preferência fixa aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
ANEXO 8
Preferências outorgadas pela Argentina à Venezuela
Anexo II - Apêndice 4.3
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 4.3
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Argentina à República Bolivariana da Venezuela
NALADI/ SH 96 |
Descrição NALADI/SH 96 |
Observações |
Cronograma |
Notas |
Modificações introduzidas |
56021000 |
Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (“cousus-tricotés”) |
B1.c |
Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
59031000 |
Com policloreto de vinila |
B1.c |
Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
59032000 |
Com poliuretano |
B1.c |
Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
|
59039000 |
Outros |
B1.c |
Margem de preferência aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito Específico de Origem. |
Substitui-se a Nota |
ANEXO 9
Preferências outorgadas pelo Paraguai ao Equador
Anexo II - Apêndice 4.8
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 4.8
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do Equador
NALADI/ SH 96 |
Descrição NALADI/SH 96 |
Observações |
Cronograma |
Notas |
Modificações introduzidas |
16041390 |
Outros |
De peixe tipo sardinha |
B11.j |
Elimina-se este item deste Apêndice |
|
16041390 |
Outros |
Exceto de peixe tipo sardinha |
B11.d |
Elimina-se este item deste Apêndice |
ANEXO 10
Preferências outorgadas pelo Uruguai à Colômbia
Anexo II - Apêndice 4.10
Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização Comercial
Apêndice 4.10
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item ou outras condições de negociação
Preferência outorgada pela República Oriental do Uruguai à República da Colômbia
NALADI/ SH 96 |
Descrição NALADI/SH 96 |
Observações |
Cronograma |
Notas |
Modificações introduzidas |
40111000 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
C11 |
O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%. |
Elimina-se este item deste Apêndice |
|
40112000 |
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
C11 |
O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%. |
Elimina-se este item deste Apêndice |
|
40129010 |
“Flaps” |
C11 |
O Programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se outorga uma preferência fixa de 54%. |
Elimina-se este item deste Apêndice |
ANEXO 11
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.1
Requisitos bilaterais acordados entre a
República Argentina e a República da Colômbia
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.1
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia
São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.
NALADI/ SH 96 |
REQUISITO ESPECÍFICO |
5602 a 5603 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
5606 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
61081100 61082200 61083200 61089200 61099020 61101000 61102000 61109000 61113000 61119010 61143000 61151910 61151990 61152090 61159100 61159200 61159990 61169300 61169900 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens. |
62121000 62122000 62131000 62132000 62139000 62141000 62142000 62143000 62144000 62149000 |
Para os produtos incluídos nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II nos que figure uma margem de preferência fixa aplicável, rege o Regime Geral de Origem até que a Comissão Administradora defina o novo requisito de origem. |
63021000 63024000 63031100 63031200 63031900 63041100 63049300. |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estes itens. |
7208 a 7217 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
7219 a 7223 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
7225 a 7229 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
7304 a 7306 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
7311 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição. |
7312 a 7314 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
7317 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e 4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
ANEXO 12
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.2
Requisitos bilaterais acordados entre a
República Argentina e a República do Equador
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.2
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador
São estabelecidos requisitos para os seguintes itens e posições.
NALADI/ SH 96 |
REQUISITO ESPECÍFICO |
5602 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
7208 a 7217 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
721911 a 721924 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições. |
721931 a 721935 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas subposições. |
72202000 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a este item. |
7222 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
7225 e 7226 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a estas posições. |
7227 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de Origem aplicável a esta posição. |
7228 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
7302 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
7312 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5e 4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
ANEXO 13
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.3
Requisitos bilaterais acordados entre a
República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela
Modificações ao Anexo IV - Regime de Origem
Apêndice 3.3
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a
República Bolivariana da Venezuela
São estabelecidos requisitos para as seguintes posições.
NALADI/SH 96 |
REQUISITO ESPECÍFICO |
5602 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |
5903 |
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e 4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o requisito de origem aplicável a esta posição. |