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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.659, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.
Promulga o Acordo de Santa Cruz de la Sierra Constitutivo da Secretaria Geral Ibero-Americana, assinado pelo Brasil em 12 de julho de 2004. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 23, de 1o de fevereiro de 2006, o Acordo de Santa Cruz de la Sierra Constitutivo da Secretaria Geral Ibero-Americana, assinado pelo Brasil em 12 de julho de 2004;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Ministério das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia em 13 de março de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor na esfera internacional em 3 de setembro de 2005 e para o Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de abril de 2006;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Santa Cruz de la Sierra Constitutivo da Secretaria Geral Ibero-Americana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008
ACORDO DE SANTA CRUZ DE LA SIERRA CONSTITUTIVO DA SECRETARIA GERAL IBERO-AMERICANA
Os Estados membros da Conferência Ibero-americana
Considerando,
Que a I Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo celebrada em Guadalajara, em julho de 1991, criou a Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo com a participação dos Estados soberanos da América e da Europa de línguas portuguesa e espanhola;
Que as afinidades históricas e culturais e a riqueza de nossa expressão plural nos unem em torno do objetivo comum de desenvolver os ideais da comunidade ibero-americana, com base no diálogo, na cooperação e na solidariedade;
Que nas Reuniões Ibero-americanas de Chefes de Estado e de Governo celebradas em Guadalajara, Madri e Salvador, Bahia, de caráter fundacional, reconheceu-se que nosso relacionamento se baseia na democracia, no respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, e se orienta pelos princípios da soberania, integridade territorial e não intervenção nos assuntos internos de cada Estado e pelo direito de cada povo de construir livremente, em paz, estabilidade e justiça, seu sistema político e suas instituições;
Que a Reunião de Chefes de Estado e de Governo é a instância máxima da Conferência Ibero-americana que se apóia nos acordos alcançados durante as Reuniões de Ministros de Relações Exteriores, dos Coordenadores Nacionais e Responsáveis pela Cooperação, assim como nas reuniões ministeriais setoriais no âmbito ibero-americano;
Que o Acordo para a Cooperação no âmbito da Conferência Ibero-americana assinado em São Carlos de Bariloche, no dia 15 de outubro de 1995 estabeleceu um quadro institucional que regula as relações de cooperação entre seus membros, com o propósito de dinamizar o progresso econômico e social, estimular a participação cidadã, fortalecer o diálogo e servir de expressão da solidariedade entre os povos e os governos ibero-americanos;
Que com o Acordo de Bariloche se impulsionou um amplo número de programas de cooperação, assim como a constituição de redes de colaboração entre instituições dos Estados Ibero-americanos;
Que os Chefes de Estado e de Governo Ibero-Americanos acordaram criar na VIII Reunião Ibero-americana do Porto a Secretaria de Cooperação Ibero-americana;
Que na IX Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, celebrada na cidade de Havana, adotou-se o Protocolo ao Acordo para a Cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana para a constituição da Secretaria de Cooperação Ibero-americana (SECIB), que expressa a vontade dos Chefes de Estado e de Governo de reforçar o quadro institucional criado pelo Acordo de Bariloche;
Que na XII Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Bávaro, acordou-se elaborar um estudo sobre medidas e iniciativas concretas para elevar o nível de institucionalização da Conferência Ibero-americana, melhorar os mecanismos e procedimentos de cooperação, assim como assegurar-lhe maior coesão interna e projeção internacional;
Que é necessário contribuir para a maior articulação e uma adequada coordenação dos trabalhos das reuniões ministeriais setoriais e dos que realizam os organismos ibero-americanos reconhecidos pela Conferência Ibero- americana ;
Que na XIII Reunião Ibero-americana, celebrada em Santa Cruz de la Sierra, os Chefes de Estado e de Governo expressaram sua decisão de criar a Secretaria-Geral Ibero-americana;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Criação da Secretaria-Geral Ibero-americana
É criada a Secretaria-Geral Ibero-americana (SEGIB), organismo internacional dotado de personalidade jurídica própria e capacidade para celebrar os atos e contratos necessários para o cumprimento de seus objetivos, em conformidade com os princípios e os objetivos da Conferência Ibero-americana.
A Secretaria-Geral terá sua sede em Madri.
Artigo 2
Objetivos da Secretaria-Geral Ibero-americana
A Secretaria-Geral Ibero-americana, como órgão de apoio à Conferência Ibero-americana, tem os seguintes objetivos:
a) Contribuir para o fortalecimento da Comunidade Ibero-americana e assegurar-lhe uma projeção internacional;
b) Coadjuvar na organização do processo preparatório das reuniões de Chefes de Estado e de Governo e de todas as reuniões Ibero-americanas;
c) Fortalecer o trabalho desenvolvido em matéria de cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana, promovendo a cooperação em conformidade com o Acordo de Bariloche;
d) Promover os vínculos históricos, culturais, sociais e econômicos entre os países ibero-americanos, reconhecendo e valorizando a diversidade de seus povos.
Artigo 3
Funções
A Secretaria Geral Ibero-americana terá as funções definidas em suas normas estatutárias, que serão aprovadas pelos Chefes de Estado e de Governo, a fim de prestar apoio institucional, em estreita coordenação com a Secretaria Pro-Tempore, à Reunião de Chefes de Estado e de Governo e às demais instâncias da Conferência Ibero-americana.
Artigo 4
O Secretário-Geral
A Secretaria-Geral Ibero-americana contará com um Secretário-Geral nomeado por consenso pelos Chefes de Estado e de Governo, sob proposta da Reunião Plenária dos Ministros das Relações Exteriores. Seu mandato terá uma duração de quatro anos, podendo ser renovado uma só vez. O Secretário-Geral não poderá ser sucedido por pessoa da mesma nacionalidade.
As funções, competências e o procedimento para seleção do Secretário-Geral serão definidos nas normas estatutárias da Secretaria-Geral Ibero-americana.
Artigo 5
Do Secretário Adjunto e do Secretário para a Cooperação Ibero-americana
A Secretaria-Geral Ibero-americana contará com um Secretário Adjunto e um Secretário para a Cooperação Ibero-americana, nomeados pela Reunião Plenária dos Ministros das Relações Exteriores. Seus mandatos terão uma duração de quatro anos, podendo ser renovados uma só vez e suas funções, competências e procedimento para seleção estarão definidos nas normas estatutárias da Secretaria-Geral.
Na seleção dos funcionários da Secretaria-Geral será garantida a representação geográfica equitativa, o equilíbrio de idioma, assim como a incorporação da perspectiva de gênero.
O Secretario-Geral, o Secretário Adjunto e o Secretário para a Cooperação Ibero-americana deverão ser nacionais de países diferentes.
Artigo 6
Independência no cumprimento de deveres
No cumprimento de seus deveres, o Secretário-Geral, o Secretário Adjunto, o Secretário para a Cooperação Ibero-americana, assim como os demais funcionários da Secretaria, não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Governo, nem de qualquer autoridade alheia à Conferência Ibero-americana, e se absterão de agir de maneira incompatível com sua condição de funcionarios internacionais, subordinados unicamente àquela instância.
Artigo 7
Financiamento
A Secretaria-Geral será financiada com as contribuições dos Estados membros, segundo uma escala de quotas definida pela Reunião de Ministros das Relações Exteriores com base nas recomendações formuladas pelos Coordenadores Nacionais e pelos Responsáveis de Cooperação.
A Secretaria-Geral Ibero-americana será regida pelas disposições de caráter financeiro e orçamentário estabelecidas em suas normas estatutárias.
Artigo 8
Privilégios e Imunidades
A Secretaria-Geral e seus funcionários gozarão dos privilégios e imunidades reconhecidos no Acordo de Sede entre a Secretaria-Geral e o Estado anfitrião, além daqueles internacionalmente reconhecidos aos funcionários dos organismos internacionais necessários para o exercício de suas funções, em conformidade com os ordenamentos jurídicos dos países membros da Conferência Ibero-americana.
Artigo 9
Idiomas Oficiais e de Trabalho
Os idiomas oficiais e de trabalho da Secretaria-Geral serão o português e o espanhol.
Artigo 10
Assinatura, Ratificação e Entrada em Vigor
O presente Acordo estará aberto para assinatura por todos os Estados membros da Conferência Ibero-americana na sede do Ministerio das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia.
O presente Acordo será ratificado conforme as normas internas de cada Estado Parte e entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do sétimo instrumento de ratificação.
Para o Estado que ratifique o Acordo após o depósito do sétimo instrumento de ratificação, o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação.
Artigo 11
Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado sob proposta de qualquer Estado Parte. As propostas de emendas serão comunicadas ao Secretário-Geral, que as notificará às demais Partes para sua inclusão, pela Secretaria Pro-Tempore, na agenda da seguinte Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo.
Uma vez aprovadas por consenso dos Chefes de Estado e de Governo, as emendas entrarão em vigor, para todos os Estados Parte conforme o procedimento estabelecido no artigo 10º.
Artigo 12
Duração e Denúncia
O presente Acordo terá duração indefinida, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita ao Depositário.
A denúncia surtirá efeito, com relação aos programas e projetos em curso, uma vez transcorrido o prazo de um ano desde a data em que o Depositário tenha recebido a notificação.
O aviso de denúncia não eximirá da obrigação de pagamento das quotas pendentes.
Artigo 13
Interpretação
As divergências na interpretação deste Acordo serão examinadas pelos Coordenadores Nacionais e elevadas, caso a caso, aos Ministros das Relações Exteriores para a decisão por consenso dos Chefes de Estado e de Governo.
Artigo 14
Depositário
O presente Acordo, cujos textos em português e espanhol são igualmente autênticos, e seus instrumentos de ratificação serão depositados nos Arquivos do Ministério das Relações Exteriores e Culto da República da Bolívia.
Disposições Transitórias
Primeira. O Estatuto da Secretaria-Geral Ibero-americana, previamente negociado pelos Coordenadores Nacionais, será elevado pelos Ministros das Relações Exteriores à aprovação por consenso dos Chefes de Estado e de Governo na XIV Reunião Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo.
Segunda. A Secretaria de Cooperação Ibero-americana (SECIB) continuará exercendo suas funções até a entrada em vigor do presente Acordo, quando suas atribuições serão assumidas pela Secretaria-Geral Ibero-americana, conforme o Acordo para a Cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana e o Protocolo ao Acordo para a Cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana para a constituição da SECIB.
Para todos efeitos legais, a Secretaria-Geral Ibero-americana sucede à Secretaria de Cooperação Ibero-americana (SECIB) em seus direitos e obrigações.
A entrada em vigor do presente Acordo não afetará a continuidade dos programas de cooperação que se encontrem em execução entre os Estados Parte do Protocolo ao Acordo para a Cooperação no quadro da Conferência Ibero-americana para a constituição da Secretaria de Cooperação Ibero-americana.
Assinado na cidade de La Paz, Bolívia