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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.617, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Pretória, em 8 de novembro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 8 de novembro de 2003, um Acordo no Campo da Cooperação Científica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 294, de 12 de julho de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 17 de julho de 2008, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 13;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Pretória, em 8 de novembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2008
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA ÁFRICA
SUL NO CAMPO DA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul (ambos doravante denominados "Partes" e, no singular, "Parte");
Reconhecendo a importância da ciência e tecnologia no desenvolvimento de suas economias nacionais e na melhoria de seus padrões sócio - econômicos de vida;
Considerando que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas será de benefício mútuo para ambos os países;
Desejosos do fortalecimento da cooperação entre os dois países, particularmente nos campos de ciência e tecnologia; e
Considerando ainda que tal cooperação promoverá o desenvolvimento das relações amigáveis já existentes entre os dois países;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objetivo
1.O objetivo deste Acordo é contribuir para o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica com base na igualdade e vantagens mútuas.
2.Neste Acordo o termo "cooperação científica e tecnológica" inclui pesquisa conjunta nos campos das ciências humanas, sociais e naturais.
3.Detalhes e procedimentos sobre as atividades de cooperação específicas ao amparo deste Acordo serão estabelecidos em ajustes complementares ou protocolos, em separado.
ARTIGO 2
Modalidades de Cooperação
1.A cooperação entre as Partes nos campos da ciência e tecnologia pode ser implementada por meio de:
a) desenvolvimento de programas e projetos conjuntos de pesquisa científica e tecnológica, com intercâmbio de materiais de pesquisa e equipamentos, conforme necessário;
b) intercâmbio de estudantes, cientistas, pesquisadores, especialistas e estudiosos para o desenvolvimento de programas, projetos e outras atividades de cooperação científica e tecnológica;
c) intercâmbio de informação científica e tecnológica e documentação, por meio eletrônico ou outros meios;
d) organização de seminários científicos e tecnológicos, conferências, grupos de trabalho e cursos em áreas de interesse mútuo;
e) identificação conjunta de problemas científicos e tecnológicos, formulação e implementação de pesquisas e programas de desenvolvimento conjuntos, e aplicação do conhecimento resultante dos mesmos; e
f) outras modalidades de cooperação científica e tecnológica, como acordado pelas Partes.
2.As atividades referidas no item 1 podem ser realizadas por universidades, centros de pesquisa e instituições públicas e privadas, conforme a legislação nacional aplicável.
ARTIGO 3
Autoridades Competentes
O Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério de Ciência e Tecnologia e o Governo da República de África do Sul designa o Departamento de Ciência e Tecnologia como suas respectivas Autoridades Competentes responsáveis pela facilitação da implementação deste Acordo.
ARTIGO 4
Áreas de Cooperação
1.Inicialmente, a cooperação ao amparo deste Acordo concentrar-se-á nas seguintes áreas gerais:
i) Ciência, Pesquisa e Política Tecnológica
ii) Pesquisa básica, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia
iii) Desenvolvimento do Capital Humano nos seguintes campos específicos:
a) Processamento Agrícola;
b) Tecnologia Industrial;
c) Biodiversidade;
d) Biotecnologia;
e) Energia;
f) Tecnologia Limpa;
g) Tecnologias da Informação e Comunicação;
h) Pesquisa de Materiais;
i) Ciência Espacial e Astronomia; e
j) Conhecimentos Tradicionais.
2.Outras áreas de cooperação podem ser definidas em conjunto pelas Partes.
ARTIGO 5
Comitê Conjunto de Cooperação Científica e Tecnológica
1.Para facilitar a implementação deste Acordo, as Autoridades Competentes referidas no Artigo 3 designarão um Comitê Conjunto, que se reunirá, conforme determinado, alternadamente no Brasil e na África do Sul, em datas a serem acordadas por meio do canal diplomático. Este Comitê Conjunto será co-presidido por representantes designados de cada lado, e seus membros serão indicados pelas respectivas Partes.
2.As funções do Comitê Conjunto serão:
a) analisar e avaliar os principais assuntos relacionados à implementação deste Acordo, com vistas a elaborar as diretrizes prospectivas acordadas;
b) examinar o progresso das atividades relacionadas a este Acordo;
c) identificar novos campos de cooperação com base na informação produzida pelas instituições de cada país e as políticas nacionais de ciência e tecnologia;
d) criar condições favoráveis para a implementação deste Acordo, bem como dos programas e projetos conjuntos;
3.O Comitê Conjunto pode constituir, sempre que necessário, grupos de trabalho em áreas específicas de cooperação, bem como designar peritos para examinar assuntos específicos.
4. Decisões urgentes relacionadas a estas funções, que possam surgir em períodos intermediários às reuniões do Comitê Conjunto, serão tomadas por meio do canal diplomático.
ARTIGO 6
Ajustes Complementares e Protocolos
1.As Partes promoverão a cooperação entre suas respectivas organizações públicas e privadas, empresas e instituições relacionadas à ciência e tecnologia, instituições de ensino superior e outras organizações de pesquisa e desenvolvimento (doravante denominadas “entidades de cooperação”). Com este propósito, as Partes poderão concluir Ajustes Complementares e Protocolos, se necessário, relativos a projetos e programas no âmbito deste Acordo.
2.A implementação dos Ajustes Complementares e Protocolos referidos no item 1 será acordada conforme a legislação nacional aplicável.
3.A implementação dos Ajustes Complementares e Protocolos referidos no item 1 incluirá, onde aplicável, cláusulas sobre propriedade intelectual, o uso de resultados de pesquisa e projetos de desenvolvimento conjuntos, ajustes financeiros e outros assuntos pertinentes.
4.A implementação dos Ajustes Complementares e Protocolos referidos no item 1 incluirá programas de cooperação e prazos acordados para sua implementação, com a definição de detalhes das atividades de cooperação.
ARTIGO 7
Direitos de Propriedade Intelectual
1.A implementação dos Ajustes Complementares e Protocolos referidos no Artigo 6(1) assegurará a proteção adequada, efetiva e justa distribuição dos direitos de propriedade intelectual de natureza proprietária resultantes das atividades de cooperação ao amparo deste Acordo. As Partes promoverão consultas recíprocas com este propósito, conforme necessário.
2.A proteção dos direitos de propriedade intelectual será exercida de acordo com as legislações nacionais das Partes e em conformidade com os acordos internacionais assinados pelas Partes em vigor em ambos os países. Os meios e condições para a implementação de acordos relativos a direitos de propriedade intelectual serão detalhados em cada programa individual, projeto ou atividade empreendidos no âmbito deste Acordo, pelas entidades de cooperação.
ARTIGO 8
Equipamento e Maquinaria
Com respeito às condições de fornecimento e entrega dos equipamentos necessários às pesquisas conjuntas estabelecidas para a execução deste Acordo, cada Parte, sujeita às suas obrigações internacionais e leis nacionais com base no princípio da reciprocidade, deve:
a) facilitar a entrada e saída de seu território do pessoal envolvido, ou de equipamento utilizado pela outra Parte, nos programas e projetos ao amparo do presente Acordo;
b) facilitar a entrada e saída de seu território de materiais e equipamentos necessários para a implementação de projetos de cooperação ao amparo deste Acordo.
ARTIGO 9
Terceiras Partes e a Troca de Informações
1.Nenhuma das Partes divulgará informação obtida por si ou seu pessoal no âmbito deste Acordo para qualquer terceira parte sem o consentimento específico da outra Parte.
2.Cientistas, pesquisadores, peritos técnicos, estudiosos e instituições de terceiros países ou organizações internacionais podem ser convidados, com consentimento das entidades de cooperação referidas no Artigo 6(1), para participar em programas e projetos implementados ao amparo deste Acordo. O custo de tal participação será arcado pela terceira parte, a menos que as Partes acordem de modo contrário, por escrito.
3.Resultados científicos e tecnológicos e qualquer outra informação derivada de atividades de cooperação ao amparo deste Acordo serão anunciados, publicados ou comercialmente explorados com o consentimento de ambas as Partes, de acordo com o direito internacional relativo à propriedade intelectual.
4.A menos que estipulado em contrário nos Ajustes Complementares, as comunidades científicas e tecnológicas de ambos os países terão acesso à informação resultante de atividades de cooperação relacionadas a este Acordo, desde que esta informação:
a) não pertença exclusivamente a uma Parte, ou não seja protegida por direitos de propriedade intelectual;
b) não seja objeto de segredo comercial ou industrial;
c) não seja tema de segurança nacional.
ARTIGO 10
Assuntos Financeiros
1.Despesas de viagem entre os dois países para o pessoal designado serão arcadas pela Parte que envia, enquanto as outras despesas serão arcadas de acordo com as condições acordadas, por escrito, entre as Partes.
2.Despesas relativas à cooperação entre as entidades de cooperação referidas no Artigo 6(1) serão custeadas segundo as condições acordadas, por escrito, entre as entidades de cooperação.
ARTIGO 11
Assistência e Facilidades
Cada Parte, sujeita à legislação nacional e obrigações internacionais, proverá aos cidadãos da outra Parte que permanecerem em seu território assistência e facilidades para o cumprimento das tarefas que lhes forem confiadas conforme as condições deste Acordo.
ARTIGO 12
Assuntos Médicos
1.A Parte que envia, ou as entidades de cooperação, deverão assegurar que todo o pessoal em visita ao outro país no âmbito deste Acordo terá os recursos necessários, ou que os mecanismos apropriados estarão disponíveis para cobrir todas as despesas em caso de enfermidade súbita ou lesão pessoal.
2.Para executar o item 1, o pessoal visitante será aconselhado a fazer seguro médico em seu país de origem pela duração da permanência no território da outra Parte.
3.Especificações relativas ao tratamento médico e à cobertura de despesas médicas podem ser incluídos em Ajustes Complementares entre as Partes.
ARTIGO 13
Entrada em Vigor e Denúncia
1.Este Acordo entrará em vigor na data em que cada Parte notificar a outra por escrito, pelos canais diplomáticos, de sua adequação às exigências constitucionais de cada Parte, necessárias à implementação deste Acordo. A data de entrada em vigor será a data da última notificação.
2.Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos durante o qual estará sujeito à revisão pelas Partes. Será prorrogado automaticamente por um período adicional de cinco anos, a menos que seja denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita, com antecedência de seis meses, pelos canais diplomáticos, sobre suas intenções de denunciar este Acordo.
3.A denúncia deste Acordo não afetará as atividades que ainda estejam sendo implementadas, a menos que as Partes acordem em contrário.
ARTIGO 14
Emenda ao Acordo
1.Este Acordo poderá ser emendado, por escrito, mediante consentimento mútuo das Partes, por meio de Troca de Notas entre as Partes, por intermédio do canal diplomático.
2.Uma emenda acordada pelas Partes entrará em vigor na data em que uma das Partes notificar a outra pelos canais diplomáticos de sua adequação às exigências constitucionais necessárias para a implementação da emenda pertinente.
ARTIGO 15
Solução de Controvérsias
1.Qualquer disputa entre as Partes que surgir da interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida amigavelmente entre as Partes por consulta ou negociação.
Em Testemunho do que os abaixo-assinados, estando propriamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo em dois originais nos idiomas Português e Inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos.
Feito em Pretória, em 8 de novembro de 2003.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto Amaral
Ministro da Ciência e Tencologia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
Bem Ngubani
Ministro de Artes, Cultura, Ciência e
Tecnologia