Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.561, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 9 de julho de 2008.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 9 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 9 de julho de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2008 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO

ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI 

Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). 

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM: 

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 16/07 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regime de Origem do MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena

ANEXO 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/07

REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 69/00, 28/03, 29/03, 35/03, 41/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 12/96 da Comissão de Comércio do MERCOSUL e suas modificações.  

CONSIDERANDO: 

As peculiaridades próprias das etapas econômicas observadas nos Estados Partes do MERCOSUL e o interesse comum em se reduzir as diferenças existentes, a fim de promover a máxima consolidação, integração e aproveitamento de sinergias entre as economias da região. 

A necessidade de contemplar as diferenças nas estruturas produtivas resultantes das assimetrias de tamanho econômico, que se observam nas economias dos países integrantes do MERCOSUL. 

A conveniência de modificar e atualizar, com esse objetivo, o Regime de Origem do MERCOSUL, a fim de estimular as exportações intrazona e garantir aos sócios de menor tamanho econômico condições não menos favoráveis do que aquelas concedidas a terceiros países. 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: 

Art. 1 – Não obstante o estabelecido no item c) do Artigo 3 do Anexo da Decisão CMC Nº 01/04, considerar-se-á que um produto cumpre com o requisito de salto tarifário se o valor CIF de todos os materiais não originários dos Estados Partes utilizados em sua produção que não estejam classificados em uma posição tarifária diferente à do produto, não excede 10% do valor FOB do produto exportado. 

Art. 2 – O disposto no Artigo anterior não se aplicará às posições tarifárias sujeitas a requisitos específicos de origem segundo o estabelecido no Anexo I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/04. 

Adicionalmente, quando um Estado Parte detectar um efeito negativo sobre a produção nacional de alguns bens, em função do ingresso de importações ao amparo do disposto no Artigo 1 poderá apresentar o caso na CCM, com o propósito de solucionar o problema identificado com base nas medidas corretivas apropriadas. Na hipótese de não se acordar uma solução comum, o Estado Parte afetado poderá excluir a posição tarifária respectiva dos alcances do Artigo 1 da presente Decisão. 

Art. 3 – Modificar o Artigo 1 da Decisão CMC Nº 29/03, com o objetivo de estabelecer que a percentagem de conteúdo regional no Regime de Origem do MERCOSUL, a fim de outorgar a condição de originários aos produtos do Paraguai, seja de no mínimo 40%. Esse regime de origem diferenciado vigorará até 31 de dezembro de 2022. 

Art. 4 – As exportações do Paraguai e do Uruguai para os demais Estados Partes não poderão estar sujeitas a condições de origem menos favoráveis do que as exportações de outros países. 

Paraguai e Uruguai poderão apresentar na CCM aquelas situações em que suas exportações para os demais Estados Partes estejam sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as exportações de outros países. A CCM deverá elevar com a brevidade possível as modificações que devam ser introduzidas no Regime de Origem do MERCOSUL, para assegurar o cumprimento do estabelecido no primeiro parágrafo deste Artigo. 

Art. 5 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 6 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/XII/07. 

XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07