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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.561, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo
Decreto nº 87.054,
de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de
Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo
Decreto nº 550, de
27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 9 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Sexagésimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 9 de julho de 2008, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 16/07 do Conselho do Mercado Comum relativa a "Regime de Origem do MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/07
REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 69/00, 28/03, 29/03, 35/03, 41/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 12/96 da Comissão de Comércio do MERCOSUL e suas modificações.
CONSIDERANDO:
As peculiaridades próprias das etapas econômicas observadas nos Estados Partes do MERCOSUL e o interesse comum em se reduzir as diferenças existentes, a fim de promover a máxima consolidação, integração e aproveitamento de sinergias entre as economias da região.
A necessidade de contemplar as diferenças nas estruturas produtivas resultantes das assimetrias de tamanho econômico, que se observam nas economias dos países integrantes do MERCOSUL.
A conveniência de modificar e atualizar, com esse objetivo, o Regime de Origem do MERCOSUL, a fim de estimular as exportações intrazona e garantir aos sócios de menor tamanho econômico condições não menos favoráveis do que aquelas concedidas a terceiros países.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Não obstante o estabelecido no item c) do Artigo 3 do Anexo da Decisão CMC Nº 01/04, considerar-se-á que um produto cumpre com o requisito de salto tarifário se o valor CIF de todos os materiais não originários dos Estados Partes utilizados em sua produção que não estejam classificados em uma posição tarifária diferente à do produto, não excede 10% do valor FOB do produto exportado.
Art. 2 – O disposto no Artigo anterior não se aplicará às posições tarifárias sujeitas a requisitos específicos de origem segundo o estabelecido no Anexo I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/04.
Adicionalmente, quando um Estado Parte detectar um efeito negativo sobre a produção nacional de alguns bens, em função do ingresso de importações ao amparo do disposto no Artigo 1 poderá apresentar o caso na CCM, com o propósito de solucionar o problema identificado com base nas medidas corretivas apropriadas. Na hipótese de não se acordar uma solução comum, o Estado Parte afetado poderá excluir a posição tarifária respectiva dos alcances do Artigo 1 da presente Decisão.
Art. 3 – Modificar o Artigo 1 da Decisão CMC Nº 29/03, com o objetivo de estabelecer que a percentagem de conteúdo regional no Regime de Origem do MERCOSUL, a fim de outorgar a condição de originários aos produtos do Paraguai, seja de no mínimo 40%. Esse regime de origem diferenciado vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Art. 4 – As exportações do Paraguai e do Uruguai para os demais Estados Partes não poderão estar sujeitas a condições de origem menos favoráveis do que as exportações de outros países.
Paraguai e Uruguai poderão apresentar na CCM aquelas situações em que suas exportações para os demais Estados Partes estejam sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as exportações de outros países. A CCM deverá elevar com a brevidade possível as modificações que devam ser introduzidas no Regime de Origem do MERCOSUL, para assegurar o cumprimento do estabelecido no primeiro parágrafo deste Artigo.
Art. 5 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 6 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31/XII/07.
XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07