Presidência da República |
DECRETO Nº 6.505, DE 4 DE JULHO DE 2008.
Aprova o Regulamento Simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2008; 187º
da Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Franklin Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2008
ANEXO
REGULAMENTO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Este Regulamento, editado nos termos do art. 25 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, disciplina o procedimento a ser realizado pela Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC, para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Art. 2o A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a realização da obra, serviço, fornecimento de bens ou alienações pretendidos pela EBC, assegurada a isonomia entre os competidores, e será processada e julgada com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da eficiência, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 3o As contratações deverão adotar as seguintes diretrizes:
I - padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, de assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - observância do princípio da maior vantagem para a EBC durante todo o processo de contratação, considerando-se os custos e vantagens na aquisição, manutenção, fiscalização, transição contratual, desfazimento, índice de depreciação econômica, função social da contratação e demais fatores econômicos relevantes;
III - divisão das contratações em tantas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis;
IV - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
V - não identificação dos licitantes previamente à fase de julgamento das propostas, quando couber;
VI - planejamento anual das contratações e sua respectiva publicação;
VII - valorização e capacitação continuada dos agentes de compras e do setor responsável pelas contratações;
VIII - uso de editais e minutas padronizados, adequados às orientações do órgão de consultoria jurídica; e
IX - sustentabilidade ambiental.
Art. 4o A licitação deverá ser realizada preferencialmente sob a forma eletrônica, admitindo-se a forma presencial desde que devidamente justificada.
TÍTULO II
DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ATOS E PARTES
Art. 5o Os atos e procedimentos previstos neste Regulamento obedecerão, além dos princípios descritos no art. 2o, ao princípio da instrumentalidade, em que todos os atos e procedimentos serão aproveitados à medida que sejam capazes de atingir aos fins a que foram propostos, desde que a forma não seja imprescindível para a eficácia do ato e não alterem a formulação das propostas, conforme definido no procedimento ou no instrumento convocatório.
§ 1o Todos os atos previstos neste Regulamento, inclusive as publicações, poderão ser realizados na forma eletrônica, substituindo, para todos os efeitos, os equivalentes em meio físico, respeitados os limites legais.
§ 2o Nas modalidades eletrônicas, poderá ser exigido dos licitantes que os atos e procedimentos sejam realizados exclusivamente por meio digital.
§ 3o Quando os atos do processo licitatório forem realizados por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a eles relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 4o Os atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
Art. 6o O processo de contratação será conduzido por pregoeiro ou comissão de licitação, composta por no mínimo três membros, designados pelo Diretor Administrativo-Financeiro da EBC.
Parágrafo único. Quando a contratação for conduzida pela comissão a que se refere o caput, seus membros responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata.
Art. 7o Estará impedida de participar de licitações a pessoa natural ou jurídica:
I - cujos administradores ou sócios detentores de mais de cinco por cento do capital social, responsáveis técnicos, bem assim das respectivas subcontratadas, possuam qualquer tipo de vínculo laboral com a EBC;
II - que estiver subcontratando sociedade que esteja na situação descrita no inciso I;
III - declarada suspensa, no âmbito da EBC, ou inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
IV - autora do projeto básico ou executivo;
V- que, isoladamente ou em consórcio, seja responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
Art. 8o O processo de contratação poderá ser anulado, a qualquer tempo, por vício de ilegalidade, ou revogado, por decisão da EBC, justificadamente.
§ 1o A revogação do processo de contratação somente será admitida por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
§ 2o A anulação poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 3o A nulidade ou revogação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 4o A anulação ou revogação do processo de contratação não gera obrigação de indenizar, ressalvado o que o contratado já tiver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilização de quem lhe deu causa.
§ 5o A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvado o previsto no § 4o.
CAPÍTULO II
DOS CONSÓRCIOS
Art. 9o Quando houver previsão expressa no ato de convocação, será admitida a participação de consórcios, sendo vedado a um consorciado, na mesma licitação, concorrer isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.
Art. 10. Admitida a participação de consórcios, serão observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos referentes ao cadastramento e habilitação de licitantes por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a EBC estabelecer, neste último caso, para o consórcio, um acréscimo de até trinta por cento dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de pessoa jurídica consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES
Art. 11. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - tomada de preços;
IV - convite;
V - concurso;
VI - leilão.
Parágrafo único. As modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV serão determinadas em função dos limites de valor estimado de contratação fixados pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 12. Poderão ser invertidas as fases de habilitação e julgamento a critério da Gerência Executiva de Licitações, Contratos e Convênios, nas modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV do art. 11.
Art. 13. As propostas serão julgadas, exceto na modalidade concurso, em conformidade com os seguintes tipos de licitação:
I - menor preço - é aquela que adota como critério de julgamento o menor preço apresentado pelos licitantes, cuja proposta esteja de acordo com as especificações do edital, utilizada, preferencialmente, para a contratação de bens, serviços e obras, de natureza comum;
II - melhor técnica - é aquela que avalia a proposta técnica ou artística dos licitantes com base em critérios previamente estabelecidos no edital;
III - técnica e preço - é aquela que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e a de preço dos licitantes; e
IV - maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens, concessão de direito real de uso ou permissão de uso.
Art. 14. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados para contratações de objetos de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Art. 15. A modalidade e o tipo da licitação será indicado pela unidade requisitante interessada e constará, sempre, do instrumento convocatório.
Parágrafo único. O tipo de licitação indicado poderá ser modificado pela unidade técnica responsável pela condução do processo licitatório, justificadamente.
Art. 16. Nos casos de licitação do tipo "técnica e preço" e de "melhor técnica", a unidade administrativa interessada indicará os requisitos de técnica a serem atendidos pelos licitantes na realização da obra ou serviço ou fornecimento do material ou equipamento.
Art. 17. Para a escolha do tipo de licitação poderão ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
I - natureza predominantemente intelectual do objeto;
II - grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica;
III - possibilidade de execução com diferentes métodos e tecnologias, desde que não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades melhor atenderá aos interesses da EBC;
IV - satisfação dos prazos ou características especiais da contratação;
V - garantia e segurança dos bens e serviços a serem oferecidos;
VI - velocidade de decisão, eficiência e presteza da operação industrial, comercial ou de negócios pretendida;
VII - busca de padrões internacionais de qualidade, produtividade e aumento da eficiência; e
VIII - desempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os materiais e equipamentos.
Seção I
Do Pregão
Art. 18. Pregão é a modalidade de licitação cujo critério de julgamento é o menor preço, a menor tarifa ou o maior desconto, entre quaisquer interessados, para a aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou na forma eletrônica, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e regulamentação vigente.
Art. 19. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Seção II
Da Concorrência
Art. 20. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Seção III
Da Tomada de Preços
Art. 21. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Seção IV
Do Convite
Art. 22. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência mínima de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
Seção V
Do Leilão
Art. 23. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, destinada à venda de bens móveis ou imóveis, à concessão de direito real de uso ou à permissão de uso de bens imóveis, a quem fizer a maior oferta, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 24. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela EBC, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela EBC para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou, querendo o arrematante adquiri-los em prestações, na forma estabelecida no edital, deverá pagar à vista no mínimo cinco por cento do valor da arrematação, obrigando-se ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da EBC o valor já recolhido.
§ 3o Os bens arrematados serão entregues ao arrematante após a assinatura da respectiva ata, lavrada no local do leilão.
§ 4o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista deverá ser feito em até três dias úteis, a contar da assinatura da ata a que se refere o § 3o.
§ 5o O edital de leilão deverá ser amplamente divulgado, principalmente na região em que se realizará.
Art. 25. A alienação de bens da EBC deverá seguir o disciplinamento estabelecido na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, observado o disposto no Estatuto Social.
Art. 26. A alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência, quando se tratar de imóveis, segundo as condições definidas pelo órgão deliberativo competente, indicadas no respectivo edital, previamente publicado.
Seção VI
Do Concurso
Art. 27. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
§ 1o O concurso deverá ser conduzido por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.
§ 2o O edital deverá fixar:
I - os critérios que serão submetidos à apreciação da comissão;
II - a impossibilidade de identificação das propostas técnicas; e
III - a obrigatoriedade de cada membro da comissão atribuir as notas em separado e de forma definitiva.
TÍTULO III
DAS FASES DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FASE INTERNA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. A fase interna da licitação compreende todos os atos preparatórios do certame e se encerra no momento da publicação do instrumento convocatório.
Art. 29. A fase interna de licitação será iniciada com o ato da unidade administrativa interessada e deverá conter, dentre outros elementos:
I - justificativa da necessidade de contratação, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto, que deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - o orçamento dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - o valor máximo ou de referência para a contratação, que poderá ser divulgado somente ao final da fase de avaliação e julgamento, conforme estabelecido no edital.
§ 1o Para a contratação de serviços e obras, a fase interna da licitação deverá ser complementada com projeto básico, assim compreendido o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço, a obra ou complexo de obras, e que deverá ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, de maneira a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, a possibilidade de avaliação dos custos, a definição dos métodos e o prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
I - detalhamento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço ou da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização do serviço ou da obra;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a serem utilizados ou incorporados, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos executivos, instalações provisórias e condições organizacionais para o serviço ou obra, de forma a não comprometer o caráter competitivo da sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão do serviço ou obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e
VI - orçamento detalhado do custo global do serviço ou obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
§ 2o Poderão constar da fase final da licitação, além do especificado no § 1o deste artigo:
I - projeto executivo, contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e
II - a referência ao produto da obra ou serviço nas metas estabelecidas no plano plurianual, conforme o estabelecido no art. 165 da Constituição, quando for o caso.
§ 3o A EBC poderá se valer da faculdade prevista no inciso IV do art. 29 deste Regulamento quando a informação puder inibir a redução de preços, devendo, nesses casos, apresentar elementos que possibilitem a identificação de valores inexeqüíveis pelos fornecedores, devendo essa informação, em qualquer caso, constar do processo de contratação para fins de controle.
Art. 30. Quando for o caso, deverão ser adotadas, antes da licitação, as providências para a indispensável liberação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens, necessários à execução da obra ou serviço a contratar.
Art. 31. O pregoeiro ou a comissão de licitação poderá solicitar da unidade requisitante quaisquer elementos e informações que entender necessários para o bom e regular andamento do certame.
Parágrafo único. O pregoeiro ou a comissão de licitação restituirá à unidade requisitante o pedido de licitação que não contiver os elementos indicados no art. 29 deste Regulamento, bem assim o que não for complementado com os dados e informações adicionais requeridos.
Art. 32. Além do disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, o instrumento convocatório deverá conter:
I - descrição das características técnicas e especificações do material ou equipamento a ser adquirido ou dos trabalhos a serem contratados, conforme o caso;
II - indicação ou requisitos de qualidade técnica exigidos para o material ou equipamento a ser fornecido, no caso de compras;
III - a natureza e o valor da garantia das propostas, quando exigida;
IV - a declaração de que os trabalhos ou fornecimento deverão ser realizados segundo as condições estabelecidas em contrato, cuja minuta acompanhará o edital;
VI- as condições para aceitação de pessoas jurídicas associadas em consórcio e para eventual subcontratação, quando for o caso;
VI - os índices contábeis que serão utilizados para aferir a situação financeira das pessoas jurídicas licitantes, quando cabível;
VII - outros requisitos, critérios e exigências peculiares à licitação.
§ 1o Quando prevista no edital a exigência de capital mínimo integralizado, ou de patrimônio líquido, não poderá exceder de dez por cento do valor estimado da contratação.
§ 2o A comprovação de boa situação financeira da pessoa jurídica será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 3o O instrumento convocatório poderá estabelecer o direito de acompanhamento e de inspeção direta dos processos contratados, de modo a garantir a qualidade, rastreabilidade, customização e otimização de todo o processo de produção.
§ 4o Para garantir a qualidade da contratação, o instrumento convocatório poderá estabelecer:
I - que o pagamento só ocorrerá após a verificação da conformidade do produto, em sua integralidade, no prazo de até noventa dias do recebimento provisório, e caso o material não atenda às especificações do edital, a EBC poderá rejeitar o recebimento do objeto ou glosar o valor correspondente aos custos com a sua adequação;
II - que os custos com os ensaios, testes e demais provas exigidas para o disposto no inciso anterior corram por conta do contratado e deverão ser realizados por instituição indicada no instrumento convocatório;
III - a apresentação de garantia financeira, conforme disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;
IV - a exigência de seguro como condição para o pagamento, quando a conformidade do produto adquirido, em razão de sua natureza, só puder ser verificada quando da sua efetiva utilização; e
V - a obrigatoriedade de garantia técnica do material contra defeitos de fabricação, por prazo determinado.
Art. 33. Nenhuma compra, obra ou serviço será feito sem a adequada especificação do seu objeto e indicação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento.
Seção II
Dos Bens
Art. 34. Na aquisição de bens, a EBC poderá:
I - dividir a quantidade total a ser adquirida em parcelas menores, tantas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, sendo vedado o fracionamento de despesas;
II - exigir amostra do bem ou produto; e
III - solicitar a certificação da qualidade do produto, emitida por órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Seção III
Dos Serviços e Obras
Art. 35. Na contratação de serviços e obras, a EBC deverá:
I - licitar e contratar serviços distintos e independentes de modo separado, ainda que o mesmo prestador seja vencedor de mais de um item ou certame;
II - vedar que o mesmo prestador realize os serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções; e
III - nas licitações por empreitada por preço global, em que serviços distintos, mas dependentes, são agrupados em um único lote, comprovar a necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, de gerenciamento centralizado ou outra vantagem para a EBC.
Art. 36. Nas licitações de âmbito internacional, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros.
Art. 37. Sempre que razões técnicas determinarem a divisão da obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.
Art. 38. As obras ou serviços correlatos e vinculados entre si poderão ser agrupados e licitados sob a modalidade correspondente ao conjunto a ser contratado.
CAPÍTULO II
DA FASE EXTERNA
Seção I
Da Publicação
Art. 39. Os avisos contendo os resumos dos editais deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial da EBC ou em sítio eletrônico de divulgação de licitações do Governo Federal.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput será realizada também no Diário Oficial, e conforme o vulto da licitação, em jornal diário de grande circulação.
Art. 40. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Art. 41. As eventuais modificações no edital exigem a divulgação pela mesma forma em que se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 42. É vedado constar no edital:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam preferências ou distinções, sem prévia motivação técnica ou previsão legal;
II - qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - fornecimento de bens e a prestação de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;
IV - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras que inibam a participação na licitação;
V - requisito de habilitação técnica dos licitantes ou critério de avaliação da proposta técnica, no caso de licitações tipo "técnica e preço", em que se exija ou se atribua pontuação para:
a) mais de um atestado comprobatório da experiência do licitante no mesmo critério de avaliação;
b) qualificação ou experiência que seja incompatível, inadequada, irrelevante, ou de menor importância para a execução do objeto contratado; ou
c) alocação de profissionais de nível e qualificação superior ou inferior aos graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se exigir a indicação de profissionais de maior qualificação apenas para as tarefas de natureza complexa;
VI - julgamento do preço por critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.
Art. 43. Qualquer interessado poderá impugnar o edital, no prazo mínimo de cinco dias úteis, contados conforme a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, com a ressalva da modalidade pregão, em que o prazo será de dois dias úteis, contados conforme a Lei no 10.520, de 2002 e seus respectivos regulamentos.
Seção II
Da Habilitação
Art. 44. A fase de habilitação é o momento em que será verificada a capacidade do licitante contratar com a EBC, por meio da análise das informações e documentos, conforme o disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, relativos a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição, por meio de declaração formal, firmada sob as penas da lei.
Parágrafo único. Os comprovantes relacionados à regularidade fiscal podem ser substituídos ou confirmados, no todo ou em parte, por meio de consultas realizadas em sítios oficiais da Administração Pública.
Seção III
Da Avaliação e Julgamento
Art. 45. Em qualquer fase da licitação, poderão ser realizadas diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.
Art. 46. Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro.
Art. 47. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 48. As propostas serão avaliadas e classificadas rigorosamente conforme os critérios estabelecidos no ato de convocação e serão desclassificadas as que não satisfizerem, total ou parcialmente, às exigências prefixadas.
Art. 49. No caso de discordância entre os preços unitários e os totais resultantes de cada item da planilha, prevalecerão os primeiros; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e os por extenso, prevalecerão estes últimos.
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento:
I - serão analisadas, avaliadas e classificadas as propostas técnicas dos licitantes de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no instrumento convocatório, que devem considerar, entre outras, a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valoração mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valoração mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução do acordo para a contratação; e
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valoração mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do § 1o, o seguinte procedimento:
I - será feita a avaliação e a valoração das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; e
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 50. O resultado da avaliação das propostas técnicas constará em relatório, no qual deverão ser detalhadamente indicadas:
I - as propostas consideradas adequadas às exigências de ordem técnica da licitação;
II - as razões justificadoras de eventuais desclassificações.
Art. 51. O resultado das licitações, qualquer que seja o tipo ou modalidade, constará do relatório de julgamento circunstanciado, no qual serão referidos, resumidamente, os pareceres técnicos dos órgãos porventura consultados, bem como as razões da classificação ou desclassificação das propostas, segundo os fatores considerados no critério preestabelecido.
Art. 52. Concluído o julgamento, o resultado será comunicado aos licitantes, e a qualquer interessado que o requeira, oportunizando-se o acesso às informações sobre a tramitação e resultado da licitação.
Art. 53. Decorrido o prazo de recurso, ou decidido este, o relatório de julgamento será encaminhado à autoridade superior, para aprovação e adjudicação.
Parágrafo único. Antes de aprovar o relatório de julgamento, a autoridade superior a que se refere o caput poderá converter o julgamento em diligência, para que a comissão de licitação ou o pregoeiro supra omissões ou esclareça aspectos do resultado apresentado.
Seção IV
Da Fase Recursal
Art. 54. Dos atos decorrentes da aplicação deste Regulamento, ressalvado os atos referentes a modalidade pregão, caberá:
I - recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Geral de Licitações e Contratos;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
II - representação, no prazo de cinco dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão da autoridade superior, conforme o caso, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade superior, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir aos demais recursos interpostos o mesmo efeito.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
Art. 55. Na modalidade pregão, haverá uma única fase recursal, que sucederá a fase de disputa de lances e será realizada conforme os seguintes procedimentos:
I - no pregão eletrônico:
a) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
b) a falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos da alínea anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
II - no pregão presencial, a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis.
§ 1o O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.
§ 2o O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 56. Os recursos serão apresentados por escrito ou por meio eletrônico e deverão conter:
I - a identificação do recorrente e das demais pessoas afetadas pelo ato impugnado;
II - a indicação do processo licitatório ou administrativo em que o ato tenha sido praticado;
III - as razões que fundamentam o pedido de reforma do ato recorrido, com a indicação do dispositivo deste Regulamento ou, quando for o caso, da legislação aplicável.
Art. 57. O pedido de reconsideração será dirigido ao pregoeiro, à comissão de licitação ou à unidade responsável pelo ato impugnado e o recurso hierárquico será dirigido ao titular da unidade administrativa imediatamente superior àquela responsável pelo ato impugnado.
Art. 58. A autoridade competente para apreciar o recurso, caso este não tenha efeito suspensivo por força de lei ou deste Regulamento, poderá suspender o curso do processo, quando isso se tornar recomendável, em face da relevância dos aspectos questionados pelo recorrente.
Art. 59. A parte poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso por ela interposto, respondendo, entretanto, perante a EBC, pelos prejuízos que decorrerem da interposição de recurso meramente protelatório.
Seção V
Do Encerramento
Art. 60. Na fase de encerramento, a EBC deverá verificar a legalidade e adequação do procedimento licitatório, promovendo diligências para a correção de erros formais e esclarecimento das obrigações contratuais.
Art. 61. Após a homologação, o vencedor será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação.
§ 1o As condições de habilitação consignadas no edital deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços, salvo quanto ao porte da empersa, conforme definido na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que poderá sofrer modificação.
§ 2o No caso de compras, a EBC poderá exigir do licitante vencedor a apresentação de amostras antes da adjudicação.
§ 3o Quando o vencedor da licitação não comprovar o disposto no § 1o ou quando, injustificadamente, deixar de atender o disposto no caput, deste artigo poderá o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação convocar outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar instrumento, sem prejuízo, ao primeiro, das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
TÍTULO IV
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
Art. 62. É dispensável a licitação nas seguintes situações:
I - para bens, serviços e obras de pequeno valor, conforme os limites fixados na Lei Geral de Licitações e Contratos, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra, alienação, serviço ou obra ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
III - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
IV - quando não atenderem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a EBC, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
V - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
VI - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da EBC, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VII - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido ou em outras condições resultantes de negociação, desde que mais vantajosas para a EBC;
VIII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
IX - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
X - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a EBC;
XI - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades da EBC;
XII - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XIII - para a aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XIV - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito da União, para atividades contempladas no contrato de gestão;
XVI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XVII - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima da EBC;
XIX - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas naturais de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a EBC, sempre que possível, selecionará o contratado mediante processo eletrônico simplificado.
Art. 63. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, exclusivamente, nas seguintes situações:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; ou
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Nos casos do inciso II do caput deste artigo, é vedada a inexigibilidade para a contratação de serviços de publicidade e divulgação.
Art. 64. É também inexigível a licitação quando ficar demonstrada a inviabilidade fática ou jurídica de competição nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - para a contratação da produção de programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;
II - para a contratação da produção audiovisual nacional, com o objetivo de fomentar sua produção e incentivar a expansão do setor;
III - para a aquisição de bens ou a contratação de serviços das áreas de radiodifusão sonora e de sons e imagens, comunicação e serviços conexos, sempre que a EBC estiver explorando tais serviços em competição mercadológica;
IV - para a contratação, em caráter excepcional e segundo critérios fixados pelo Conselho de Administração, de pessoa natural ou jurídica especializada para execução de trabalhos nas áreas artística, audiovisual e jornalística, por projetos ou prazos limitados;
V - para a contratação da produção de conteúdos interativos, inclusive para veiculação na rede mundial de computadores, especialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços públicos;
VI - para a obtenção de licenciamento de uso de software com o detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade, comprovada esta por documento hábil;
VII - no caso de transferência de tecnologia, desde que caracterizada a necessidade e a essencialidade da tecnologia a ser adquirida.
Art. 65. Na hipótese de inexigibilidade e dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à EBC o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 66. À exceção das hipóteses do inciso I do art. 62 deste Regulamento, as demais dispensas e as situações de inexigibilidade, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de três dias úteis, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias úteis, como condição para a eficácia dos atos.
Art. 67. O processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação dependerá de exposição de motivos do titular da unidade interessada na contratação da obra, serviço ou compra em que sejam detalhadamente esclarecidos:
I - a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras do pedido;
II - o dispositivo deste Regulamento aplicável à hipótese;
III - as razões da escolha da pessoa jurídica ou natural a ser contratada;
IV - a justificativa do preço de contratação;
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 68. A EBC poderá manter registro cadastral, amplamente divulgado e permanentemente aberto, das pessoas naturais e jurídicas interessadas em contratar, obrigando-se a atualizá-lo, no mínimo anualmente.
Parágrafo único. É facultado à EBC utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 69. O interessado, ao requerer inscrição no cadastro ou atualização deste, deve fornecer os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação previstas neste Regulamento.
Art. 70. A avaliação do cumprimento das obrigações anteriormente assumidas pelos licitantes será anotada no registro cadastral, inclusive em relação a compromissos que possam importar em diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito.
Art. 71. As pessoas jurídicas cadastradas serão classificadas por grupos, segundo a sua especialidade.
Art. 72. Poderá ser constituída comissão integrada por técnicos das áreas interessadas, indicados pelos respectivos diretores, que será competente para:
I - fixar critérios objetivos de classificação das pessoas cadastradas;
II - delimitar os requisitos para o cadastramento, a suspensão ou cancelamento do cadastro;
III - receber, apreciar e decidir os requerimentos de suspensão ou cancelamento de cadastro, bem como as impugnações apresentadas por qualquer pessoa que conheça fatos que afetem a inscrição e classificação dos cadastrados.
§ 1o As decisões da comissão serão comunicadas ao interessado, que poderá apresentar recurso, no prazo de cinco dias, ao Diretor Administrativo-Financeiro da EBC.
§ 2o O ato de suspensão, ou de cancelamento, que será comunicado, por escrito, pela unidade encarregada do Cadastro, fixará o prazo de vigência e as condições que deverão ser atendidas pelos cadastrados, para restabelecimento da inscrição.
Art. 73. O Certificado fornecido aos cadastrados substituirá os documentos exigidos para as licitações processadas dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à EBC o direito de estabelecer novas exigências, compatíveis com o objeto a ser contratado.
Parágrafo único. Será expedido Certificado do Registro do Consórcio com a finalidade exclusiva de permitir a participação na licitação indicada no pedido de inscrição.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 74. O credenciamento é ato administrativo de chamamento público destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela EBC.
§ 1o O credenciamento é indicado quando:
I - o mesmo objeto puder ser realizado por muitos contratados simultaneamente, tais como serviços artísticos, audiovisuais, jornalísticos, assistência médica, odontológica, jurídica, treinamento comum;
II - houver interesse na diluição da demanda por razões de estratégia logística; ou
III - estiver caracterizada situação, reconhecida pela autoridade máxima da EBC, que justifique a utilização desse procedimento.
§ 2o O pagamento dos credenciados é realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela EBC, a qual poderá utilizar-se de tabelas de referência.
§ 3o No credenciamento, o edital deverá prever:
I - o período de inscrição, o qual poderá ter termo definido ou ser permanentemente aberto;
II - o projeto dos serviços desejados e os critérios técnicos que utilizará para julgamento;
III - o prazo mínimo de oito dias úteis, entre a publicação do edital e a apresentação da documentação;
IV - a aplicação das regras pertinentes à impugnação do edital; e
V - a validade de até um ano, admitida uma única prorrogação por igual período.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 75. O Sistema de Registro de Preços, quando utilizado, obedecerá ao disposto na legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV
DA COTAÇÃO
Art. 76. Poderá ser utilizada pela EBC o procedimento de Cotação Eletrônica de Preços nos moldes do regulamento federal vigente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. As minutas dos editais, contratos e respectivos aditamentos serão previamente examinadas e aprovadas pelo órgão jurídico da EBC, na forma do disposto nas normas internas.
Art. 78. A EBC poderá valer-se de mecanismos seguros de transmissão de dados à distância para celebração de contratos vinculados às suas atividades finalísticas, desde que sejam reconhecidos na prática comercial.
Parágrafo único. A EBC deverá manter registro das tratativas e entendimentos realizados e arquivar as propostas recebidas, para fins de análise pelos órgãos internos e externos de controle.
Art. 79. A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada, quanto aos aspectos operacionais, por ato próprio da EBC.
Art. 80. Aplicam-se, no que couber, aos procedimentos previstos neste Regulamento, os arts. 42 a 49, da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.