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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.427, DE 7 DE ABRIL DE 2008.

 

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Facilitação de Circulação de Pessoas, celebrado em Lisboa, em 11 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa celebraram, em Lisboa, em 11 de julho de 2003, um Acordo sobre Facilitação de Circulação de Pessoas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 268, de 4 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Facilitação de Circulação de Pessoas, celebrado em Lisboa, em 11 de julho de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2008

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE FACILITAÇÃO
DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

A República Federativa do Brasil

e

A República Portuguesa,

adiante designadas como " Estados Contratantes",

Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, de 22 de Abril de 2000, vigente entre os dois países, nomeadamente os seus artigos 7º, 8º e 9º;

Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;

Conscientes da necessidade observada por ambos os Estados Contratantes de tornar mais fácil e fluída a circulação dos seus nacionais, especialmente dos artistas, professores, cientistas, investigadores ou pesquisadores, empresários, executivos, desportistas, jornalistas e estagiários de ambos os países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Isenção de vistos

1.Os cidadãos brasileiros e os cidadãos portugueses, titulares de passaportes comuns válidos do Brasil e de Portugal, que desejem entrar e permanecer no território do outro Estado Contratante por um período de até noventa (90) dias, para fins artísticos, culturais, científicos, empresariais, de estágio acadêmico, jornalísticos, desportivos ou turísticos estão isentos de visto.

2. Os cidadãos brasileiros e os cidadãos portugueses que se desloquem ao território do outro Estado Contratante para prestação de serviços no âmbito empresarial poderão ter acesso a um visto ou autorização de trabalho, nos termos das respectivas legislações internas, por um período máximo de noventa (90) dias, que será emitido num prazo não superior a trinta (30) dias.

3. O período de noventa (90) dias referido nos números anteriores do presente artigo poderá ser prorrogado, por igual período, de acordo com a legislação interna do país de ingresso, desde que se mantenham as condições de entrada e estada no respectivo território e não ultrapasse o período de cento e oitenta (180) dias por ano.

4.É vedado aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no número 1º do presente artigo o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso, salvo quando se tratar de ajudas de custo, bolsas,  diárias e prêmios.

Artigo 2º

Concessão de vistos

1.Para a concessão de vistos para estadas superiores aos prazos previstos  no número 3 do artigo 1º, a respectiva tramitação deverá, nos termos da legislação interna de cada Estado Contratante, ser efetuada sob procedimento sumário, que não deverá ultrapassar trinta (30) dias, contados a partir da data da aceitação do pedido.

2.Os vistos emitidos ao abrigo do disposto no número anterior poderão ser prorrogados, no território do país de ingresso, de acordo com a legislação interna desse país.

Artigo 3º

Aplicabilidade da lei do país de ingresso

O presente Acordo não exime os seus beneficiários da observância das obrigações decorrentes da lei e demais disposições em vigor referentes à entrada e permanência de estrangeiros no território do país de ingresso.

Artigo 4º

Vigência e denúncia

1.Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2.Cada um  dos Estados Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3.A denúncia deverá ser notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos noventa (90) dias após a recepção da respectiva notificação.

4. Os processos de visto em curso não serão afetados pela denúncia.

Artigo 5º

Suspensão

1. Qualquer dos Estados Contratantes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação  do presente Acordo.

2. A suspensão deverá ser imediatamente notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito trinta (30) dias  após a recepção da  respectiva notificação.

Artigo 6º

Revisão

O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 7º.

Artigo 7º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.

Feito em Lisboa, em onze de julho de 2003, em dois exemplares originais, em língua  portuguesa, sendo ambos  igualmente autênticos.

 Pela República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

Pela República Portuguesa
António martins da cruz

Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas