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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.411, DE 24 DE MARÇO DE 2008.

 

Promulga o Acordo sobre Cooperação em Assuntos Relacionados à Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, celebrado em Brasília, em 14 de agosto de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia celebraram, em Brasília, em 14 de agosto de 2003, um Acordo sobre Cooperação em Assuntos Relacionados à Defesa;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 277, de 4 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo sobre Cooperação em Assuntos Relacionados à Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, celebrado em Brasília, em 14 de agosto de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2008

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO EM ASSUNTOS RELACIONADOS A DEFESA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Turquia

(juntos doravante referidos como as “Partes” e separadamente como a “Parte”),

Tendo em mente seus interesses comuns na paz e segurança internacionais, baseados na Carta das Nações Unidas;

Desejando incrementar as boas e cordiais relações entre as partes, assim como os laços de cooperação;

Reconhecendo que o fortalecimento da democracia abre uma significativa oportunidade para incrementar e intensificar a cooperação entre ambos;

Aspirando fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo;

Concordam com os seguintes tópicos:

ARTIGO I

Objetivo

1.1O objetivo deste Acordo é o de incrementar a cooperação no âmbito da defesa, identificando os fundamentos para o intercâmbio de experiência e conhecimento para o uso e benefício de ambas as Partes.

ARTIGO II

Âmbito de Cooperação

2.1As Partes identificarão áreas de cooperação e troca de informação e promoverão cooperação em assuntos de defesa, de acordo com os termos deste Acordo, sujeito às leis nacionais de cada Parte, regulamentos e contratos ou obrigações internacionais.

2.2.As Partes promoverão o estabelecimento de canais de comunicação em assuntos de defesa e proverão a troca de informações no campo de mútuo interesse.

2.3.Este Acordo não prejudicará qualquer acordo bilateral ou multilateral existente ou restringirá pactos ou acordos operacionais que possam ter sido assinados anteriormente por cada Parte.

2.4.As Partes envidarão esforços para se encontrar anualmente, ou com outra periodicidade a ser mutuamente acordada, custeando as próprias despesas e de acordo com a disponibilidade de verbas, com vistas a trocar informações sobre matérias de mútuo interesse relativas à defesa, e em  base de reciprocidade.

2.5.As áreas e as formas de cooperação serão, principalmente:

2.5.1visitas mútuas de delegações com representantes de alto-nível;

2.5.2reuniões entre instituições militares equivalentes;

2.5.3intercâmbio de pessoal de ensino e de treinamento;

2.5.4participação em cursos, treinamentos práticos, seminários, conferências e simpósios;

2.5.5visitas de navios e aeronaves militares;

2.5.6troca de informações sobre as áreas operativas mencionadas neste Acordo ou estabelecidas em anexos; e

2.5.7troca de experiências adquiridas no campo de equipamento militar, inclusive em conexão com operações internacionais de manutenção da paz;

ARTIGO III

Implementação

3.1.A cooperação será estabelecida de acordo com programas separados, os quais serão detalhados a cada ano e identificarão os principais tópicos para o ano subseqüente.

3.2.O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia proverão apoio administrativo às Delegações e à preparação do programa de cooperação anual.

3.3.Quando preciso for, as áreas de cooperação referidas no Artigo II, parágrafo 2.5.6 serão objetos de anexos aditivos.

3.4.Outras visitas além das oficiais, tais como intercâmbio de delegações, serão conduzidas de acordo com as disposições previstas em anexo aditivo, a ser estabelecido por ambas as Partes, regulando as condições para a organização de visitas informais e de trabalho.

3.5.As despesas para implementação deste Acordo deverão ser acordadas pelas Partes e definidas em entendimentos e programas subseqüentes, ficando sua efetivação dependendo da disponibilidade de recursos orçamentários.

ARTIGO IV

Liberação de Informação Sigilosa

4.1.A proteção, revelação e transmissão de informação sigilosa, produzida ou trocada dentro dos fundamentos deste Acordo serão processadas e salvaguardadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes. Um anexo aditivo será firmado entre as Partes antes de medidas relativas ao assunto.

4.2.As Partes admitem que uma informação recebida não será usada, em qualquer tempo, para propósitos distintos daqueles autorizados pelo detentor da informação.

4.3.A Parte receptora não liberará informação sigilosa para qualquer governo, organização nacional ou outra entidade de uma terceira parte, sem a prévia consulta à Parte que a originou.

4.4.A informação sigilosa será transferida somente por meio de canais governamentais ou por intermédio de canais aprovados por autoridades de segurança credenciadas.

ARTIGO V

Controvérsias

5.1.Quaisquer controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidas amigavelmente por consulta entre as Partes.

ARTIGO VI

Entrada em Vigor e Término

6.1.O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento, pela respectiva Parte, da última Nota na qual se comunica o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à sua entrada em vigor.

6.2.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de dados técnicos, informação e material continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.

ARTIGO VII

Texto e Assinatura

7.Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Acordo em duas vias, nos idiomas português, turco e inglês, todas igualmente autênticas. No caso de divergência sobre a interpretação ou aplicação do texto, prevalecerá a versão inglesa.

Feito em  Brasília, em  14  de  agosto  de  2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
José Viegas Filho
Ministro da Defesa

 PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA
M. Vecdi Gönül
Ministro da Defesa Nacional