Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 398, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
Vide Decreto nº 6.246, de 2007 Convertida na Lei nº 11.652, de 2008. Texto para impressão. Exposição de Motivos |
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de Lei:
Art. 1o Os serviços de radiodifusão
pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua
administração indireta, no âmbito federal, serão prestados conforme as
disposições desta Medida Provisória.
Art. 2o A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios:
I - complementaridade entre os sistemas privado, público
e estatal;
II - promoção do acesso à informação por meio da
pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo;
III - produção e programação com finalidades educativas,
artísticas, culturais, científicas e informativas;
IV - promoção da cultura nacional, estímulo à produção
regional e à produção independente;
V - autonomia em relação ao Governo Federal para definir
produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de
radiodifusão; e
VI - participação da sociedade civil no controle da
aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a
pluralidade da sociedade brasileira.
Art. 3o Constituem objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta:
I - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional e internacional;
II - desenvolver a consciência crítica do cidadão,
mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e
promotora de cidadania;
III - fomentar a construção da cidadania, a consolidação
da democracia e a participação na sociedade, garantindo o direito à informação
do cidadão;
IV - cooperar com os processos educacionais e de
formação do cidadão;
V - apoiar processos de inclusão social e socialização
da produção de conhecimento por intermédio do oferecimento de espaços para
exibição de conteúdos produzidos pelos diversos grupos sociais e regionais;
VI - buscar excelência em conteúdos e linguagens e
desenvolver formatos criativos e inovadores, constituindo-se em centro de
inovação e formação de talentos;
VII - direcionar sua produção e programação pelas
finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas e
promotoras da cidadania, sem com isso retirar seu caráter competitivo na busca
do interesse do maior número de ouvintes ou telespectadores; e
VIII - promover parcerias e fomentar produção
audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua produção e difusão.
Art. 4o Os serviços de radiodifusão
pública outorgados a entidades da administração indireta do Poder Executivo
serão prestados pela empresa pública de que trata o art. 5o,
e poderão ser difundidos e reproduzidos por suas afiliadas, associadas,
repetidoras e retransmissoras do sistema público de radiodifusão, e outras
entidades públicas ou privadas parceiras, na forma do inciso III do art. 8o.
Art. 5o Fica o Poder Executivo
autorizado a criar a empresa pública denominada Empresa
Brasil de Comunicação - EBC, vinculada à Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República.
Art. 6o A EBC tem por finalidade a
prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos, observados os
princípios e objetivos estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. A EBC, com prazo de duração
indeterminado, terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e escritório central
na cidade de Brasília, podendo instalar escritórios, dependências e centros de
produção e radiodifusão em qualquer local.
Art. 7o A União integralizará o
capital social da EBC e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por
meio de capitalização e da incorporação de bens móveis ou imóveis.
Art. 8o Compete à EBC:
I - implantar e operar as emissoras e explorar os
serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo Federal;
II - implantar e operar as suas próprias redes de
Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e colaboração com entidades
públicas ou privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão
pública, mediante convênios ou outros ajustes, com vistas à formação da Rede
Nacional de Comunicação Pública;
IV - produzir e difundir programação informativa,
educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;
V - promover e estimular a formação e o treinamento de
pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e
serviços conexos;
VI - prestar serviços no campo de radiodifusão,
comunicação e serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias do
Governo Federal;
VII - distribuir a
publicidade legal dos órgãos e entidades da administração federal, à exceção
daquela veiculada pelos órgãos oficiais da União; e
VIII - exercer outras atividades afins, que lhe forem
atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República ou
pelo Conselho Curador da EBC.
§ 1o Para fins do disposto no inciso
VII do caput, entende-se como publicidade
legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e
entidades da administração pública federal estejam obrigados por força de lei ou
regulamento.
§ 2o É dispensada a licitação para a:
I - celebração dos ajustes mencionados no inciso III,
que poderão ser firmados por até dez anos, renováveis por iguais períodos;
II - contratação da EBC por órgãos e entidades da
administração pública, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu
objeto, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado.
Art. 9o A EBC será organizada sob a
forma de sociedade anônima de capital fechado e terá seu capital
representado por ações ordinárias nominativas, das quais pelo menos cinqüenta e
um por cento serão de titularidade da União.
§ 1o A
integralização do capital da EBC será realizada com recursos oriundos de
dotações consignadas no orçamento da União, destinadas ao suporte e operação dos
serviços de radiodifusão pública, mediante a incorporação do patrimônio da
RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., criada pela
Lei no 6.301, de 15 de
dezembro de 1975, e da incorporação de bens
móveis e imóveis decorrentes do disposto no art. 26.
§ 2o Será admitida no restante do
capital da EBC a participação de entidades da administração indireta federal,
bem como de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ou de entidades de sua
administração indireta.
§ 3o A participação de que trata o §
2o poderá ser realizada mediante a transferência, para o
patrimônio da EBC, de bens representativos dos acervos de estações de
radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu
funcionamento.
Art. 10. O Ministro de Estado da Fazenda designará o
representante da União nos atos constitutivos da EBC, dentre os membros da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O
Estatuto da EBC será publicado por
decreto do Poder Executivo e seus atos constitutivos serão arquivados no
Registro do Comércio.
Art. 11. Os recursos da EBC serão constituídos da
receita proveniente:
I - de dotações orçamentárias;
II - da exploração dos serviços de radiodifusão pública;
III - de prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
IV - de doações, legados, subvenções e outros recursos
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado;
V - de publicidade institucional de entidades de direito
público e de direito privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o
patrocínio de programas, eventos e projetos;
VI - de publicidade institucional de entidades de
direito público e de direito privado, voltada a programas, eventos e projetos de
utilidade pública, de promoção da cidadania, de responsabilidade social ou
ambiental;
VII - da distribuição da publicidade legal dos órgãos e
entidades da administração pública federal, segundo o disposto no § 1o
do art. 8o;
VIII - de recursos obtidos nos sistemas instituídos
pelas Leis nos
8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685,
de 20 de julho de 1993, e
11.437, de 28 de dezembro
de 2006;
IX - de recursos provenientes de acordos e convênios que
realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
X - de rendimentos de aplicações financeiras que
realizar; e
XI - de rendas provenientes de outras fontes.
§ 1o É vedada, nas hipóteses dos
incisos V e VI, a veiculação de anúncios de produtos e serviços.
§ 2o Para os fins do inciso VII, fica
a EBC equiparada às agências a que se refere a
Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965.
Art. 12. A EBC será
administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, e
na sua composição contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Curador.
Art. 13. O Conselho de Administração, cujos membros
serão nomeados pelo Presidente da República, será constituído:
I - de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - de um Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado
das Comunicações; e
V - de um Conselheiro, indicado conforme o Estatuto.
§ 1o O Conselho de Administração
reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 2o As decisões do Conselho de
Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, em caso de empate.
§ 3o O quorum de deliberação é o de
maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. O Conselho Fiscal será constituído por três
membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República.
§ 1o O Conselho Fiscal contará com um
representante do Tesouro Nacional, garantindo-se, ainda, a participação dos
acionistas minoritários, nos termos do Estatuto.
§ 2o Os conselheiros exercerão suas
atribuições pelo prazo de quatro anos, vedada a recondução.
§ 3o O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, a cada dois meses e sempre que convocado pelo Conselho de
Administração.
§ 4o As decisões do Conselho Fiscal
serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em
caso de empate.
§ 5o As reuniões do Conselho Fiscal
só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo
menos um membro.
Art. 15. O Conselho Curador, órgão de natureza
consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por vinte membros, designados
pelo Presidente da República.
§ 1o Os titulares do Conselho Curador
serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:
I - quatro Ministros de Estado;
II - um representante dos funcionários, escolhido na
forma do Estatuto;
III - quinze representantes da sociedade civil,
indicados na forma do Estatuto, segundo critérios de representação regional,
diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais.
§ 2o É vedada a indicação ao Conselho
Curador de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro
grau com membro da Diretoria Executiva;
II - agente público detentor de cargo eletivo ou
investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e
II do § 1o;
§ 3o O mandato do Conselheiro
referido no inciso II do § 1o será de dois anos, vedada a sua
recondução.
§ 4o O mandato dos titulares do
Conselho Curador referidos no inciso III do § 1o será de
quatro anos, renovável por uma única vez.
§ 5o Os
primeiros conselheiros referidos no inciso III do § 1o serão
escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e
quatro anos, na forma do Estatuto.
§ 6o As determinações expedidas pelo
Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente
pelos órgãos de administração.
§ 7o O Conselho Curador deverá se
reunir, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 8o Participarão das reuniões do
Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente e o Diretor-Geral da
EBC.
§ 9o Os membros do Conselho Curador
referidos nos incisos II e III do § 1o perderão o
mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou
na hipótese de ausência injustificada a três sessões do Colegiado, durante o
período de doze meses.
§ 10. Os membros do Conselho Curador referidos no
inciso III do § 1o também perderão o mandato por
decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos dos
seus membros.
Art. 16. A participação dos integrantes do Conselho
Curador referidos no inciso III do § 1o do art. 15, às suas
reuniões, será remunerada mediante pro labore, nos termos do Estatuto, e
suas despesas de deslocamento e estadia, para o exercício de suas atribuições,
serão suportadas pela EBC.
Parágrafo único. A remuneração referida no caput
não poderá ultrapassar mensalmente dez por cento da remuneração mensal percebida
pelo Diretor-Presidente.
Art. 17. Compete ao Conselho Curador:
I - aprovar as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;
II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos
previstos nesta Medida Provisória;
III - opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento
dos princípios e objetivos previstos nesta Medida Provisória;
IV - aprovar a linha editorial de produção e programação
proposta pela Diretoria Executiva da EBC e manifestar-se sobre sua aplicação
prática;
V - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros,
quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva,
no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos desta Medida
Provisória; e
VI - eleger o seu
Presidente, dentre seus membros.
Parágrafo único. Caberá,
ainda, ao Conselho Curador acompanhar o processo de consulta pública, a ser
implementado pela EBC, na forma do Estatuto, para a renovação de sua composição,
relativamente aos membros referidos no inciso III do § 1o do
art. 15.
Art. 18. A condição de membro do Conselho Curador, bem
como dos órgãos de administração da EBC, a responsabilidade editorial e as
atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, nos termos do
§ 2o
do art. 222 da Constituição.
Art. 19. A Diretoria Executiva será composta de um
Diretor-Presidente e um Diretor-Geral, nomeados pelo Presidente da República, e
até seis diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.
§ 1o Os membros da Diretoria
Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei,
com o Estatuto da EBC e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho
de Administração.
§ 2o O mandato do Diretor-Presidente
será de quatro anos.
§ 3o Os membros da Diretoria
Executiva serão destituídos nas hipóteses legais ou se receberem dois votos de
desconfiança do Conselho Curador, no período de doze meses, emitidos com
interstício mínimo de trinta dias entre ambos.
§ 4o As atribuições dos membros da
Diretoria Executiva serão definidas pelo Estatuto.
Art. 20. Observadas as ressalvas desta Medida
Provisória e da legislação de comunicação social, a EBC será regida pela
legislação referente às sociedades por ações.
Art. 21. O regime jurídico do pessoal da EBC será o da
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 22. A contratação de pessoal permanente da EBC
far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§ 1o A EBC sucederá a RADIOBRÁS nos
seus direitos e obrigações, e absorverá, mediante sucessão trabalhista, os
empregados integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 2o Para fins de implantação, fica a
EBC equiparada às pessoas jurídicas referidas no
art. 1o da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico
e administrativo por tempo determinado.
§ 3o Considera-se como necessidade
temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da
Lei no 8.745, de 1993,
a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado,
imprescindível ao funcionamento inicial da EBC.
§ 4o As contratações a que se refere
o § 2o observarão o disposto no caput do
art. 3º,
no art. 6º,
no inciso
II do art. 7º e nos
arts. 9º
e 12 da Lei no
8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a
contar da data da instalação da EBC.
§ 5o Durante os primeiros noventa
dias a contar da constituição da EBC, poderá ser contratado, nos termos dos §§ 2o
e 3o, mediante análise de curriculum vitae, e nos
quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Comunicação Social, pessoal técnico e administrativo para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo
improrrogável de trinta e seis meses.
Art. 23. Fica a EBC autorizada a patrocinar entidade
fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente.
Art. 24. As outorgas do serviço de radiodifusão
exploradas pela RADIOBRÁS serão transferidas diretamente à EBC, cabendo
ao Ministério das Comunicações, em conjunto com a EBC, as providências cabíveis
para formalização desta disposição.
Art. 25. A EBC terá regulamento simplificado para
contratação de serviços e aquisição de bens, editado por decreto, observados os
princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e eficiência.
Art. 26. O contrato de gestão firmado entre a União e a
Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, nos termos da
Lei no 9.637, de 15 de maio
de 1998, será objeto de repactuação, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Medida Provisória, no prazo de até noventa dias a contar da sua
publicação.
§ 1o Até a data do seu encerramento,
o contrato de gestão firmado entre a União e a ACERP terá seu objeto reduzido
para adequar-se às disposições desta Medida Provisória, garantida a liquidação
das obrigações previamente assumidas pela ACERP.
§ 2o O Poder Executivo poderá,
mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2007 para o cumprimento do contrato de gestão referido
no § 1o em decorrência do disposto nesta Medida Provisória,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no
art. 5o, § 1o, da Lei no
11.439, de 29 de dezembro de 2006, inclusive os títulos, descritores, metas
e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário, mantidos os valores das
programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007
ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
§ 3o Reverterão
à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a ACERP pela União para
os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput.
§ 4o Em decorrência do disposto neste
artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e transferidos para a EBC o
patrimônio, os legados e as doações destinados à ACERP sujeitos ao disposto na
alínea “i” do inciso I do art. 2o
da Lei no 9.637, de 1998.
Art. 27. A EBC poderá
contratar, em caráter excepcional e segundo critérios fixados pelo Conselho de
Administração, especialistas para a execução de trabalhos nas áreas artística,
audiovisual e jornalística, por projetos ou prazos limitados, sendo inexigível a
licitação quando configurada a hipótese referida no caput do
art. 25 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 28. A RADIOBRÁS será incorporada à EBC após sua regular constituição, nos termos do art. 5o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os bens e equipamentos integrantes do
acervo da RADIOBRÁS serão transferidos e incorporados ao patrimônio da EBC.
Art. 29. As prestadoras de serviços de TV a Cabo (CATV),
de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH),
de distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS), televisão por assinatura
(TVA), bem como as prestadoras de outros serviços afins, independentemente da
tecnologia empregada, que vierem a ser disciplinados pela Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel, deverão tornar disponível, gratuitamente, dois canais
destinados ao Poder Executivo Federal, a serem operados pela EBC, um deles para
o estabelecimento da Rede Nacional de Comunicação Pública e o outro para a
transmissão de atos e matérias de interesse do Governo Federal.
Parágrafo único. Caberá à Anatel regulamentar a forma
do disposto no caput às atuais e futuras outorgas, sem prejuízo de sua
aplicação imediata.
Art. 30. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2007; 186o
da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Franklin Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2007