Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 381, DE 5 DE JULHO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.544, de 2007 |
Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 6.334.721.758,00, para os fins que especifica. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 6.334.721.758,00 (seis bilhões, trezentos e trinta e quatro milhões, setecentos e vinte e um mil, setecentos e cinqüenta e oito reais), para atender às programações constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de:
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2006, no valor de R$ 6.009.964.347,00 (seis bilhões, nove milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais), sendo:
a) R$ 2.665.099.276,00 (dois bilhões, seiscentos e sessenta e cinco milhões, noventa e nove mil, duzentos e setenta e seis reais) de Recursos Ordinários;
b) R$ 2.520.119.032,00 (dois bilhões, quinhentos e vinte milhões, cento e dezenove mil, trinta e dois reais) de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis; e
c) R$ 824.746.039,00 (oitocentos e vinte e quatro milhões, setecentos e quarenta e seis mil, trinta e nove reais) de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas; e
II - repasse da União sob a forma de participação no capital de empresas estatais, no valor de R$ 324.757.411,00 (trezentos e vinte e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e onze reais).
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2007