Presidência
da República |
LEI Nº 11.597, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão
da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome
dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à
Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.
Art.
1o O Livro
dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade
Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e
brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria,
para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.
(Redação dada pela Lei nº
13.433, de 2017)
Parágrafo único. O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria constitui unidade indivisível em seu conteúdo, mas poderá ser organizado formalmente em subdivisões físicas, como volumes, seções ou tomos, a serem ordenadas sequencialmente e acondicionadas obrigatoriamente no mesmo recinto. (Incluído pela Lei nº 14.984, de 2024)
Art. 2o A distinção será prestada mediante a edição de Lei,
decorridos 50 (cinqüenta) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.
Art. 2o A
distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da
morte ou da presunção de morte do homenageado.
(Redação dada pela Lei nº
13.229, de 2015)
Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.
Art. 3o O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007.
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