Presidência
da República |
LEI Nº 11.463, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
Conversão da MPv nº 336, de 2006 |
Abre crédito extraordinário, em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, do Esporte, da Integração Nacional e das Cidades, no valor global de R$ 385.263.657,00 (trezentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais), para os fins que especifica. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 336, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor da Presidência da República e dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, do Esporte, da Integração Nacional e das Cidades, no valor global de R$ 385.263.657,00 (trezentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais), para atender às programações constantes dos Anexos I e III desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei decorrem de:
I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2005, no valor de R$ 178.445.400,00 (cento e setenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos reais);
II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 203.501.257,00 (duzentos e três milhões, quinhentos e um mil, duzentos e cinqüenta e sete reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e
III - repasse da União sob a forma de participação no capital de empresas estatais, no valor de R$ 3.317.000,00 (três milhões, trezentos e dezessete mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007.