Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia a Reserva Biológica de Una, no Município de Una, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 10 e 22, §§ 2o e 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.006933/2005-49,
DECRETA:
Art. 1o Fica ampliada a Reserva Biológica de Una, no Município de Una, no Estado da Bahia, com o objetivo básico de preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites.
Art. 2o A Reserva Biológica de Una ampliada tem os limites descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:100.000, MI nos 2188 e 2189, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, o datum utilizado para projetar as coordenadas foi Córrego Alegre: inicia-se a descrição do memorial a partir do ponto 1, localizado na margem direita do Rio Maruim; do ponto 1, de c.p.a. 495976 E e 8320559 N, segue pelo lado direito de estrada vicinal sem denominação em direção à Rodovia BA 001 até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 496577 E e 8320350 N, segue em linha reta numa distância de 306 metros até o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 496833 E e 8320182 N, segue em linha reta numa distância de 308 metros até o ponto 4; do ponto 4, de c.p.a. 496926 E e 8320476 N, segue em linha reta numa distância de 402 metros até o ponto 5; do ponto 5, de c.p.a. 497136 E e 8320819 N, segue em linha reta numa distância de 243 metros até o ponto 6; do ponto 6, de c.p.a. 497376 E e 8320777 N, segue em linha reta numa distância de 323 metros até o ponto 7; do ponto 7, de c.p.a. 497535 E e 8320495 N, segue em linha reta numa distância de 383 metros até o ponto 8; do ponto 8, de c.p.a. 497752 E e 8320179 N, segue em linha reta numa distância de 834 metros até o ponto 9; do ponto 9, de c.p.a. 498525 E e 8319864 N, segue em linha reta numa distância de 257 metros até o ponto 10; do ponto 10, de c.p.a. 498782 E e 8319880 N, segue em linha reta numa distância de 778 metros até o ponto 11; do ponto 11, de c.p.a. 499266 E e 8319270 N, segue em linha reta numa distância de 169 metros até o ponto 12; do ponto 12, de c.p.a. 499432 E e 8319306 N, segue em linha reta numa distância de 110 metros até o ponto 13; do ponto 13, de c.p.a. 499519 E e 8319374 N, segue em linha reta numa distância de 171 metros até o ponto 14, localizado na margem esquerda da foz do Rio Maruim; do ponto 14, de c.p.a. 499646 E e 8319259 N, segue em linha reta numa distância de 82 metros até o ponto 15, localizado no extremo norte da ilha sem denominação; do ponto 15, de c.p.a. 499724 E e 8319232 N, segue pela linha de preamar da Ilha até o ponto 16, localizado em seu extremo sul; do ponto 16, de c.p.a. 499694 E e 8317773 N, segue em linha reta numa distância de 320 metros até o ponto 17; do ponto 17, de c.p.a. 499563 E e 8317480 N, segue em linha reta numa distância de 289 metros até o ponto 18; do ponto 18, de c.p.a. 499425 E e 8317226 N, segue em linha reta numa distância de 285 metros até o ponto 19; do ponto 19, de c.p.a. 499377 E e 8316945 N, segue em linha reta numa distância de 763 metros até o ponto 20; do ponto 20, de c.p.a. 498615 E e 8317000 N, segue em linha reta numa distância de 105 metros até o ponto 21; do ponto 21, de c.p.a. 498514 E e 8317032 N, segue em linha reta numa distância de 125 metros até o ponto 22; do ponto 22, de c.p.a. 498396 E e 8316990 N, segue em linha reta numa distância de 136 metros até o ponto 23; do ponto 23, de c.p.a. 498260 E e 8317006 N, segue em linha reta numa distância de 112 metros até o ponto 24; do ponto 24, de c.p.a. 498154 E e 8316969 N, segue em linha reta numa distância de 88 metros até o ponto 25; do ponto 25, de c.p.a. 498066 E e 8316969 N, segue em linha reta numa distância de 123 metros até o ponto 26; do ponto 26, de c.p.a. 497959 E e 8317030 N, segue em linha reta numa distância de 279 metros até o ponto 27, localizado na margem esquerda do Rio da Serra; do ponto 27, de c.p.a. 497680 E e 8317019 N, segue a montante do Rio da Serra pela margem esquerda até o ponto 28; do ponto 28, de c.p.a. 497646 E e 8317079 N, segue em linha reta numa distância de 100 metros até o ponto 29, localizado na margem direita do Rio da Serra; do ponto 29, de c.p.a. 497618 E e 8317175 N, segue a jusante pela margem esquerda do Rio da Serra até o ponto 30; do ponto 30, de c.p.a. 497681 E e 8317324 N, segue em linha reta numa distância de 335 metros até o ponto 31; do ponto 31, de c.p.a. 497570 E e 8317641 N, segue em linha reta numa distância de 182 metros até o ponto 32; do ponto 32, de c.p.a. 497427 E e 8317754 N, segue em linha reta numa distância de 200 metros até o ponto 33; do ponto 33, de c.p.a. 497556 E e 8317908 N, segue em linha reta numa distância de 187 metros até o ponto 34; do ponto 34, de c.p.a. 497414 E e 8318031 N, segue em linha reta numa distância de 246 metros até o ponto 35; do ponto 35, de c.p.a. 497178 E e 8317961 N, segue em linha reta numa distância de 217 metros até o ponto 36; do ponto 36, de c.p.a. 496970 E e 8317898 N, segue em linha reta numa distância de 125 metros até o ponto 37, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação do Rio Maruim; do ponto 37, de c.p.a. 496866 E e 8317969 N, segue a montante pela margem esquerda do afluente sem denominação até o ponto 38; do ponto 38, de c.p.a. 496362 E e 8317719 N, segue em linha reta numa distância de 521 metros até o ponto 39; do ponto 39, de c.p.a. 496405 E e 8318239 N, segue em linha reta numa distância de 1304 metros até o ponto 40; do ponto 40, de c.p.a. 495439 E e 8319116 N, segue em linha reta numa distância de 880 metros até o ponto 41; do ponto 41, de c.p.a. 494878 E e 8318438 N, segue em linha reta numa distância de 660 metros até o ponto 42; do ponto 42, de c.p.a. 495078 E e 8317809 N, segue em linha reta numa distância de 178 metros até o ponto 43; do ponto 43, de c.p.a. 495205 E e 8317683 N, segue em linha reta numa distância de 124 metros até o ponto 44; do ponto 44, de c.p.a. 495312 E e 8317746 N, segue em linha reta numa distância de 133 metros até o ponto 45; do ponto 45, de c.p.a. 495433 E e 8317690 N, segue em linha reta numa distância de 127 metros até o ponto 46; do ponto 46, de c.p.a. 495560 E e 8317683 N, segue em linha reta numa distância de 121 metros até o ponto 47; do ponto 47, de c.p.a. 495638 E e 8317590 N, segue em linha reta numa distância de 542 metros até o ponto 48; do ponto 48, de c.p.a. 496118 E e 8317337 N, segue em linha reta numa distância de 190 metros até o ponto 49; do ponto 49, de c.p.a. 496217 E e 8317174 N, segue em linha reta numa distância de 338 metros até o ponto 50; do ponto 50, de c.p.a. 496245 E e 8316837 N, segue em linha reta numa distância de 195 metros até o ponto 51; do ponto 51, de c.p.a. 496436 E e 8316796 N, segue em linha reta numa distância de 268 metros até o ponto 52; do ponto 52, de c.p.a. 496283 E e 8316575 N, segue em linha reta numa distância de 394 metros até o ponto 53; do ponto 53, de c.p.a. 495991 E e 8316309 N, segue em linha reta numa distância de 492 metros até o ponto 54; do ponto 54, de c.p.a. 495562 E e 8316067 N, segue em linha reta numa distância de 213 metros até o ponto 55; do ponto 55, de c.p.a. 495358 E e 8316003 N, segue em linha reta numa distância de 257 metros até o ponto 56; do ponto 56, de c.p.a. 495146 E e 8315856 N, segue em linha reta numa distância de 239 metros até o ponto 57; do ponto 57, de c.p.a. 495009 E e 8315660 N, segue em linha reta numa distância de 443 metros até o ponto 58; do ponto 58, de c.p.a. 494854 E e 8315244 N, segue em linha reta numa distância de 287 metros até o ponto 59; do ponto 59, de c.p.a. 494629 E e 8315065 N, segue em linha reta numa distância de 159 metros até o ponto 60; do ponto 60, de c.p.a. 494557 E e 8314923 N, segue em linha reta numa distância de 251 metros até o ponto 61; do ponto 61, de c.p.a. 494553 E e 8314672 N, segue em linha reta numa distância de 226 metros até o ponto 62; do ponto 62, de c.p.a. 494438 E e 8314477 N, segue em linha reta numa distância de 367 metros até o ponto 63; do ponto 63, de c.p.a. 494349 E e 8314120 N, segue em linha reta numa distância de 306 metros até o ponto 64, localizado na margem direta do Ribeirão da Serra; do ponto 64, de c.p.a. 494412 E e 8313820 N, segue em linha reta numa distância de 103 metros até o ponto 65; do ponto 65, de c.p.a. 494476 E e 8313739 N, segue em linha reta numa distância de 1012 metros até o ponto 66; do ponto 66, de c.p.a. 494419 E e 8312728 N, segue em linha reta numa distância de 257 metros até o ponto 67; do ponto 67, de c.p.a. 494441 E e 8312471 N, segue em linha reta numa distância de 387 metros até o ponto 68; do ponto 68, de c.p.a. 494068 E e 8312576 N, segue em linha reta numa distância de 147 metros até o ponto 69; do ponto 69, de c.p.a. 493943 E e 8312498 N, segue em linha reta numa distância de 98 metros até o ponto 70; do ponto 70, de c.p.a. 493850 E e 8312531 N, segue em linha reta numa distância de 337 metros até o ponto 71; do ponto 71, de c.p.a. 493520 E e 8312458 N, segue em linha reta numa distância de 317 metros até o ponto 72; do ponto 72, de c.p.a. 493211 E e 8312531 N, segue em linha reta numa distância de 371 metros até o ponto 73; do ponto 73, de c.p.a. 493245 E e 8312901 N, segue em linha reta numa distância de 383 metros até o ponto 74; do ponto 74, de c.p.a. 493171 E e 8313277 N, segue em linha reta numa distância de 348 metros até o ponto 75; do ponto 75, de c.p.a. 492826 E e 8313329 N, segue em linha reta numa distância de 210 metros até o ponto 76; do ponto 76, de c.p.a. 492616 E e 8313331 N, segue em linha reta numa distância de 99 metros até o ponto 77; do ponto 77, de c.p.a. 492523 E e 8313296 N, segue em linha reta numa distância de 210 metros até o ponto 78; do ponto 78, de c.p.a. 492316 E e 8313336 N, segue em linha reta numa distância de 309 metros até o ponto 79; do ponto 79, de c.p.a. 492584 E e 8313490 N, segue em linha reta numa distância de 744 metros até o ponto 80; do ponto 80, de c.p.a. 492617 E e 8314234 N, segue em linha reta numa distância de 109 metros até o ponto 81; do ponto 81, de c.p.a. 492554 E e 8314324 N, segue em linha reta numa distância de 650 metros até o ponto 82; do ponto 82, de c.p.a. 491904 E e 8314347 N, segue em linha reta numa distância de 255 metros até o ponto 83; do ponto 83, de c.p.a. 491671 E e 8314453 N, segue em linha reta numa distância de 341 metros até o ponto 84; do ponto 84, de c.p.a. 491337 E e 8314522 N, segue em linha reta numa distância de 324 metros até o ponto 85; do ponto 85, de c.p.a. 491097 E e 8314741 N, segue em linha reta numa distância de 1053 metros até o ponto 86; do ponto 86, de c.p.a. 490321 E e 8314028 N, segue em linha reta numa distância de 665 metros até o ponto 87; do ponto 87, de c.p.a. 490569 E e 8313410 N, segue em linha reta numa distância de 644 metros até o ponto 88; do ponto 88, de c.p.a. 491168 E e 8313648 N, segue em linha reta numa distância de 1034 metros até o ponto 89; do ponto 89, de c.p.a. 491579 E e 8312699 N, segue em linha reta numa distância de 308 metros até o ponto 90; do ponto 90, de c.p.a. 491316 E e 8312537 N, segue em linha reta numa distância de 296 metros até o ponto 91; do ponto 91, de c.p.a. 491029 E e 8312461 N, segue em linha reta numa distância de 202 metros até o ponto 92; do ponto 92, de c.p.a. 490869 E e 8312337 N, segue em linha reta numa distância de 252 metros até o ponto 93; do ponto 93, de c.p.a. 490619 E e 8312373 N, segue em linha reta numa distância de 98 metros até o ponto 94; do ponto 94, de c.p.a. 490567 E e 8312457 N, segue em linha reta numa distância de 96 metros até o ponto 95; do ponto 95, de c.p.a. 490473 E e 8312434 N, segue em linha reta numa distância de 155 metros até o ponto 96; do ponto 96, de c.p.a. 490430 E e 8312285 N, segue em linha reta numa distância de 84 metros até o ponto 97; do ponto 97, de c.p.a. 490351 E e 8312256 N, segue em linha reta numa distância de 109 metros até o ponto 98, localizado na estrada vicinal sem denominação; do ponto 98, de c.p.a. 490244 E e 8312280 N, segue pelo lado direito da estrada vicinal sentido Una Ilhéus até o ponto 99; do ponto 99, de c.p.a. 488463 E e 8314580 N, segue pelo entroncamento à direita da estrada vicinal sentido Una Ilhéus até o ponto 100; do ponto 100, de c.p.a. 488724 E e 8314921 N, segue em linha reta numa distância de 4371 metros até o ponto 101, localizado na margem esquerda de um afluente sem denominação do Ribeirão Barreira; do ponto 101, de c.p.a. 486424 E e 8318638 N, segue a montante pela margem esquerda do afluente até o ponto 102, localizado em sua cabeceira; do ponto 102, de c.p.a. 482785 E e 8318789 N, segue em linha reta numa distância de 9385 metros até o ponto 103; do ponto 103, de c.p.a. 478332 E e 8327050 N, segue em linha reta numa distância de 6294 metros até o ponto 104, localizado na margem direita do Ribeirão Toninho; do ponto 104, de c.p.a. 484329 E e 8328960 N, segue a jusante pela margem direita do Ribeirão Toninho até o ponto 105, localizado na confluência do referido Rio com o Ribeirão Iporanga; do ponto 105, de c.p.a. 487102 E e 8329293 N, segue a jusante pela margem direita do Ribeirão Iporanga até o ponto 106, localizado na intersecção do referido Ribeirão com uma estrada vicinal sem denominação; do ponto 106, de c.p.a. 487010 E e 8328472 N, segue pelo lado direito da estrada vicinal sentido Vila Brasil - Acuípe até o ponto 107; do ponto 107, de c.p.a. 492038 E e 8331033 N, segue em linha reta numa distância de 225 metros até o ponto 108; do ponto 108, de c.p.a. 492262 E e 8331056 N, segue em linha reta numa distância de 148 metros até o ponto 109; do ponto 109, de c.p.a. 492410 E e 8331049 N, segue em linha reta numa distância de 148 metros até o ponto 110; do ponto 110, de c.p.a. 492558 E e 8331051 N, segue em linha reta numa distância de 206 metros até o ponto 111; do ponto 111, de c.p.a. 492629 E e 8330857 N, segue em linha reta numa distância de 117 metros até o ponto 112; do ponto 112, de c.p.a. 492743 E e 8330828 N, segue em linha reta numa distância de 209 metros até o ponto 113; do ponto 113, de c.p.a. 492856 E e 8330651 N, segue em linha reta numa distância de 127 metros até o ponto 114; do ponto 114, de c.p.a. 492961 E e 8330579 N, segue em linha reta numa distância de 122 metros até o ponto 115; do ponto 115, de c.p.a. 492961 E e 8330457 N, segue em linha reta numa distância de 165 metros até o ponto 116; do ponto 116, de c.p.a. 493117 E e 8330402 N, segue em linha reta numa distância de 269 metros até o ponto 117; do ponto 117, de c.p.a. 493328 E e 8330234 N, segue em linha reta numa distância de 459 metros até o ponto 118; do ponto 118, de c.p.a. 493302 E e 8329775 N, segue em linha reta numa distância de 236 metros até o ponto 119; do ponto 119, de c.p.a. 493197 E e 8329563 N, segue em linha reta numa distância de 142 metros até o ponto 120; do ponto 120, de c.p.a. 493260 E e 8329435 N, segue em linha reta numa distância de 136 metros até o ponto 121; do ponto 121, de c.p.a. 493239 E e 8329300 N, segue em linha reta numa distância de 70 metros até o ponto 122; do ponto 122, de c.p.a. 493298 E e 8329262 N, segue em linha reta numa distância de 80 metros até o ponto 123; do ponto 123, de c.p.a. 493302 E e 8329182 N, segue em linha reta numa distância de 180 metros até o ponto 124; do ponto 124, de c.p.a. 493155 E e 8329077 N, segue em linha reta numa distância de 96 metros até o ponto 125; do ponto 125, de c.p.a. 493096 E e 8329001 N, segue em linha reta numa distância de 66 metros até o ponto 126; do ponto 126, de c.p.a. 493126 E e 8328942 N, segue em linha reta numa distância de 101 metros até o ponto 127; do ponto 127, de c.p.a. 493134 E e 8328841 N, segue em linha reta numa distância de 75 metros até o ponto 128; do ponto 128, de c.p.a. 493159 E e 8328770 N, segue em linha reta numa distância de 101 metros até o ponto 129; do ponto 129, de c.p.a. 493147 E e 8328669 N, segue em linha reta numa distância de 75 metros até o ponto 130; do ponto 130, de c.p.a. 493092 E e 8328618 N, segue em linha reta numa distância de 184 metros até o ponto 131, localizado na margem direta de um afluente sem denominação do Rio do Mamão; do ponto 131, de c.p.a. 493081 E e 8328434 N, segue em linha reta numa distância de 86 metros até o ponto 132; do ponto 132, de c.p.a. 493002 E e 8328399 N, segue em linha reta numa distância de 206 metros até o ponto 133; do ponto 133, de c.p.a. 492839 E e 8328273 N, segue em linha reta numa distância de 74 metros até o ponto 134; do ponto 134, de c.p.a. 492818 E e 8328202 N, segue em linha reta numa distância de 188 metros até o ponto 135; do ponto 135, de c.p.a. 492781 E e 8328017 N, segue em linha reta numa distância de 215 metros até o ponto 136; do ponto 136, de c.p.a. 492705 E e 8327815 N, segue em linha reta numa distância de 149 metros até o ponto 137; do ponto 137, de c.p.a. 492595 E e 8327714 N, segue em linha reta numa distância de 369 metros até o ponto 138; do ponto 138, de c.p.a. 492238 E e 8327617 N, segue em linha reta numa distância de 94 metros até o ponto 139; do ponto 139, de c.p.a. 492175 E e 8327688 N, segue em linha reta numa distância de 199 metros até o ponto 140; do ponto 140, de c.p.a. 491989 E e 8327617 N, segue em linha reta numa distância de 95 metros até o ponto 141; do ponto 141, de c.p.a. 491931 E e 8327541 N, segue em linha reta numa distância de 65 metros até o ponto 142; do ponto 142, de c.p.a. 491917 E e 8327477 N, segue em linha reta numa distância de 75 metros até o ponto 143; do ponto 143, de c.p.a. 491876 E e 8327414 N, segue em linha reta numa distância de 208 metros até o ponto 144; do ponto 144, de c.p.a. 491806 E e 8327218 N, segue em linha reta numa distância de 332 metros até o ponto 145; do ponto 145, de c.p.a. 491491 E e 8327113 N, segue em linha reta numa distância de 124 metros até o ponto 146; do ponto 146, de c.p.a. 491530 E e 8326995 N, segue em linha reta numa distância de 189 metros até o onto 147; do ponto 147, de c.p.a. 491493 E e 8326809 N, segue em linha reta numa distância de 196 metros até o ponto 148; do ponto 148, de c.p.a. 491434 E e 8326622 N, segue em linha reta numa distância de 114 metros até o ponto 149; do ponto 149, de c.p.a. 491364 E e 8326532 N, segue em linha reta numa distância de 192 metros até o ponto 150; do ponto 150, de c.p.a. 491172 E e 8326549 N, segue em linha reta numa distância de 139 metros até o ponto 151; do ponto 151, de c.p.a. 491051 E e 8326479 N, segue em linha reta numa distância de 193 metros até o ponto 152; do ponto 152, de c.p.a. 490949 E e 8326315 N, segue em linha reta numa distância de 248 metros até o ponto 153, localizado na margem direita de um afluente sem denominação do Rio Maruim; do ponto 153, de c.p.a. 490701 E e 8326297 N, segue a jusante pela margem direita até o ponto 154, localizado na confluência do referido afluente com outro afluente sem denominação; do ponto 154, de c.p.a. 490709 E e 8326013 N, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 155, localizado na sua confluência com o Rio Maruim; do ponto 155, de c.p.a. 490603 E e 8325839 N, segue a jusante pelo margem direita do Rio Maruim até o ponto 1, início da descrição deste memorial, fechando uma área aproximada de dezoito mil e quinhentos hectares e perímetro de oitenta e nove mil, cento e quarenta e dois metros.
Parágrafo único. O subsolo das áreas descritas no caput deste artigo integram os limites da Reserva Biológica de Una.
Art. 3o A Reserva Biológica de Una será administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 4o Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea “k”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
§ 2o A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Biológica de Una.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007 - Edição extra.