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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Cruz”, situado no Município de Campo Belo do Sul, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cruz", com área registrada de novecentos e dezenove hectares, setenta e dois ares e setenta e um centiares, e área medida de novecentos e sete hectares, seis ares e vinte e quatro centiares, situado no Município de Campo Belo do Sul, objeto das Matrículas nos 17.542, fls. 267/268, Livro 3-N; 22.564, fls. 263/264, Livro 3-S; 22.437, fls. 214/215, Livro 3-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lages; bem como das Matrículas nos R-1-4.791, fls. 01, Livro 2; R-2-551, fls. 01, Livro 2; R-1-1.737, fls. 01, Livro 2; R-1-4.865, fls. 01, Livro 2; 1.711, fls. 116/117, Livro 3-B1o; e 1.932, fls. 01, Livro 3, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anita Garibaldi, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 54210.000318/2007-29).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007