Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Rio-Teresópolis S.A. - CRT, o imóvel que menciona, localizado no Município de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, necessário à construção da obra “Interseção do Soberbo”, contíguo à faixa de domínio da Rodovia BR-116/RJ. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3o, 5o, alíneas “h” e “i”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo ANTT no 50500.128381/2003-28,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Rio-Teresópolis S.A. – CRT, o imóvel constituído de terreno e benfeitorias, com área de 1.374,50m2, contíguo à faixa de domínio da Rodovia BR-116/RJ, no Km 89+800, de propriedade da Multipoint Planejamento e Empreendimentos Ltda., Wrobel Construtora Ltda. e Selling Corretagem Imobiliária Ltda, registrado sob a Matrícula de no 17.281, constante do Livro 2-BG, às fls. 297, do 1o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teresópolis, localizado em “Alto do Soberbo” no Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, necessário à construção da obra “Interseção do Soberbo”.
Art. 2o Fica a Concessionária Rio-Teresópolis S.A. – CRT autorizada a promover a desapropriação da referida área de terreno e benfeitorias de que trata o art. 1o, com recursos próprios, na forma da legislação e regulamento vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, da área de terreno e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2007