Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Joana Darc”, com área registrada de setecentos e oitenta e seis hectares, oitenta e quatro ares e vinte e seis centiares, e área medida de setecentos e noventa e dois hectares, oito ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Bom Jardim de Goiás, objeto da Matrícula no 4.504, fls. 99, Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jardim de Goiás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001043/2006-11);
II - “Fazenda Flores ou Gregório”, conhecido como “Fazenda Imperatriz”, com área registrada de mil, setenta e sete hectares e cinqüenta e um ares, e área medida de novecentos e vinte hectares, trinta e cinco ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Amaralina, objeto dos Registros nos R-6-1.293, fls. 98v, Livro 2-E; e R-2-2.637, fls. 270, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.003593/2006-75); e
III - “Fazendas Impueira, Sanharó ou Sanharol, Macaco ou São Felipe e Malhadinha”, com área registrada de seis mil, oitenta hectares, dezessete ares e sessenta e seis centiares, e área medida de seis mil, trezentos e noventa e um hectares, cinqüenta e sete ares e vinte e seis centiares, situado nos Municípios de Flores de Goiás e Vila Boa, objeto dos Registros nos R-2-1.776, fls. 70, Livro 2-G; R-1-1.144, fls. 106, Livro 2-D; e R-1-20.706, fls. 06, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001633/2006-71).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a beneficio de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das áreas planimetradas dos imóveis, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2007.