Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Inchuy”, com área registrada de mil e um hectares, doze ares e quarenta centiares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro no R-9-249, fls. 249, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.001172/2006-19);
II - “Fazenda Caldeirão”, com área registrada de mil, seiscentos e quatorze hectares, noventa e nove ares e vinte e três centiares, situado no Município de Belém do São Francisco, objeto dos Registros nos R-8-655, fls. 65, Livro 2-P; e R-1-5.342, fls. 188, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém do São Francisco, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000125/2007-39);
III - “Fazenda Lage”, com área registrada de mil, trezentos e dezessete hectares e sessenta ares, situado no Município de Floresta, objeto do Registro no R-1-3.726, fls. 63v, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Floresta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000215/2007-20); e
IV - “Fazenda Serrania”, com área registrada de mil hectares, situado no Município de Santa Maria da Boa Vista, objeto do Registro no R-1-5.548, fls. 186, Livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000051/2006-50).
Parágrafo único. A declaração de interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural de que trata o inciso I deste artigo, tem por fundamento o descumprimento simultâneo dos incisos I e II do art. 186 da Constituição.
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a benefício de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007