Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a definição da área do Porto Organizado de São Sebastião, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A área do Porto Organizado de São Sebastião, no Estado de São Paulo, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres no Município de São Sebastião, no Estado de São Paulo, tais como cais, píeres de atracação, armazéns, pátios, edificações em geral, vias e passeios, e terrenos ao longo das faixas marginais, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, incorporados ou não ao patrimônio do Porto Organizado de São Sebastião; e
II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, nela compreendida o canal de acesso, as bacias de evolução e as áreas de fundeio.
Art. 2o A área do Porto Organizado de São Sebastião tem sua poligonal descontínua descrita nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, definirá quais equipamentos serão construídos na área de expansão e quais imóveis poderão ser objeto de futura desapropriação.
Art. 3o A Administração do Porto Organizado de São Sebastião fará a demarcação em planta da área definida neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Hélio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE SÃO SEBASTIÃO
A delimitação da área do Porto Organizado de São Sebastião inicia-se no ponto A, definido pelas coordenadas 45°27’48” W e 23°52’36” S, prossegue em sentido Nordeste pelo limite esquerdo do canal de acesso até o ponto B, definido pelas coordenadas 45°24’30” W e 23°49’44” S, prossegue em sentido Oeste até o ponto C, definido pelas coordenadas 45°24’42” W e 23°49’30” S, prossegue em sentido Norte pela linha da costa até o ponto D, definido pelas coordenadas 45°23’54” W, e 23°47’30” S (interseção do paralelo 23°47’30” S com a linha da costa), prossegue em sentido Leste até o ponto E, definido pelas coordenadas 45°22’51” W e 23°47’30” S, prossegue em sentido Nordeste até o ponto F, definido pelas coordenadas 45°21’48” W e 23° 44’ 00” S, prossegue em sentido Leste até o ponto G, definido pelas coordenadas 45°21’00” W e 23°44’00” S, prossegue em sentido Sudoeste , pela margem do canal até o ponto H, definido pelas coordenadas 45°27’36” W e 23°52’48” S e deste liga-se ao ponto inicial fechando a poligonal.
ANEXO II
(POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE SÃO SEBASTIÃO)
Coordenadas Geográficas dos Vértices da Poligonal do Porto de São Sebastião Datum SAD-69 – Meridiano Central de Central 51° WGr |
||
Pontos |
Longitude |
Latitude |
A |
45°27’48’’ W |
23°52’36’’ S |
B |
45°24’30’’ W |
23°49’44’’ S |
C |
45°24’42’’ W |
23°49’30’’ S |
D |
45°23’54’’ W |
23°47’30’’ S |
E |
45°22’51’’ W |
23°47’30’’ S |
F |
45°21’48’’ W |
23°44’00’’ S |
G |
45°21’00’’ W |
23°44’00’’ S |
H |
45°27’36’’ W |
23°52’48’’ S |
ANEXO III (ÁREAS DE FUNDEIO e BACIA DE EVOLUÇÃO)
Pontos de fundeio na barra sul do canal de acesso ao Porto Organizado de São Sebastião:
Ponto |
Longitude |
Latitude |
1 |
45º24’24’’ W |
23º50’05’’ S |
2 |
45º25’30’’ W |
23º50’15’’ S |
3 |
45º26’00’’ W |
23º50’45’’ S |
4 |
45º26’30’’ W |
23º51’05’’ S |
5 |
45º27’00’’ W |
23º51’35’’ S |
Pontos de fundeio na barra norte do canal de acesso ao Porto Organizado de São Sebastião:
Ponto |
Longitude |
Latitude |
1 |
45º21’15’’ W |
23º44’05’’ S |
2 |
45º21’30’’ W |
23º44’45’’ S |
3 |
45º21’50’’ W |
23º45’40’’ S |
4 |
45º22’05’’ W |
23º46’25’’ S |
Bacia de evolução: Área delimitada pelos seguintes pontos:
Ponto |
Longitude |
Latitude |
A |
45º23’44’’ W |
23º48’33’’ S |
B |
45º23’28’’ W |
23º48’46’’ S |
C |
45º23’54’’ W |
23º49’09’’ S |
D |
45º24’08’’ W |
23º48’57’’ S |