Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Queimadas”, com área registrada de mil, quinhentos e vinte e oito hectares, noventa e seis ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Novo Santo Antônio, objeto do Registro no R-1-1.259, fls. 12, Livro 2-H, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Alto Longá, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001072/2004-16); e
II - “Pedra do 21 e Santa Virgem”, com área registrada de mil, seiscentos e seis hectares, situado no Município de Pajeú do Piauí, objeto do Registro no R-1-2.706, fls. 29, Livro 2-P, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Canto do Buriti, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001229/2003-14).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a benefício de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 - Edição extra